74 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº141 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024 Art. 3º A Vila Social têm como finalidades: I – ressignificar e adequar espaços públicos, para democratizar o acesso aos serviços ofertados pela administração pública; II – ofertar atividades culturais, educativas, socioassistenciais, esportivas, recreativas e lúdicas, para todas as idades; III – potencializar resultados de políticas públicas que visem à ampliação dos vínculos comunitários, à melhoria da qualidade de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração das atividades ofertadas; IV – promover a inclusão social e produtiva, através de cursos de qualificação profissional, tendo como finalidade a geração de emprego e renda, melhorando as habilidades da comunidade atendida; V – fortalecer a cidadania e o convívio social da população; VI – contribuir para o bem-estar da coletividade, aumentando o nível de atividades físicas e culturais da população; VII – auxiliar na redução das desigualdades, dos índices de desemprego, de violência e da evasão escolar. Art. 4º É proibido qualquer ato de preconceito ou discriminação de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, credo religioso, político, idade ou de qualquer outra natureza no âmbito das Vilas Socais. Art. 5º As atividades ofertadas na Vila Social serão desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e capacitados, de acordo com cada modalidade. CAPÍTULO II DA GESTÃO E DOS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES Art. 6º Os equipamentos contarão com equipe multidisciplinar, composta por servidores e colaboradores da Secretaria da Proteção Social, além de outros profissionais que atuam em órgãos parceiros, governamentais e não governamentais. Art. 7º A administração das Vilas Sociais compete ao Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Proteção Social – SPS, sendo pautada em um modelo de gestão compartilhada, promovendo a articulação intersetorial entre as políticas públicas e garantindo o pleno acesso aos serviços de que trata esta Portaria. Art. 8º. As ações desenvolvidas e os serviços prestados nas Vilas Sociais são realizados entre a Secretaria da Proteção Social - SPS, Secretaria do Esporte – Sesporte e Secretaria da Juventude – Sejuv, de forma articulada, conforme suas competências institucionais. Art. 9º A Secretaria da Juventude – Sejuv ficará responsável por implantar e realizar a gestão da Casa da Juventude Cearense (Caju) nas Vilas Sociais, que contará com ações voltadas ao desenvolvimento do público jovem assistido pelos equipamentos. Parágrafo único. As Casas da Juventude Cearense (Caju) consistem em espaços de acolhimento, de democratização do acesso à tecnologia, de inclusão econômica e profissional, com serviços de coworking, atendimento psicossocial, workshops com temas diversos, atividades culturais, de lazer socialização, capacitação, cultura e convivência para as juventudes do Ceará. Art. 10. Compete à Secretaria do Esporte – Sesporte contribuir para o custeio das contas públicas, previamente pactuadas, e no monitoramento de algumas atividades esportivas, que ficaram sob a sua responsabilidade. Art. 11. Além da administração das Vilas Sociais, ficará a Secretaria da Proteção Social – SPS encarregada de: I – selecionar Organizações da Sociedade Civil para cogerir, mediante instrumentos de parceria, os equipamentos de que trata esta Portaria, conforme legislação vigente; II – propiciar atividades esportivas, culturais e de inclusão social, por meio de seus programas e incentivos; III – fiscalizar e manter a ordem, assim como a utilização regular do equipamento; IV – acompanhar o recebimento e zelar pelas instalações físicas do equipamento público; V – destinar materiais, equipamentos tecnológicos e demais insumos necessários; VI – preservar os bens públicos instalados em cada equipamento; VII – garantir o monitoramento e avaliações permanentes das atividades e serviços executados nos equipamentos. Art. 12. A administração e fiscalização que se refere o artigo anterior, será feita pela Coordenadoria da Cidadania – Cocid/SPS. Art. 13. Para melhoria e ampliação dos serviços ofertados nas Vilas Sociais, as secretarias que integram os equipamentos poderão firmar acordos e demais instrumentos congêneres com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, na forma da lei. Art. 14. Em caso de desrespeito às normas vigentes, de desacato, de realização de atos que prejudiquem a utilização do espaço ou que afetem a integridade física e/ou a saúde dos usuários, ou que deteriorem os bens públicos disponibilizados nas Vilas Sociais, os agentes públicos, incumbidos da atividade fiscalizatória, comunicarão a ocorrência dos fatos às autoridades competentes, inclusive policial, identificando, se possível, os responsáveis que deram causa à denúncia. CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES Art. 15. Os espaços das Vilas Sociais não poderão ser utilizados para outros fins diferentes dos que estão previstos nesta Portaria. Art. 16. As atividades ofertadas no equipamento poderão sofrer alterações, diante as necessidades apresentadas pela comunidade local, condicionadas à disponibilização de recursos orçamentários e estrutura física adequada. Art. 17. Qualquer alteração nos espaços da Vila Social será compartilhada entre as secretarias que integram o equipamento, submetida a aprovação final da gestão da Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará - SPS. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os casos omissos, de dúvidas ou divergências em relação ao atendimento do disposto nesta Portaria, serão orientados pela Coordenadoria da Cidadania - Cocid/SPS ou órgão equivalente responsável por essa política. Art. 19. A SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização das ações de que trata esta Portaria. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 05 de julho de 2024. Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº304/2024. DISPÕE SOBRE SUBSÍDIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA MODALIDADE ALUGUEL SOCIAL A FAMÍLIAS DESABRIGADAS OU QUE, POR RESIDIREM EM ÁREA DE RISCO, PRECISEM SER TRANSFERIDAS PARA MORADIA SEGURA NOS MUNICÍPIOS CEARENSES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de 2023, que dispõe sobre ações e políticas públicas estaduais para o enfrentamento de situ- ação de emergência ou de estado de calamidade pública declarado em municípios do Estado, nos termos da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e os arts. 7º e 8º do Decreto Federal 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre Benefícios Eventuais; CONSIDERANDO o estabelecido no art. 20 da Lei Estadual nº 17.607, 06 de agosto de 2021, que trata da política de assistência social no estado do Ceará e estabelece que o benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros; CONSIDERANDO os transtornos e prejuízos decorrentes das fortes chuvas que atingem os municípios cearenses; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o regramento aplicável à concessão de aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura nos municípios cearenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública; e CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira no exercício corrente, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para a concessão de subsídio financeiro, na forma de Cofinanciamento extraordinário de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aos municípios que estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública, para a concessão de Aluguel Social às famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura. §1° O valor do benefício previsto no caput deste artigo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mensais, por família, não se caracterizando como ação continuada e tem caráter temporário. §2° A situação de emergência e o estado de calamidade pública declarados pelos municípios deverão ser reconhecidos pelo Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual n° 18.331, de 24 de março de 2023. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I – família: grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade; II – beneficiários: famílias em situação de vulnerabilidade social e carência de habitação, que estejam em comprovada situação, ou risco, de desa- brigamento ou desalojamento; e III – Aluguel Social: auxílio financeiro para custeio de aluguel às famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura. Art. 3º Compete à Secretaria da Proteção Social: I – cofinanciar os Benefícios Eventuais para fins de Aluguel Social para os municípios que estejam em situação de emergência ou estado de cala- midade pública que solicitarem o benefício, desde que atendam os requisitos conforme art. 5º desta Portaria; II – articular com outros órgãos da Administração Pública a inclusão das famílias beneficiadas em políticas públicas habitacionais;Fechar