DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024
II – exercer atividades cartorárias de cunho disciplinar que sejam típicas de correição, sem vínculo com serviços de inteligência; e
III - utilizar de suas funções, acessos ou atividades para obter proveito pessoal e/ou ilícito.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará o desligamento do SEISP.
CAPITULO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI
SEÇÃO I
DA AGÊNCIA CENTRAL
Art. 11. A Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI será concedida, exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício 
na COIN e nos subsistemas de inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que estejam realizando 
trabalhos relacionados às atividades de inteligência de segurança pública.
§ 1º A GEAI será concedida nos quantitativos e valores constantes da Lei nº 14.282, de 2008, e custeada pelo orçamento de cada órgão.
§ 2º As agências centrais dos subsistemas de inteligência manterão a COIN atualizada mediante envio mensal de listagem dos agentes devidamente creden-
ciados que façam jus à referida gratificação.
Art. 12. Conforme dispõe a lei, a COIN terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI:
I – 25 GEAI Nível Estratégico; e
II – 110 GEAI Nível Tático Operacional.
Parágrafo Único. A distribuição da GEAI dos servidores lotados na COIN é de responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).
SEÇÃO II
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA CIVIL – SIPOC
Art. 13. A agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil – SIPOC é o Departamento de Inteligência Policial – DIP.
Parágrafo Único. O SIPOC, além da agência central, será constituído pelas subagências de inteligência existentes na estrutura da Polícia Civil – PCCE.
Art. 14. Conforme dispõe a lei, o DIP terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI, conforme Anexo II a que se refere o art. 2º deste Decreto:
I – 05 GEAI Nível Estratégico;
II – 74 GEAI Nível Tático Operacional; e
III – 200 GEAI Nível Tático Operacional Subagência (NAIs).
Parágrafo Único. A distribuição da GEAI do inciso III das Subagências de Inteligência do SIPOC está disposta no Anexo II.
Art. 15. A implantação da GEAI dos policiais civis é de responsabilidade da Polícia Civil.
Art. 16. Compete ao DIP:
I – assessorar o Delegado Geral da Polícia Civil nos assuntos pertinentes às atividades de inteligência de segurança pública;
II – gerenciar o Subsistema de Inteligência da Polícia Civil, implantando recursos tecnológicos de tráfego seguro de informações e banco de dados de inte-
ligência, inclusive disciplinando o fluxo de informações entre os núcleos de inteligência e a agência central;
III – planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contrainteligência de Segurança Pública, no 
âmbito da Polícia Civil;
IV – obter os meios, recrutar, selecionar e controlar a permanente avaliação de desempenho dos recursos humanos;
V – zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança – DNISP;
VI – gerenciar e coordenar dados e informações referentes ao combate ao crime organizado;
VII – realizar a interlocução com as demais agências integrantes do SEISP;
VIII - dar cumprimento ao disposto neste Decreto, checando, no âmbito do SIPOC, se o fluxo informacional está ocorrendo e apontando à COIN eventual 
inobservância do canal técnico de inteligência;
IX – manter e alimentar o Banco de Dados de Inteligência – BDI, zelando pela sua segurança e inviolabilidade;
X – acompanhar a evolução e o desenvolvimento do combate aos crimes cibernéticos;
XI – realizar a análise de vínculos e a rede de relacionamentos de pessoas conectadas às organizações criminosas;
XII – acompanhar e analisar a evolução de fatos nos cenários federal e estadual que sejam de seu interesse ou que possam interferir na ordem pública;
XIII – realizar, junto à Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP) e à COIN, estudos sobre a situação criminal, autoria, área 
de incidência e modus operandi criminal, bem como sobre medidas preventivas e repressivas, visando oferecer subsídios para o planejamento e ações das 
unidades de Polícia Judiciária;
XIV – acompanhar as ações das organizações criminosas envolvidas em tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, tráfico de armas, assaltos 
a bancos e extorsões mediante sequestro, em conjunto com as delegacias que possuam atribuição para investigar esses assuntos.
