Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513 www.diariomunicipal.com.br/aprece 49 Art. 49 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. § 1º – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 A Execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. § 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo. Art. 51 O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei Complementar 131/2009. §1º – A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento poderá instituir guia com código de barras para recolhimento das receitas próprias. § 2º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos: I – Produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; II – Produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo. Art. 52 A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere, atendendo ainda em todo o seu teor, o que determina o Decreto Federal Nº 7.507/2011, de 27 de junho de 2011. Art. 53 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres. § 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos. Art. 54 As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos; II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IV. Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2024 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. § 2° - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos: a. relatório consubstanciados das atividades; b. recolhimento do saldo monetário que houver; c. comprovação de desempenho. § 3° - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. Art. 55 A prestação de contas anual do Prefeito, bem como as prestações de contas de gestão, atenderá as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, portarias STN, bem como nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo ser elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. Art. 56 Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 57 O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2024, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste. § 1º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado. § 2º – Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2024, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2025, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. Art. 58 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Art. 59 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.Fechar