DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO 
 
EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) ADITIVO CONTRATUAL 
  
O Secretário de Infraestrutura do Município de Irauçuba, torna 
público o Extrato do 1º Aditivo ao Contrato nº 2024.04.16.01/014, 
resultante do Credenciamento Nº 001/2024. 
  
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA: 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA; 
  
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 
PARA MANUTENÇÃO DE VIAS, PRÉDIOS E ESPAÇOS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA; 
  
CONTRATADA: JUSTINO SOUZA SILVA 
  
CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA; 
  
FUNDAMENTAÇÃO: 124   n  so I   lín   ―b‖  § 1º    spos t vo    
Lei Federal no 14.133/2021; 
  
VALOR ACRESCIDO AO CONTRATO: R$ 1.611,50 (um mil 
seiscentos e onze reais e cinquenta centavos) 
  
Irauçuba – CE, 11 de julho de 2024. 
  
MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA 
Secretário de Infraestrutura 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:F237F7C7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 676/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. 
 
LEI N° 676/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAIÇABA PARA A LEGISLATURA DE 
2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK 
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º O Subsídio dos vereadores para a Legislatura de 2025/2028 é 
o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 
e 29-A da Constituição Federal. 
Os Vereadores e o Presidente da Câmara perceberão mensalmente: 
  
a partir de 1º de janeiro de 2025, em parcela única, o subsídio de R$ 
6.064,00 ( seis mil e sessenta e quatro reais), em conformidade com 
o  rt. 29   n  so VI   lín   ― ‖     CF 88   ons   r n o o Ato 
Deliberativo nº 917 de 2022 da Mesa Diretora da Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará e os dados populacionais do 
Município de Itaiçaba segundo o IBGE; 
Parágrafo único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2025, que 
servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo no exercício 
de 2026, não comporte o pagamento do estabelecido no inciso I do 
caput, deverá o Presidente da Câmara, através de Decreto Legislativo, 
reduzir os subsídios com o propósito de atender aos limites 
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não 
serão remuneradas. 
Art. 3º No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, 
audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações 
que caracterizem o exercício do cargo, receberá a remuneração 
integral, exceto quando a ausência for decorrente de atividades de 
caráter particular. 
§ 1º - As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias e 
Extraordinárias determinarão o desconto na relação entre o número de 
faltas e o número de sessões ocorridas no mês em que as ausências 
ocorrerem. 
§ 2º - Não se considerará como falta a ausência do Vereador nas 
sessões populares itinerantes, conforme § 2º do art. 39 do Regimento 
Interno da Câmara. 
  
Art. 4º O Subsídio será pago normalmente durante os recessos 
parlamentares. 
Art. 5º O Suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na 
função de Secretário Municipal; de licença gestante ou por motivo de 
doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 154 do 
Regimento Interno e art. 35, § 5º, da Lei Orgânica. 
§ 1º - O Suplente perceberá o subsídio do Vereador, mas no caso de 
assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao 
período de efetivo exercício da vereança. 
§ 2º - Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o 
Vereador não poderá optar pela remuneração do cargo eletivo, 
conforme art. 35, § 6º, da Lei Orgânica. 
Art. 6º No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, 
após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme: 
até 15 (quinze) dias, à conta das cotações próprias, consignadas no 
orçamento do Poder Legislativo; 
superior a 15 (quinze) dias, o Regime Geral da Previdência, em 
conformidade com a sua legislação. 
Art. 7º A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e 
oitenta dias), sem prejuízo da sua remuneração. 
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
das dotações próprias, consignada no orçamento do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo 
quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de 
janeiro de 2025. 
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em de 02 julho de 2024. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba  
Publicado por: 
Amanda Farrah Paula Gomes 
Código Identificador:6766DB2C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 677/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. 
 
LEI N° 677/2024, DE 15 DE JULHO DE 2024. 
  
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 
2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK 
GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de Itaiçaba, a ser pago 
mensalmente em parcela única tendo por base o disposto nos artigos 
29, V, 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no 
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 
Art. 2º O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itaiçaba, a ser 
pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos 
artigos 29, V, 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica 
fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
Art. 3º O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, 
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus 
ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no 
art. 1° desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. 
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará 
em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. 
Art. 4º Os Subsídios dos Secretários Municipais, a serem pagos 
mensalmente, em parcela única, tendo por base e o disposto nos 

                            

Fechar