DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024
dação de tributos e à eficiência do controle aduaneiro, além de impactar negativamente a experiência dos usuários e a imagem institucional da Secretaria da 
Fazenda do Estado do Ceará. VALOR GLOBAL: R$ 346.459,64 ( trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos 
) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.421.20161.03.339039.1.500.9100000.0.2.01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, caput, inciso V 
da Lei federal nº 14.133/2021. CONTRATADA: FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA, CNPJ: 27.059.565/0001-09. DECLARAÇÃO 
DE INEXIGIBILIDADE: Thiago de Morais de Lima, ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS. RATIFICAÇÃO: Guilherme França 
Moraes, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA.
Guilherme França Moraes
ORDENADOR DE DESPESA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 018 / 2024
PROCESSO Nº: 19001.168974 / 2024-93 NUCOM. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO 
DA SEFAZ EM QUIXADÁ. JUSTIFICATIVA: A presente inexigibilidade justifica-se pela evidência de vantagem econômica ao optar pela continuidade 
da locação do imóvel atual, assim a Administração Pública minimiza os custos envolvidos, uma vez que não serão necessários investimentos adicionais em 
adaptações ou reformas, isso aliado ao fato de o locador se comprometer a manter as condições atuais do contrato sem reajuste ou alterações de valores. O 
imóvel atualmente locado pela Sefaz possui todas as características essenciais e indispensáveis para a prestação dos serviços do Nuat. Dentre essas caracte-
rísticas, destacam-se: Estacionamento para Viaturas: A disponibilidade de estacionamento próprio para as viaturas é fundamental para a operação logística 
e de segurança do Nuat. Localização Centralizada e Estratégica: O imóvel encontra-se em uma localização central, facilitando o acesso da população ao 
serviço, bem como a mobilidade dos servidores. Adaptações Necessárias: O imóvel está adaptado para as atividades específicas do Nuat, incluindo salas de 
atendimento e áreas administrativas. Condições de Acessibilidade: O imóvel atende plenamente às normas de acessibilidade conforme a NBR 9050, garantindo 
o acesso adequado para pessoas com deficiência. VALOR GLOBAL: R$ 210.000,00 ( duzentos e dez mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 191000
01.04.122.421.20161.09.339036.1.500.9100000.0.2.01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 74, INCISO V E § 5º, DA LEI 14.133/21 CONTRATADA: 
HÉLIA MARIA BARBOSA DINELLY, CPF: 164.768.323-87. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Thiago de Morais de Lima, ORIENTADOR 
DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS. RATIFICAÇÃO: Guilherme França Moraes, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna.
Guilherme França Moraes
ORDENADOR DE DESPESA
Publique-se.
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 016/2024
PARTÍCIPES: MUNICÍPIO DE HORIZONTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. 
OBJETO: ESTABELECER UMA RELAÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PERMUTA DE INFORMAÇÕES 
PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS, EM ESPECIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER VIVOS - ITBI, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS, DO 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA, DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO 
- ITCD, DA DÍVIDA ATIVA E DAS TAXAS DE AMBOS OS ENTES, BEM COMO, A UNIÃO DE ESFORÇOS NO SENTIDO DE PROMOVER A 
ATUALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIDORES, E DE MEDIDAS QUE VISEM A REPRESSÃO DAS FRAUDES CONTRA OS FISCOS ENVOLVIDOS 
E OUTROS QUE INDICA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º E 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN, LEI 
N° 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, E NO § 4º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N° 63 DE 11 DE JANEIRO DE 1990, COMBINADO 
COM O ARTIGO 116 DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. VIGÊNCIA: DA DATA DA PUBLICAÇÃO ATÉ 31/12/2024. FORO: COMARCA 
DE FORTALEZA. DATA DA ASSINATURA: FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2024. SIGNATÁRIOS : MARIA ELEIZIANE BATISTA DE LIMA — 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E FABRIZIO GOMES SANTOS — SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SECRE-
TARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 2024.
Roberta de Alencar Pita
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº88, de 18 de julho de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O 
CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO que o art. 27 da Instrução 
Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, dispõe que não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econô-
mica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou  prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; 
CONSIDERANDO que há pessoas jurídicas que, embora não exerçam as atividades de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços 
de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, necessitam da inscrição no cadastro de contribuintes para o exercício de suas atividades; 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, para, no tocante à inscrição no Cadastro Geral da 
Fazenda (CGF),  especificar o procedimento que deve ser adotado nas hipóteses de reorganização societária decorrente de fusão, cisão ou incorporação de 
empresas, bem como para melhor adequar os procedimentos contidos na norma à atual realidade desta Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO que o 
disposto no art. 31-A da Instrução Normativa n.º 77, de 2019, já surtiu seus efeitos legais, visto que fora encerrado o regime emergencial de  teletrabalho 
instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação do § 2.º e acréscimo do § 4.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§  2.º Serão enquadradas no Regime de Recolhimento  “Outros” as inscrições  concedidas a critério do Fisco a pessoas jurídicas não contribuintes 
do ICMS que justifiquem e comprovem a necessidade da inscrição para o exercício de suas atividades.
(...)
§ 4.º Não poderão ser enquadradas no regime de recolhimento de que trata o § 2.º deste artigo as pessoas jurídicas que prestem serviços que possam 
envolver o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS, em razão da ressalva estabelecida na Lei Complementar n.º 116, de 2003.” (NR)
II - acréscimo do artigo 7.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 7.º-A. As empresas de radiodifusão poderão realizar inscrição no CGF, na forma do §2.º do art. 2.º desta Instrução Normativa, com fins 
exclusivos de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom” (NR)
III - o art. 15, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:
“Art. 15. (...)
(...)
§ 3.º Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, o contribuinte deve requerer nova inscrição no CGF, referente à sociedade empresária 
resultante da reorganização societária.
§ 4.º As inscrições no CGF existentes antes da reorganização societária de que trata o § 3.º deste artigo serão baixadas após concluído o procedimento 
de concessão de nova inscrição.” (NR)
IV - o art. 28, com nova redação dos incisos X, XI e XII do § 3.º e do § 4.º:
“Art. 28 (...)
(...)
§ 3.º (...)
(...)
X – de empresa industrial ou comercial atacadista sujeita à sistemática de  substituição tributária com carga líquida de que trata a Lei n.º 14.237, de 
2008, enquanto não realizada a diligência cadastral, na forma do art. 31;

                            

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