Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) ADITIVO CONTRATUAL O Secretário de Infraestrutura do Município de Irauçuba, torna público o Extrato do 1º Aditivo ao Contrato nº 2024.04.16.01/014, resultante do Credenciamento Nº 001/2024. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES PARA MANUTENÇÃO DE VIAS, PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA; CONTRATADA: JUSTINO SOUZA SILVA CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA; FUNDAMENTAÇÃO: 124 n so I lín ―b‖ § 1º spos t vo Lei Federal no 14.133/2021; VALOR ACRESCIDO AO CONTRATO: R$ 1.611,50 (um mil seiscentos e onze reais e cinquenta centavos) Irauçuba – CE, 11 de julho de 2024. MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA Secretário de Infraestrutura Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:F237F7C7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 676/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. LEI N° 676/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O Subsídio dos vereadores para a Legislatura de 2025/2028 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Os Vereadores e o Presidente da Câmara perceberão mensalmente: a partir de 1º de janeiro de 2025, em parcela única, o subsídio de R$ 6.064,00 ( seis mil e sessenta e quatro reais), em conformidade com o rt. 29 n so VI lín ― ‖ CF 88 ons r n o o Ato Deliberativo nº 917 de 2022 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e os dados populacionais do Município de Itaiçaba segundo o IBGE; Parágrafo único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2025, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo no exercício de 2026, não comporte o pagamento do estabelecido no inciso I do caput, deverá o Presidente da Câmara, através de Decreto Legislativo, reduzir os subsídios com o propósito de atender aos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas. Art. 3º No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto quando a ausência for decorrente de atividades de caráter particular. § 1º - As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias determinarão o desconto na relação entre o número de faltas e o número de sessões ocorridas no mês em que as ausências ocorrerem. § 2º - Não se considerará como falta a ausência do Vereador nas sessões populares itinerantes, conforme § 2º do art. 39 do Regimento Interno da Câmara. Art. 4º O Subsídio será pago normalmente durante os recessos parlamentares. Art. 5º O Suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário Municipal; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 154 do Regimento Interno e art. 35, § 5º, da Lei Orgânica. § 1º - O Suplente perceberá o subsídio do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período de efetivo exercício da vereança. § 2º - Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador não poderá optar pela remuneração do cargo eletivo, conforme art. 35, § 6º, da Lei Orgânica. Art. 6º No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme: até 15 (quinze) dias, à conta das cotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo; superior a 15 (quinze) dias, o Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação. Art. 7º A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da sua remuneração. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignada no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2025. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em de 02 julho de 2024. FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba Publicado por: Amanda Farrah Paula Gomes Código Identificador:6766DB2C GABINETE DO PREFEITO LEI N° 677/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. LEI N° 677/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em parcela única tendo por base o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Art. 2º O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itaiçaba, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 3º O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no art. 1° desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 4º Os Subsídios dos Secretários Municipais, a serem pagos mensalmente, em parcela única, tendo por base e o disposto nosFechar