DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024
XI  – de empresa enquadrada na CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de  combustíveis para veículos automotores), enquanto não realizada diligência  
cadastral de que trata o art. 31 e obedecidas as exigências do Protocolo ICMS 18/04, ou outro que venha a substituí-lo;
XII – de empresa com atividade econômica de indústria, enquanto não realizada  diligência cadastral de que trata o art. 31, exceto filiais.
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste artigo,  relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, 
poderá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o empreendimento, 
salvo nos casos de  empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima, observado o disposto no § 3.º do 
art. 31.” (NR)
V - o art. 31, com renumeração do parágrafo único para §1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º:
“Art. 31. (...)
(...)
§ 1.º (...)
§ 2.º De forma alternativa à realização da diligência cadastral “in loco”, a Sefaz poderá utilizar soluções tecnológicas disponíveis, incluindo 
procedimentos virtuais e automatizados, para obter as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3.º O contribuinte se responsabilizará pela veracidade das informações fornecidas ao Fisco, estando sujeito às sanções administrativas, tributárias 
e penais cabíveis, na forma da legislação.” (NR)
VI - o art. 34, com o acréscimo do §5.º:
“Art. 34 (...)
(...)
§ 5.º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, mediante solicitação justificada dirigida ao 
Coordenador da COATE.” (NR)
VII - o art. 39, com o acréscimo do inciso X e do §5.º:
“Art. 39. (...)
(...)
X - a critério do Fisco, tornar-se imperioso, temporariamente, durante o prazo necessário à instauração do processo administrativo, como medida 
acautelatória do direito do contribuinte e/ou da Fazenda Pública estadual.
(...)
§ 5.º Salvo motivo justificado, o prazo de que trata o inciso X não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2.º Fica revogada a alínea “a” do inciso I do art. 15 e o art. 31-A, todos da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  18 de julho de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº092, de 19 de julho de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº92, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O SIGILO 
FISCAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e 
regulamentar os procedimentos inerentes ao compartilhamento de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do Código Tributário 
Nacional e da jurisprudência, RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do artigo 18 da Instrução Normativa º 92, de 16 de setembro de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Desde que devidamente justificado e fundamentado pelo solicitante, não é vedada a divulgação de informações:
(...)
IV - sobre as inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 do CTN; (N.R)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº1461/2024 – DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - 
DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/
Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão 
física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão 
física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e 
dos profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO os termos da Portaria DETRAN nº 182/2019, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias 
Detran/CE nº 412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste DETRAN/
CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos, psicólogos e dá outras providências; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº. 
08012.030509/2024-35. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento, de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º 
do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 25 de agosto de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº. 1569/2023 
DETRAN/CE, a entidade de medicina do tráfego e psicologia do trânsito MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO DO CARIRI LTDA, inscrita 
no CNPJ sob o nº. 40.623.810/0001-19, estabelecida à Av. Padre Cícero, n° 2555, Bairro Triangulo, no Município de Juazeiro do Norte, CEP.: 63.041-145, 
Estado do Ceará, com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº. 3649/CE, e no Conselho Regional de Psicologia nº. 11/445C/CE para fins de 
realizar os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, necessários à habilitação, obedecidas as disposições legais, especialmente, do artigo 4º 
ao 7º e 17 a 24 da Resolução CONTRAN nº 927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, Fortaleza-CE, 18 de julho de 2024.
Marcelo Souza Pinheiro
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
*** *** ***
PORTARIA 1541/2024 - A DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atri-
buições legais em especial a competência deferida na portaria DETRAN-CE nº 642/2023, de 21/03/2023, com fulcro na Lei nº 12.965, de 22/11/1999, alterada 
pela Lei nº 14.304, de 16/01/2009, Lei nº 14.719 de 26/05/2010 e Lei nº 15.491/2013, de 27/12/2013, e considerando a documentação constante no processo 
suíte de NUP 08012.028396/2024-16, que contém a devida designação da Diretoria de Habilitação (DIHAB), RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES 
relacionados no Anexo único desta Portaria, a comporem a COMISSÃO DE EXAMES DE HABILITAÇÃO VOLANTE, bem como à VIAJAREM em 
objeto de serviço à cidade de QUIXADA/CE, durante o período de 17/07/2024 a 19/07/2024, concedendo-lhes diária(s) e meia, com fundamento no Decreto 
Estadual n° 35.922, de 27/03/2024, DOE de 04/04/2024, devendo a despesa correr por conta da dotação orçamentária desta autarquia. DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 03 de julho de 2024
Mylena Paola Cavalcanti da Silva
DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Registre-se, publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1541/2024 DE 03 DE JULHO DE 2024
NOME
CARGO
CLASSE
ROTEIRO
PERÍODO
DIÁRIAS
UNIT.
VALOR
ACRÉS.
TOTAL
ALANA FEITOSA MORAIS
SUPERVISOR REGIONAL
II
QUIXADA/CE -
17/07/2024 à 
19/07/2024
0
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
ELLEN DAYANA 
COELHO MACIEL
AGENTE DE TRÂNSITO 
E TRANSPORTES
II
QUIXADA/CE -
17/07/2024 à 
19/07/2024
0
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
JEFTER QUEIROZ LIMA
AGENTE DE TRÂNSITO 
E TRANSPORTES
II
QUIXADA/CE -
17/07/2024 à 
19/07/2024
0
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00

                            

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