DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
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II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme 
Anexo desta Lei; 
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de 
recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o 
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária 
observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; 
b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais 
dispositivos pertinentes desta Lei; 
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente 
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as 
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo 
abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. 
Art. 24 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações 
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos 
de despesa conforme a seguir discriminados: 
Despesas Correntes 
– Pessoal e Encargos Sociais 
– Juros e Encargos da Dívida 
– Outras Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
– Investimentos 
– Inversões Financeiras 
– Amortização da Dívida 
Art. 25 A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá 
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, 
por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de 
recursos e esfera orçamentária. 
§ 1º – Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em 
ações orçamentárias. 
§ 2º – As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem 
atividades, projetos e operações especiais. 
§ 3º – As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo 
com a finalidade do gasto, serão classificadas como: 
I – Atividades de pessoal e encargos sociais; 
II – Atividades de manutenção administrativa; 
III – Outras atividades de caráter obrigatório; 
IV – Atividades finalísticas; 
V – Projetos. 
Art. 26 As fontes de recursos que corresponderem às receitas 
provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão 
da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. 
Art. 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o 
projeto de Lei Orçamentária Anual. 
Art. 28 A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os 
seguintes demonstrativos: 
I – Dívida Fundada; 
II – Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento 
da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que 
obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964; 
III – Da despesa por funções; 
IV – Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino; 
V – Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos 
de saúde; 
VI – Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e 
fundo; 
VII – Da consolidação das despesas por projetos, atividades e 
operações especiais, por ordem numérica; 
VIII – da despesa por programa; 
IX – Dos projetos e atividades finalísticos consolidados; 
X – Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos 
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da 
Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000. 
  
Seção III 
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da 
Seguridade Social 
Art. 29 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 
203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes: 
I – Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; 
II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, este orçamento; 
IV – Do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 30 O Orçamento da Seguridade Social discriminará: 
I – As dotações relativas às ações descentralizadas de Saúde e 
Assistência Social, em categorias de programação específicas no 
Município; 
II – As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias 
de programação específicas para cada categoria de benefício; 
III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social 
dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários. 
Art. 31 Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias 
e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito 
da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para 
o alcance dos objetivos estipulados. 
Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser 
reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das 
respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de 
concessão da transferência. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 32 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, realizar concursos públicos, corrigir ou aumentar 
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. 
Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos 
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com 
a situação vigente em agosto de 2024, projetada para o exercício de 
2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o 
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser 
estabelecido por legislação superveniente. 
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, 
da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites 
orçamentários 
constantes 
de 
anexo 
discriminativo 
da 
Lei 
Orçamentária de 2025, cujos valores serão compatíveis com os limites 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar 
178/2021. 
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser 
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a 
discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do 
correspondente. 
§ 3º - Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, 
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus agentes políticos, cujo 
percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a 
inflação acumulada no exercício anterior, calculada conforme IGPM - 
FGV. 
Art. 34 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
  
CAPÍTULO IV 

                            

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