Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei; III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 24 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Juros e Encargos da Dívida – Outras Despesas Correntes Despesas de Capital – Investimentos – Inversões Financeiras – Amortização da Dívida Art. 25 A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. § 1º – Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. § 2º – As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. § 3º – As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – Atividades de pessoal e encargos sociais; II – Atividades de manutenção administrativa; III – Outras atividades de caráter obrigatório; IV – Atividades finalísticas; V – Projetos. Art. 26 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. Art. 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 28 A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I – Dívida Fundada; II – Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964; III – Da despesa por funções; IV – Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V – Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; VI – Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo; VII – Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica; VIII – da despesa por programa; IX – Dos projetos e atividades finalísticos consolidados; X – Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000. Seção III Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social Art. 29 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IV – Do orçamento fiscal. Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 30 O Orçamento da Seguridade Social discriminará: I – As dotações relativas às ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social, em categorias de programação específicas no Município; II – As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício; III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários. Art. 31 Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concursos públicos, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. § 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2025, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar 178/2021. § 2º - Os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. § 3º - Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus agentes políticos, cujo percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a inflação acumulada no exercício anterior, calculada conforme IGPM - FGV. Art. 34 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. CAPÍTULO IVFechar