XV – analisar e acompanhar a ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos ou valores prove-
nientes, direta ou indiretamente, de organizações criminosas, traçando o modus operandi da lavagem de dinheiro no âmbito estadual, em conjunto com o 
Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD); e
XVI – produzir conhecimentos aptos a identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, assessorando no processo 
decisório e planejamento, execução e acompanhamento dos temas relacionados à segurança pública, compartilhando-os com a COIN.
Art. 17. Na lotação de agentes e analistas da Polícia Civil nas unidades do SIPOC, será dada preferência aos que tenham cursos e/ou estágios de formação, 
especialização e treinamento em inteligência de segurança pública, cujos programas sejam aprovados pelo DIP (PCCE) e pela COIN.
Art. 18. O DIP (PCCE) será subordinado, administrativamente, à chefia de Polícia Civil e observará o canal técnico de fluxo informacional que tem como 
agência central a COIN.
Parágrafo único. A indicação dos policiais que comporão as subagências de inteligência do SIPOC poderá ser realizada pelo Delegado titular das respectivas 
delegacias, submetida à apreciação do Conselho de Inteligência de Segurança Pública, em conformidade com o art. 9º do presente Decreto.
SEÇÃO III
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – SIPOM
Art. 19. A Agência Central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Militar do Ceará – SIPOM é a Assessoria de Inteligência Policial 
Militar – ASINT.
Art. 20. O Subsistema de Inteligência Policial Militar do Ceará (SIPOM) é composto pela Agência Central (ASINT) e pelas Subagências de Inteligências 
(SAIs), descentralizadas e vinculadas às sedes dos Batalhões Policiais Militares (BPMs) e, excepcionalmente, nas sedes das companhias independentes, que 
atuam em toda a área de abrangência da Polícia Militar do Ceará.
Art. 21. Conforme dispõe a lei, a ASINT terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI, que estão dispostas no Anexo II a que se refere o art. 2º 
deste Decreto:
I – 09 GEAI Nível Estratégico;
II – 80 GEAI Nível Tático Operacional;
III – 40 GEAI Nível Estratégico Subagência (SAIs); e
IV - 240 GEAI Nível Tático Operacional Subagência (SAIs).
Parágrafo Único. A distribuição da GEAI dos incisos III e IV das Subagências de Inteligência do SIPOM, estão dispostas no Anexo II.
Art. 22. A implantação da GEAI dos policiais militares é de responsabilidade da Polícia Militar do Ceará.
Art. 23. Fazem parte do SIPOM, sem direito à percepção da GEAI, as seguintes subagências de inteligência:
I – Subagência de Inteligência do Batalhão de Comando Tático Motorizado;
II – Subagência de Inteligência do Batalhão de Polícia de Choque;
III – Subagência de Inteligência do Batalhão de Operações Policiais Especiais;
IV – Subagência de Inteligência do Batalhão Especializado em Policiamento do Interior;
V – Subagência de Inteligência do 1º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas;
VI – Subagência de Inteligência do 2º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas;
VII – Subagência de Inteligência do 3º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas;
VIII – Subagência de Inteligência do 4º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas; e
IX – Subagência de Inteligência do 5º Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.
Art. 24. Compete à ASINT da PMCE, dentre outras atribuições:
I – assessorar o Comando-Geral da PMCE nos assuntos pertinentes às atividades de inteligência de segurança pública;
II – planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contrainteligência de Segurança Pública, no 
âmbito da Polícia Militar do Ceará;
III – coordenar as Subagências de Inteligência nos Batalhões, integrantes do SIPOM;
IV – produzir conhecimentos acerca de fatos e situações de interesse da Polícia Ostensiva, de prevenção criminal, relativas à dinâmica social e às atividades 
relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública;

                            

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