DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO V
DOS AGENTES INTEGRANTES DO SEISP
SEÇÃO I
DO INGRESSO, DO DESLIGAMENTO E DA REMOÇÃO
Art. 9º O ingresso de profissionais de inteligência no SEISP deverá ser apreciado pelo Conselho de Inteligência de Segurança Pública, que aprovará ou 
desaprovará o ingresso, considerando as qualificações, o desempenho, o perfil, os conhecimentos, o histórico profissional e a vida pregressa do candidato.
§ 1º Os candidatos a ingresso no SEISP deverão ser escolhidos, preferencialmente, dentre aqueles que possuam capacitação na atividade de inteligência de 
segurança pública.
§ 2º Na fase de credenciamento deverão ser observadas a origem da indicação, a pesquisa social, a comprovação documental da capacitação técnica, a assi-
natura do termo de compromisso de confidencialidade, a declaração de bens e a realização de entrevista.
§ 3º Após a realização do processo de seleção, de responsabilidade da respectiva agência central, e após parecer favorável do Conselho de Inteligência de 
Segurança Pública pelo ingresso do
candidato na respectiva agência ou subagência, será realizado o devido credenciamento do agente, com as adequações de suas funções, dos seus perfis de 
acesso e assinatura de termo de confidencialidade específico do órgão de lotação.
§ 4º O controle direto do pessoal integrante do SEISP será de responsabilidade do chefe de cada agência central, adequando-se às características próprias 
de cada órgão.
§ 5º A superveniente incompatibilidade do agente para o exercício da atividade de inteligência, identificada pela agência central do SEISP ou do subsistema 
respectivo, será submetida ao Conselho de Inteligência de Segurança Pública, que deliberará acerca do desligamento, comunicando sua decisão ao chefe do 
órgão de lotação, para que promova nova indicação se o parecer for pelo desligamento.
§ 6º O agente desligado do SEISP deverá assinar o Termo de Desligamento, contendo a informação sobre as obrigações de sigilo que perdurarão mesmo 
após sua saída do órgão.
§ 7º A COIN manterá um banco de dados atualizado de recursos humanos de todo o contingente dos subsistemas de inteligência, com detalhamento do perfil 
técnico e informações pessoais.
§ 8º Para fins de efetividade do disposto no parágrafo anterior, as agências centrais dos subsistemas deverão informar para a COIN, sempre que solicitadas, 
dados relativos a recursos humanos e materiais.
SEÇÃO II
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 10. É vedado aos integrantes do SEISP, sem prejuízo das ações de apoio e a necessidade do interesse público, respeitando-se a Doutrina Nacional de 
Inteligência de Segurança Pública – DNISP:
I – divulgar, nos meios de comunicação, os métodos ou procedimentos de inteligência, de instalações de agências ou subagências de inteligência e o nome 
ou qualquer identificação do pessoal integrante do SEISP ou que, de alguma maneira, dele participe;

                            

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