Ceará , 30 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3513 www.diariomunicipal.com.br/aprece 59 2.1. A ordem de prioridade será disposta de acordo com a menor renda per capita e disponibilidade de maior tempo de contribuição com a contrapartida social com o município. (Art. 4º da Lei Municipal nº 1.298/2017), observadas as regras estabelecidas no Decreto 019, de 1º de agosto de 2018. 2.2. A rota a ser percorrida pelos ônibus será somente para atender o interesse do ensino superior conforme legislação vigente, sendo vedada a utilização de rota não autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, ficando o motorista como responsável pelo cumprimento da mesma e podendo ser punido em ato divergente. 2.3. Não será permitida a entrada de alunos fora do respectivo turno no ônibus, salvo por justificativa comprovada, previamente autorizada pela Secretaria de Educação 3. DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO 3.1. Os estudantes selecionados deverão observar as seguintes condições: a) o estudante deverá se apresentar no local do embarque nos horários determinados para a saída e o retorno do ônibus evitando atrasos. b) Após o término diário das aulas, o tempo máximo de espera para embarque e retorno ao município de Milagres será de 10 (dez) minutos. Decorrido este período, o ônibus deverá seguir viagem. c) Não será permitido o uso do ônibus para os estudantes que não tiverem atividades letivas na data do transporte. d) Durante a viagem, não será permitida a permanência de usuários próximos ao espaço do motorista. 3.2. Será excluído do transporte universitário, conforme termo de ciência assinado no ato de recadastramento, o estudante que incorrer nas seguintes situações, obedecidos, em todo caso, o estabelecido no art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 1.298/2017: a) Consumir, no interior do veículo, bebidas alcoólicas, cigarro ou similar ou drogas ilícitas; b) Promover manifestações que perturbem a tranquilidade do ambiente como festas, cantorias, batuques ou a utilização de aparelhos sonoros em alto volume no interior do veículo; c) Promover atitudes agressivas, verbais ou fisicas, contra o motorista e os demais usuários do transporte; d) Realizar depredação ou causar qualquer tipo de dano, de forma dolosa, ao veículo; e) Desrespeitar, reiteradamente, ordens do motorista; f) Manifestar comportamento inadequado que agrida os princípios de moral, usos e costumes socialmente aceitos. 3.3. Os condutores dos veículos do programa deverão observar as seguintes condições: a) As determinações do Código de Trânsito Brasileiro as demais normas aplicáveis ao transporte de passageiros e da legislação de trânsito deverão ser integralmente cumpridas; b) Manter o zelo pelas condições de segurança, higiene e conservação dos veículos. c) Evitar embarcar ou desembarcar passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de Educação d) Não será permitida a parada dos ônibus em nenhum ponto não estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, salvo em casos de comprovada necessidade; e) Tratar com educação e respeito os usuários do transporte universitário; f) Garantir a ordem e a disciplina no interior do veículo, repreendendo quando necessário os estudantes que descumprirem as normas estabelecidas por este Edital; g) Informar a Secretaria Municipal de Educação os casos de desrespeito às normas estabelecidas pelo presente Edital cometidas por usuários. 3.4. A Prefeitura Municipal se exime de qualquer responsabilidade por objetos dos usuários que forem esquecidos ou perdidos no interior dos ônibus. 3.5. O aluno não poderá em hipótese alguma afirmar que não tem o conhecimento das regras de utilização citadas acima. 3.6. O Poder Executivo poderá tomar todas as medidas administrativas e jurídicas em caso de informações falsas prestadas pelo estudante, inclusive excluindo do transporte universitário, tratado neste Edital, e o impedindo de participações em outras ações da municipalidade. 3.7. Será divulgada no site da municipalidade a listagem dos alunos contemplados, sendo que todos os estudantes poderão através de requerimento de recurso formulário próprio, protocolado na Prefeitura Municipal, questionar as informações, juntando as provas e detalhando os dados a serem apurados. 4. DOS PRAZOS 4.1. O período para o requerimento do RECADASTRO será exclusivamente àquele tratado no item 1.1. deste Edital. 4.2. Não serão aceitos pedidos de recadastro fora do prazo constante nesse instrumento. 4.3. O resultado preliminar será divulgado no site oficial da Prefeitura Municipal de Milagres (https://milagres.ce.gov.br/) no dia 24 de julho de 2024. 4.4. Os recursos poderão ser interpostos no dia 25 de julho de 2024, via protocolização na sede da Secretaria Municipal de Educação; 4.4. O resultado final, com as análises de interposição de recurso será publicado no dia 26 de julho de 2024 no site da Prefeitura Municipal (https://milagres.ce.gov.br/). 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. A prestação do serviço que trata a presente Lei, ocorrerá até a data final do calendário letivo universitário, excluindo-se o período de realização de AVF, conforme determinado no art. 10, da Lei Municipal nº 1.298/2017. 5.2. É vedada a transferência de destino, sendo que o estudante deverá usar o Transporte Universitário de acordo com a ficha de requerimento. 5.3. Quaisquer situações que venham a surgir referente ao Transporte Universitário não previsto nesse Edital serão definidas pela Secretaria de Municipal de Educação. SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 22 DE JULHO DE 2024 FRANCISCA ROZIMAR ALVES BELÉM MORAIS Secretária Municipal de Educação Básica ANEXOI Fichade Requerimento - Cadastro Transporte UniversitárioFechar