DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024
V – identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos 
necessários para assessorar o processo decisório para o planejamento, execução e acompanhamento de assuntos de segurança pública e da Polícia Ostensiva;
VI – zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança – DNISP;
VII – auxiliar no gerenciamento e na coordenação das ações de Polícia Ostensiva voltadas ao combate ao crime organizado, subsidiando o Sistema de Inte-
ligência de Segurança Pública do Estado do Ceará com informações resultantes dessas operações;
VIII – subsidiar ações para prevenir e neutralizar atos ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das 
pessoas e do patrimônio;
IX – auxiliar em inquéritos policiais militares na busca de dados negados, inclusive utilizando as técnicas operacionais de inteligência; e
X - dar cumprimento ao disposto no §2º, do art. 8º deste Decreto, checando, no âmbito do SIPOM, se o fluxo informacional está ocorrendo, apontando à 
COIN eventual inobservância do canal técnico de inteligência.
Art. 25. Às Subagências de Inteligência (SAIs) do SIPOM compete produzir conhecimentos necessários ao planejamento e execução de medidas destinadas 
à preservação da ordem pública, especialmente, as de caráter preventivo, executando e controlando de maneira sistemática e permanente a atividade de 
Inteligência a nível estratégico vinculada técnica/doutrinariamente à Agência Central (ASINT) e tático e operacional dentro de sua circunscrição territorial, 
acompanhando e assessorando o comando da unidade policial militar a quem estiver subordinada.
Art. 26. A GEAI Nível Estratégico Subagência (SAI) será ocupada por oficiais subalternos ou intermediários e a GEAI Nível Tático Operacional Subagência 
(SAI) será ocupada por praças com dedicação exclusiva à atividade de inteligência.
§ 1º As Subagências de Inteligência (SAI) poderão, em casos especiais, contar com um efetivo superior ao previsto, quando restar necessário para o cumpri-
mento a contento de suas missões e devidamente autorizado pelo Comandante Geral, limitado ao número de GEAI disposto no art. 21 deste Decreto.
§ 2º Excepcionalmente as Subagências de Inteligência (SAI) poderão ser implantadas, inicialmente, com um efetivo menor que o previsto, em razão da 
exigência doutrinária de um perfil profissiográfico aos agentes integrantes da atividade de inteligência para compor uma SAI.
Art. 27. Em obediência ao princípio da compartimentação, a Subagência de Inteligência (SAI) deverá contar com sala e equipamentos de informática exclu-
sivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 28. Na lotação de policiais militares no SIPOM, será dada preferência aos que tenham cursos, estágios de formação, especialização e/ou instruções de 
manutenção em inteligência de segurança pública, cujos programas sejam aprovados pela ASINT-PMCE e pela COIN, com carga horária mínima de 30 
horas-aula.
Art. 29. A ASINT é subordinada administrativa e operacionalmente ao Comando-Geral da PMCE, em conformidade com o decreto de estrutura da PMCE, 
sem prejuízo das leis específicas da PMCE, e deve observar o canal técnico de fluxo informacional que tem por agência central a COIN, quanto aos assuntos 
de inteligência de segurança pública.
SEÇÃO IV
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ – SIBOM
Art. 30. A Agência Central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – SIBOM é a Coordenadoria de 
Operações e Inteligência – CCOI.
Art. 31. Conforme dispõe a lei, a CCOI terá à sua disposição o seguinte quantitativo de GEAI:
I – 02 GEAI Nível Estratégico; e
II – 06 GEAI Nível Tático Operacional.
Art. 32. A implantação da GEAI dos bombeiros militares é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 33. Compete à CCOI do CBMCE:
I – assessorar o Comando-Geral do CBMCE nos assuntos pertinentes às atividades de inteligência de segurança pública;
II – planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contrainteligência de Segurança Pública, no 
âmbito do CBMCE;
III – produzir conhecimentos acerca de fatos e situações de interesse da Segurança Pública e Defesa Social, com ênfase nas atividades pertinentes ao CBMCE;
IV – identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública e defesa social, orientadas para a produção e salvaguarda 
de conhecimentos necessários para assessorar o processo decisório para o planejamento, execução e acompanhamento de assuntos de segurança pública e 
defesa social;
V – zelar pela fiel observância da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança – DNISP;
VI – subsidiar ações para prevenir e neutralizar atos ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas 
e do patrimônio;
VII – auxiliar em inquéritos policiais militares na busca de dados negados, inclusive utilizando as técnicas operacionais de inteligência; e
VIII – subsidiar o alto comando com informações e análises técnicas para o aprimoramento das atividades de Bombeiro Militar.
Art. 34. A CCOI é subordinada, administrativa e operacionalmente, ao Comando do CBMCE, em conformidade com o decreto de estrutura do CBMCE, sem 
prejuízo das leis específicas do CBMCE, e deve observar o canal técnico de fluxo informacional que tem por agência central a COIN, quanto aos assuntos 
de inteligência de segurança pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. As instruções normativas referentes a questões doutrinárias, procedimentais e metodológicas serão editadas pelo Secretário da Segurança Pública e 
Defesa Social por solicitação do Coordenador da COIN.
Art. 36. Todos os Subsistemas de Inteligência do SEISP deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, recreden-
ciamento dos servidores lotados nas respectivas agências e subagências de inteligência, enviando cópia das relações dos integrantes para a COIN.
Art. 37. Após a realização do recredenciamento previsto no artigo anterior, deverá ser efetivada apreciação de todos os servidores atualmente em exercício 
nas agências e subagências de inteligência por parte do Conselho de Inteligência de Segurança Pública, para avaliação acerca da manutenção ou não de cada 
servidor no sistema, em conformidade com a Seção I do Capítulo V do Anexo I deste Decreto.
Art. 38. A indicação de profissionais de inteligência, bem como o exercício de atividade de inteligência sem a observância das normas de indicação, apre-
ciação, aprovação e credenciamento previstas neste Decreto sujeitará os envolvidos ao desligamento do SEISP e às sanções administrativas previstas na 
legislação pertinente, a cargo de cada órgão de lotação e/ou da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
do Estado do Ceará (CGD).
Art. 39. As Agências de inteligência mencionadas neste Decreto deverão promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, as 
alterações necessárias à adequação às normas gerais nele previstas.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº36.140, DE 29 DE JULHO DE 2024.
DISTRIBUIÇÃO À GEAI NAS SUBAGÊNCIAS DE INTELIGÊNCIA
SUBAGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DO SIPOC (PCCE) GEAI
(TÁTICO OPERACIONAL SUBAGÊNCIA - NAI)
Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa
22
Departamento de Recuperação de Ativos
20
Departamento de Polícia Judiciária de Proteção aos Grupos Vulneráveis
10
Departamento de Polícia Judiciária Especializada
56
Departamento de Polícia Judiciária da Capital
12
Departamento de Polícia Judiciária da Região Metropolitana
12
Departamento de Polícia Judiciária do Interior Norte
10
Departamento de Polícia Judiciária do Interior Sul
10
Delegacia Regional de Itapipoca
04
Delegacia Regional de Sobral
08
Delegacia Regional de Crateús
04
Delegacia Regional de Russas
06
Delegacia Regional de Tianguá
04
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
06
Delegacia Regional de Quixadá
04
Delegacia Regional de Iguatu
04
Delegacia Regional de Tauá
04
Delegacia Regional de Crato
04
TOTAL
200

                            

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