DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de julho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº141 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.140, de 29 de julho de 2024.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA 
ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
– SEISP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que, atendendo ao o contido nos artigos 25, 27, 29, 35, §5º, e 37 da 
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre a salvaguarda dos documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade 
e do Estado, bem como as Leis Federais nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, e nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que versam, respectivamente, sobre os meios 
operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas e sobre a interceptação de comunicações telefônicas; CONSI-
DERANDO o disposto no Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, inserido no 
Sistema Brasileiro de Inteligência nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999, e do convênio firmado entre o Estado 
do Ceará e a União Federal/Ministério da Justiça; CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.282, de 23 de dezembro de 2008, que cria o Sistema Estadual de 
Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SEISP); CONSIDERANDO a necessidade de um Sistema de Inteligência que possa, 
em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade 
e à violência; CONSIDERANDO a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de 
inteligência, no âmbito das Administrações Públicas Estadual e Federal, com foco no combate ao crime organizado e à criminalidade em geral. DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social (SEISP) do Estado do Ceará, que 
consta no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º A distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI), nas subagências de inteligência do SIPOC (PCCE) e do 
SIPOM (PMCE) está definida no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – 
SEISP.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DA FINALIDADE
Art. 1º O Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SEISP é constituído por um conjunto de agências de 
Inteligência voltadas para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, 
prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da Segurança Pública e da Defesa Social no Estado do Ceará.
Art. 2º O SEISP tem por finalidade coordenar e integrar a atividade de inteligência de segurança pública no Estado do Ceará, assessorando o Secretário de 
Segurança Pública e Defesa Social e, quando for o caso, o Governador do Estado, com conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões pertinentes à 
Segurança Pública e Defesa Social, respeitando as atribuições e limites constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança 
Pública – DNISP.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O SEISP será subordinado ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e tem como Agência Central a Coordenadoria de Inteligência – COIN, 
órgão de coordenação, planejamento e execução do sistema.
Art. 4º O SEISP será integrado pelos seguintes subsistemas e correspondentes agências centrais:
I – subsistema de inteligência da Polícia Civil – SIPOC, cuja agência central é o Departamento de Inteligência Policial – DIP (PCCE);
II – subsistema de inteligência da Polícia Militar do Ceará – SIPOM, cuja agência central é a Assessoria de Inteligência Policial Militar – ASINT (PMCE);
III – subsistema de inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – SIBOM, cuja agência central é a Coordenadoria de Operações e Inteligência - 
CCOI (CBMCE);
Parágrafo único. As funções de chefia das agências centrais de inteligência dos subsistemas do SEISP serão providas por indicação do gestor do órgão ao 
qual estejam vinculadas, indicação esta que será submetida ao Conselho de Inteligência de Segurança Pública, formado pelos gestores das demais agências 
integrantes do sistema, que deverá emitir parecer de caráter opinativo a ser remetido ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, para anuência ou 
não da indicação, observados os critérios de credenciamento previstos neste Decreto.
Art. 5º Fica criado, no âmbito do SEISP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública, órgão colegiado, composto da seguinte forma:
I – Coordenador da COIN (presidente)
II – Chefe do DIP;
III – Chefe da ASINT; e
IV – Chefe da CCOI.
Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho, em caso de empate, o voto do presidente desempatará.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE DADOS DE INTELIGÊNCIA – BDI
Art. 6º Fica criado, no âmbito do SEISP, o Banco de Dados de Inteligência – BDI, materializado em sistema próprio, com a finalidade de integrar dados e conhe-
cimentos produzidos, respeitando as atribuições e limites constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP.
Parágrafo único. O acesso ao BDI respeitará a compartimentação e a necessidade de conhecer, sendo disponibilizado através de níveis de acesso delimitados 
pela Célula de Contrainteligência da agência central de cada Subsistema.
Art. 7º Os conhecimentos produzidos por meio de documentos de inteligência, com exceção dos relatórios técnicos, que se destinam a compor autos de 
investigação, devem ser difundidos, pelo canal técnico, às suas agências centrais e à agência central da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO IV
DAS PUBLICAÇÕES DE ATOS DO SEISP
Art. 8º Os atos das agências e subagências integrantes do SEISP, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser 
publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, bem como às atribuições, à atuação, aos deslocamentos e às 
especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares e componentes.
§ 2º As portarias de remoção e afastamento, bem como as demais publicações referidas neste artigo deverão conter somente fragmentos da matrícula dos 
agentes de inteligência, ficando o ato por completo arquivado em pasta classificada como reservada na COIN e nos respectivos setores de recursos humanos 
dos órgãos integrantes a que pertençam os agentes de inteligência.

                            

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