DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
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DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO 
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 35 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 
2025, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II 
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como 
as disposições elencadas na Lei Complementar Nº 173/2020. 
Art. 36 De modo geral, as despesas irrelevantes são aquelas despesas 
cujo valor não ultrapasse, os limites impostos no inciso I e II do artigo 
95 da Lei 14.133/2021. 
Parágrafo Único: Procedimentos atinentes à execução de despesas 
correntes ou de custeio, como contratações de serviços contínuos e 
rotineiros ou aquisições de insumos para manutenção do serviço 
públ  o  por s  só  não s   nqu  r m nos  on   tos    ― r  ção  
 xp nsão ou  p rf  ço m nto     ção  ov rn m nt l‖ ou    ―  sp s  
obr   tór        r t r  ont nu  o‖   ont  os nos  rt  os 16   17    
LRF. 
Art. 37 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se 
dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, 
estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente 
autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. 
Art. 38 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade orçamentária. 
Art. 39 As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis 
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, 
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo 
órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de 
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e elemento de despesa. 
Art. 40 A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e 
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos 
órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da 
seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas 
ocorrências. 
Art. 41 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos 
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
  
Seção II 
Da Limitação Orçamentária e Financeira 
Art. 42 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000: 
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização 
do contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Parágrafo único – Em atenção ao que preceitua o artigo 167-A da 
Constituição Federal, apurado que, no período de 12 (doze) meses, as 
despesas correntes superam em 95 % (noventa e cinco porcento) as 
receitas correntes, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, 
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal 
de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
I- Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de 
servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao 
início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de 
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
III- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
IV- Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
a)As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem 
aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 
2021) 
b)As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou 
vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do 
art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
109, de 2021) 
d) As reposições de temporários para prestação de serviço militar e de 
alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 
V- Realização de concurso público, exceto para as reposições de 
vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 
VI- Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, 
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive 
os de cunho indenizatório, de servidores e empregados públicos, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao 
início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
VII- Criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 
VIII- Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória 
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
IX- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 43 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da 
lei orçamentária anual. 
Art. 44 As despesas com amortização, juros e outros encargos da 
Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas 
ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto 
de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 45 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
atividades específicas, nas programações a cargo das unidades 
orçamentárias. 
Parágrafo Único – Os recursos alocados na lei orçamentária, com a 
destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 
Art. 46 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, até 01 de 
julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, 
conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, 
discriminada por órgão da administração direta e por grupo de 
despesas, especificando: 
a) número do processo; 
b) número do precatório; 
c) data da expedição do precatório; 
d) nome do beneficiário; 
e) valor do precatório a ser pago. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
Art. 47 O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas 
às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou 
patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 48 São considerados incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, para os fins do art. 49 desta Lei, os gastos governamentais 
indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender 
objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o 
tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e 
que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, 
produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, 
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. 

                            

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