DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
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Art. 49 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações 
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem 
como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. 
§ 1º – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária anual: 
I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma 
das propostas e seus dispositivos; 
II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas 
à aprovação das respectivas alterações na legislação. 
§ 2º – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 
sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos 
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão 
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei 
orçamentária anual. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50 A Execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos 
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da Legalidade, 
Impessoalidade, 
Moralidade, 
Publicidade 
e 
Eficiência 
na 
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na 
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na 
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e 
demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º 
deste artigo. 
Art. 51 O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas 
pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada 
junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que 
determina a Lei Complementar 131/2009.  
§1º – A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento poderá instituir guia com código de barras para 
recolhimento das receitas próprias. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento poderá autorizar a classificação diretamente nos 
respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos: 
I – Produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço 
próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas 
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na 
exploração econômica do patrimônio próprio; 
II – Produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no 
inciso I deste parágrafo. 
Art. 52 A movimentação financeira dos órgãos da administração 
direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por 
intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como 
mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos 
acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere, atendendo 
ainda em todo o seu teor, o que determina o Decreto Federal Nº 
7.507/2011, de 27 de junho de 2011. 
Art. 53 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e 
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas 
às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres. 
§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou 
beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, 
no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos. 
Art. 54 As dotações a título de subvenções sociais deverão ser 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, Cultura e Desportos; 
II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; 
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com 
o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso 
de encerramento de suas atividades. 
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024 e comprovante 
de regularização do mandato de sua diretoria. 
§ 2° - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde, 
educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de 
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação 
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu 
titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil 
do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes 
documentos: 
a. relatório consubstanciados das atividades; 
b. recolhimento do saldo monetário que houver; 
c. comprovação de desempenho. 
§ 3° - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feito 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 
demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
Art. 55 A prestação de contas anual do Prefeito, bem como as 
prestações de contas de gestão, atenderá as disposições emanadas na 
Lei 4.320/1964, portarias STN, bem como nas Instruções Normativas 
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo ser elaboradas de 
acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público - NBCASP. 
Art. 56 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder 
Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão 
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os 
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de 
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício 
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em 
função de sua execução. 
Art. 57 O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será 
encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2024, 
devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 
30 dias após o recebimento deste. 
§ 1º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no 
prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de 
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão 
até que seja votado. 
§ 2º – Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado 
até 31 de dezembro de 2024, a programação da Lei orçamentária 
anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2025, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada 
mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. 
Art. 58 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: 
I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos 
entes da Federação, 
previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o 
seu objeto; 
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere. 
Art. 59 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 

                            

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