DOE 29/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº141  | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº022/2020, registrado sob o SPU n° 200183140-9, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD nº214/2020, publicada no D.O.E. nº150, de 15 de julho de 2020, em desfavor da DPC Márcia Janine Espíndola, tendo em 
vista as informações contantes no ofício nº942/2019, datado de 17/06/2019, oriundo da Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, informando que os autos 
do Inquérito Policial nº206-347/2018 que estavam em poder da mencionada delegada não haviam sido devolvidos até aquela data. Segundo a portaria, a 
Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, em 18/03/2019, instou a DPC Márcia Janine a fazer a devolução dos autos do mencionado inquérito ao cartório 
aquela delegacia, entretanto, diante do não atendimento da demanda, o fato foi comunicado ao Departamento de Polícia Metropolitana – DPM/PC, por 
meio do ofício nº559/2018, datado de 17/04/2019. Consta dos autos uma certidão informando que no dia 07/08/2018 o inquérito policial nº206-347/2018 
fora entregue à delegada ora processada para fins de despacho. De acordo com ofício 973/2019, de 24/06/2019, da lavra da Delegacia Metropolitana de 
Aquiraz/CE, a servidora em comento, até aquela data, ainda não havia realizado a devolução dos autos do mencionado inquérito, muito embora tenha sido 
devidamente intimada a fazê-lo; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Admi-
nistrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se 
focou nas condutas da servidora em tela em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como 
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste 
subscritor às fls. 571/576, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que a processada tenha 
sido a responsável pelo extravio dos autos do Inquérito Policial nº206-347/2018, instaurado com vistas a apurar um homicídio decorrente de intervenção 
policial; CONSIDERANDO a ficha funcional às fls. 123/139, verifica-se que a DPC Márcia Janine Espíndola assumiu o cargo no ano de 2011, tomando 
posse no dia 18/01/2012, não existindo registro de elogio. Acostado às fls. 383/385, consta ato de demissão da servidora Márcia Janine Espíndola, publicado 
no D.O.E. CE nº227, de 29 de novembro de 2019. CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº182/2024, às fls. 542/564 e, por consequência; b) 
Absolver a ex-policial civil MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA - M.F. nº198.859-1-7, em razão da ausência de provas quanto ao cometimento das faltas 
disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à 
conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para 
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação, protocolizado 
sob o SPU n° 190698864-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº715/2023, publicada no D.O.E. CE nº160, de 24 de agosto de 2023, em desfavor 
do 2º TEN PM Daniel Gleudson Bandeira Lima, tendo em vista as informações constantes na Comunicação Interna nº1605/2019, datada de 01/08/2019, 
oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Operacional (COGTAC/CGD), informando que o precitado oficial, quando de serviço na festa 
“Vaquejada de Mateus”, no município de Jaguaribara/CE, ocorrida no período de 05 à 07/07/2019, teria atuado no gerenciamento de atividade privada 
de equipamentos alugados por ele próprio, bem como, supostamente, o referido policial militar seria dono de uma casa de show chamada “Rynara Hall”, 
no município de Jaguaretama/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de 
Justificação em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se 
focou nas condutas do oficial ora justificante em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso 
concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamen-
tado por parte deste subscritor às fls. 185/192, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação 
de uma reprimenda disciplinar ao oficial justificante; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº074/2024, às fls. 144/159, bem como o Relatório 
Complementar de fls. 178/180 e, por consequência; b) Absolver o 2º TEN PM DANIEL GLEUDSON BANDEIRA LIMA - M.F. nº126.993-1-X, com 
fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 230630036-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº707/2023, publicada no D.O.E. nº160, de 24 de agosto 
de 2023, em desfavor do PP Edmar de Sousa Medeiros, tendo em vista as informações constantes do Relatório Técnico nº19/2023/COINT/SAP, acerca da 
análise de imagens do Circuito Fechado de Televisão – CFTV, da Unidade Prisional de Novo Oriente CE, em que o precitado servidor, em tese, aparece 
mudando a posição da câmera de monitoramento de seu posto de serviço, recepção/monitoramento, utilizando uma espingarda calibre 12. Segundo a portaria, 
tal fato teria ocorrido durante o horário noturno em que o policial penal assumiu o posto, compreendido entre 00h40min às 03h20min, para supostamente 
dormir, deixando sem visualização uma parte do posto de monitoramento, sucedido no dia 11/06/2023, às 01h18min; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório 
e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do servidor em tela, em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando 
em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 139/144, não restou plenamente demonstrado que o sindicado tenha praticado 
transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº032/2024, às fls. 123/134 e, por consequência; 
b) Absolver o PP EDMAR DE SOUSA MEDEIROS - M.F. nº430.898-5-4, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela insuficiência 
de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos 
termos do art. 9º, inc. III, Lei nº13.441/2004 c/c Art. 20 da Lei Complementar nº258/2021 (Redação dada pela Lei Complementar nº261/2021); c) Nos termos 
do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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