3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº141 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024 II – exercer atividades cartorárias de cunho disciplinar que sejam típicas de correição, sem vínculo com serviços de inteligência; e III - utilizar de suas funções, acessos ou atividades para obter proveito pessoal e/ou ilícito. Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará o desligamento do SEISP. CAPITULO VI DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI SEÇÃO I DA AGÊNCIA CENTRAL Art. 11. A Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI será concedida, exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício na COIN e nos subsistemas de inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que estejam realizando trabalhos relacionados às atividades de inteligência de segurança pública. § 1º A GEAI será concedida nos quantitativos e valores constantes da Lei nº 14.282, de 2008, e custeada pelo orçamento de cada órgão. § 2º As agências centrais dos subsistemas de inteligência manterão a COIN atualizada mediante envio mensal de listagem dos agentes devidamente creden- ciados que façam jus à referida gratificação. Art. 12. Conforme dispõe a lei, a COIN terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI: I – 25 GEAI Nível Estratégico; e II – 110 GEAI Nível Tático Operacional. Parágrafo Único. A distribuição da GEAI dos servidores lotados na COIN é de responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS). SEÇÃO II DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA CIVIL – SIPOC Art. 13. A agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil – SIPOC é o Departamento de Inteligência Policial – DIP. Parágrafo Único. O SIPOC, além da agência central, será constituído pelas subagências de inteligência existentes na estrutura da Polícia Civil – PCCE. Art. 14. Conforme dispõe a lei, o DIP terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI, conforme Anexo II a que se refere o art. 2º deste Decreto: I – 05 GEAI Nível Estratégico; II – 74 GEAI Nível Tático Operacional; e III – 200 GEAI Nível Tático Operacional Subagência (NAIs). Parágrafo Único. A distribuição da GEAI do inciso III das Subagências de Inteligência do SIPOC está disposta no Anexo II. Art. 15. A implantação da GEAI dos policiais civis é de responsabilidade da Polícia Civil. Art. 16. Compete ao DIP: I – assessorar o Delegado Geral da Polícia Civil nos assuntos pertinentes às atividades de inteligência de segurança pública; II – gerenciar o Subsistema de Inteligência da Polícia Civil, implantando recursos tecnológicos de tráfego seguro de informações e banco de dados de inte- ligência, inclusive disciplinando o fluxo de informações entre os núcleos de inteligência e a agência central; III – planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contrainteligência de Segurança Pública, no âmbito da Polícia Civil; IV – obter os meios, recrutar, selecionar e controlar a permanente avaliação de desempenho dos recursos humanos; V – zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança – DNISP; VI – gerenciar e coordenar dados e informações referentes ao combate ao crime organizado; VII – realizar a interlocução com as demais agências integrantes do SEISP; VIII - dar cumprimento ao disposto neste Decreto, checando, no âmbito do SIPOC, se o fluxo informacional está ocorrendo e apontando à COIN eventual inobservância do canal técnico de inteligência; IX – manter e alimentar o Banco de Dados de Inteligência – BDI, zelando pela sua segurança e inviolabilidade; X – acompanhar a evolução e o desenvolvimento do combate aos crimes cibernéticos; XI – realizar a análise de vínculos e a rede de relacionamentos de pessoas conectadas às organizações criminosas; XII – acompanhar e analisar a evolução de fatos nos cenários federal e estadual que sejam de seu interesse ou que possam interferir na ordem pública; XIII – realizar, junto à Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP) e à COIN, estudos sobre a situação criminal, autoria, área de incidência e modus operandi criminal, bem como sobre medidas preventivas e repressivas, visando oferecer subsídios para o planejamento e ações das unidades de Polícia Judiciária; XIV – acompanhar as ações das organizações criminosas envolvidas em tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, tráfico de armas, assaltos a bancos e extorsões mediante sequestro, em conjunto com as delegacias que possuam atribuição para investigar esses assuntos. XV – analisar e acompanhar a ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos ou valores prove- nientes, direta ou indiretamente, de organizações criminosas, traçando o modus operandi da lavagem de dinheiro no âmbito estadual, em conjunto com o Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD); e XVI – produzir conhecimentos aptos a identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, assessorando no processo decisório e planejamento, execução e acompanhamento dos temas relacionados à segurança pública, compartilhando-os com a COIN. Art. 17. Na lotação de agentes e analistas da Polícia Civil nas unidades do SIPOC, será dada preferência aos que tenham cursos e/ou estágios de formação, especialização e treinamento em inteligência de segurança pública, cujos programas sejam aprovados pelo DIP (PCCE) e pela COIN. Art. 18. O DIP (PCCE) será subordinado, administrativamente, à chefia de Polícia Civil e observará o canal técnico de fluxo informacional que tem como agência central a COIN. Parágrafo único. A indicação dos policiais que comporão as subagências de inteligência do SIPOC poderá ser realizada pelo Delegado titular das respectivas delegacias, submetida à apreciação do Conselho de Inteligência de Segurança Pública, em conformidade com o art. 9º do presente Decreto. SEÇÃO III DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – SIPOM Art. 19. A Agência Central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Militar do Ceará – SIPOM é a Assessoria de Inteligência Policial Militar – ASINT. Art. 20. O Subsistema de Inteligência Policial Militar do Ceará (SIPOM) é composto pela Agência Central (ASINT) e pelas Subagências de Inteligências (SAIs), descentralizadas e vinculadas às sedes dos Batalhões Policiais Militares (BPMs) e, excepcionalmente, nas sedes das companhias independentes, que atuam em toda a área de abrangência da Polícia Militar do Ceará. Art. 21. Conforme dispõe a lei, a ASINT terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI, que estão dispostas no Anexo II a que se refere o art. 2º deste Decreto: I – 09 GEAI Nível Estratégico; II – 80 GEAI Nível Tático Operacional; III – 40 GEAI Nível Estratégico Subagência (SAIs); e IV - 240 GEAI Nível Tático Operacional Subagência (SAIs). Parágrafo Único. A distribuição da GEAI dos incisos III e IV das Subagências de Inteligência do SIPOM, estão dispostas no Anexo II. Art. 22. A implantação da GEAI dos policiais militares é de responsabilidade da Polícia Militar do Ceará. Art. 23. Fazem parte do SIPOM, sem direito à percepção da GEAI, as seguintes subagências de inteligência: I – Subagência de Inteligência do Batalhão de Comando Tático Motorizado; II – Subagência de Inteligência do Batalhão de Polícia de Choque; III – Subagência de Inteligência do Batalhão de Operações Policiais Especiais; IV – Subagência de Inteligência do Batalhão Especializado em Policiamento do Interior; V – Subagência de Inteligência do 1º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas; VI – Subagência de Inteligência do 2º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas; VII – Subagência de Inteligência do 3º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas; VIII – Subagência de Inteligência do 4º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas; e IX – Subagência de Inteligência do 5º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas. Art. 24. Compete à ASINT da PMCE, dentre outras atribuições: I – assessorar o Comando-Geral da PMCE nos assuntos pertinentes às atividades de inteligência de segurança pública; II – planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contrainteligência de Segurança Pública, no âmbito da Polícia Militar do Ceará; III – coordenar as Subagências de Inteligência nos Batalhões, integrantes do SIPOM; IV – produzir conhecimentos acerca de fatos e situações de interesse da Polícia Ostensiva, de prevenção criminal, relativas à dinâmica social e às atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública;Fechar