DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
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artigos 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal, fica fixado no 
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 
Art. 5º Os Subsídios de que tratam esta Lei serão revistos anualmente, 
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a 
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Art. 6º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá 
integralmente o seu subsídio. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se 
tiver atividade permanente na administração. 
Art. 7º O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o 
subsídio fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido 
pela Administração Pública para o desembolso concernente à 
remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em de 15 julho de 2024. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba  
  
Publicado por: 
Amanda Farrah Paula Gomes 
Código Identificador:A5797895 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 678/2024, 15 DE JULHO DE 2024. 
 
LEI N° 678/2024, 15 DE JULHO DE 2024. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA 
DE 
2025 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK 
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei 
Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei 
Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 
2025, compreendendo: 
I – As prioridades e metas da administração pública municipal 
extraída do Plano Plurianual para 2022-2025; 
II - A estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - As disposições gerais. 
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual 
para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta 
Lei. 
  
CAPITULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão inseridas no 
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025. 
§ 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborada em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do 
caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento com 
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no 
Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme 
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa 
do Brasil. 
§ 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária/2025 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento 
Anual – LOA, exercício de 2025, e a execução da respectiva Lei 
deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos 
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º 
do Art. 4º da LC 101/2000. 
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento 
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e 
suas alterações: 
I – Anexo de Metas Fiscais: 
- Metas Anuais – demonstrativo I; 
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
- demonstrativo II; 
– Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
– Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo V; 
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e 
Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo 
VII; 
– Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
II – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
§ 2º - A elaboração e a execução da LOA 2025 deverão levar em 
conta as metas de resultado Primário e Nominal, estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. 
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o 
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos 
com os objetivos e metas fiscais. 
  
METAS FISCAIS ANUAIS 
Art. 4º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado 
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
exercício de referência e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo 
PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 

                            

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