Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 artigos 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 5º Os Subsídios de que tratam esta Lei serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 6º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio. Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração. Art. 7º O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela Administração Pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em de 15 julho de 2024. FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba Publicado por: Amanda Farrah Paula Gomes Código Identificador:A5797895 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 678/2024, 15 DE JULHO DE 2024. LEI N° 678/2024, 15 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo: I – As prioridades e metas da administração pública municipal extraída do Plano Plurianual para 2022-2025; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - As disposições gerais. § 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; § 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; III – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. CAPITULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão inseridas no Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025. § 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária/2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2025, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000. § 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações: I – Anexo de Metas Fiscais: - Metas Anuais – demonstrativo I; - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II; – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III; – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V; – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII; – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII; II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. § 2º - A elaboração e a execução da LOA 2025 deverão levar em conta as metas de resultado Primário e Nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. § 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais. METAS FISCAIS ANUAIS Art. 4º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. § 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. § 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, seFechar