DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
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Art. 13 A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, 
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua 
consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2025, bem 
como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento 
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão 
orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Planejamento, promovendo a devida consolidação, em 
formatação e ambiente que assegure o fiel cumprimento do que 
preceitua o Decreto Federal Nº 10.540/2020 (SIAFIC). 
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta 
Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo 
deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Planejamento devidamente validados por 
seu titular, até 01 de setembro de 2024. 
Art. 14 A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e 
da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e 
Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público. 
Art. 15 A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em 
consonância com as disposições sobre as matérias contidas na 
Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do 
Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2024, 
observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. 
Parágrafo Único: Para fins do limite das despesas do Poder 
Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da 
metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita 
arrecadada até 30 de junho de 2024 acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício. 
Art. 16 A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência 
em montante equivalente até o limite de 4% (quatro porcento) da 
Receita Corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de 
2024, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros 
riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da 
LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e 
não previstos na proposta inicial. 
Parágrafo Único 
  
- Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, a deficiência de saldos 
orçamentários para o combate a epidemias e pandemias, bem como 
para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, 
juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratados e 
precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram 
por conta de fatores imprevistos, ficando a Chefe do Poder Executivo 
autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de 
recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de 
Contingência, tudo em conformidade com o Anexo de Riscos Fiscais, 
parte integrante da presente Lei. 
  
Art. 17 Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que 
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes 
de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o 
Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2025 da 
seguinte forma: 
I – Alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou 
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; 
II – Incorporando receitas não previstas; 
III – Não realizando despesas previstas. 
Art. 18 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal a: 
I - Realizar Operações de Crédito, inclusive por Antecipação da 
Receita Orçamentária – ARO, até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor; 
II– Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% 
(Trinta porcento) Das dotações orçamentárias fixadas na LOA/2025, 
nos termos da legislação vigente; 
III– Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição 
Federal. 
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos no anexo de metas fiscais. 
Art. 19 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas: 
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde; 
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades; 
V - Diárias de viagem; 
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; 
VII – Despesas com publicidade institucional; 
VIII - Horas extras. 
§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2025, observada a vinculação de recursos. 
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, 
nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens. 
§ 3º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a 
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 
101/2000. 
§ 4º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e 
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do art. 65 da LC nº 101/2000. 
Art. 20 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática. 
Parágrafo único: a transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas 
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 21 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, 
poderão 
ser 
modificadas, 
justificadamente, 
para 
atender 
às 
necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Art. 22 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas 
sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 
de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 
2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além 
das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
Seção II 
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos 
Art. 23 O Projeto da LOA 2025 que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal será constituído de: 
I – Texto da Lei; 

                            

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