DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
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2.1. A ordem de prioridade será disposta de acordo com a menor 
renda per capita e disponibilidade de maior tempo de contribuição 
com a contrapartida social com o município. (Art. 4º da Lei Municipal 
nº 1.298/2017), observadas as regras estabelecidas no Decreto 019, de 
1º de agosto de 2018. 
  
2.2. A rota a ser percorrida pelos ônibus será somente para atender o 
interesse do ensino superior conforme legislação vigente, sendo 
vedada a utilização de rota não autorizada pela Secretaria Municipal 
de Educação, ficando o motorista como responsável pelo 
cumprimento da mesma e podendo ser punido em ato divergente. 
  
2.3. Não será permitida a entrada de alunos fora do respectivo turno 
no ônibus, salvo por justificativa comprovada, previamente autorizada 
pela Secretaria de Educação 
  
3. 
DAS 
REGRAS 
DE 
UTILIZAÇÃO DO 
TRANSPORTE 
UNIVERSITÁRIO 
  
3.1. Os estudantes selecionados deverão observar as seguintes 
condições: 
  
a) o estudante deverá se apresentar no local do embarque nos horários 
determinados para a saída e o retorno do ônibus evitando atrasos. 
  
b) Após o término diário das aulas, o tempo máximo de espera para 
embarque e retorno ao município de Milagres será de 10 (dez) 
minutos. Decorrido este período, o ônibus deverá seguir viagem. 
  
c) Não será permitido o uso do ônibus para os estudantes que não 
tiverem atividades letivas na data do transporte. 
  
d) Durante a viagem, não será permitida a permanência de usuários 
próximos ao espaço do motorista. 
  
3.2. Será excluído do transporte universitário, conforme termo de 
ciência assinado no ato de recadastramento, o estudante que incorrer 
nas seguintes situações, obedecidos, em todo caso, o estabelecido no 
art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 1.298/2017: 
  
a) Consumir, no interior do veículo, bebidas alcoólicas, cigarro ou 
similar ou drogas ilícitas; 
  
b) Promover manifestações que perturbem a tranquilidade do 
ambiente como festas, cantorias, batuques ou a utilização de aparelhos 
sonoros em alto volume no interior do veículo; 
  
c) Promover atitudes agressivas, verbais ou fisicas, contra o motorista 
e os demais usuários do transporte; 
  
d) Realizar depredação ou causar qualquer tipo de dano, de forma 
dolosa, ao veículo; 
  
e) Desrespeitar, reiteradamente, ordens do motorista; 
  
f) Manifestar comportamento inadequado que agrida os princípios de 
moral, usos e costumes socialmente aceitos. 
  
3.3. Os condutores dos veículos do programa deverão observar as 
seguintes condições: 
  
a) As determinações do Código de Trânsito Brasileiro as demais 
normas aplicáveis ao transporte de passageiros e da legislação de 
trânsito deverão ser integralmente cumpridas; 
  
b) Manter o zelo pelas condições de segurança, higiene e conservação 
dos veículos. 
  
c) Evitar embarcar ou desembarcar passageiros não autorizados pela 
Secretaria Municipal de Educação 
  
d) Não será permitida a parada dos ônibus em nenhum ponto não 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, salvo em casos 
de comprovada necessidade; 
e) Tratar com educação e respeito os usuários do transporte 
universitário; 
  
f) Garantir a ordem e a disciplina no interior do veículo, repreendendo 
quando necessário os estudantes que descumprirem as normas 
estabelecidas por este Edital; 
  
g) Informar a Secretaria Municipal de Educação os casos de 
desrespeito às normas estabelecidas pelo presente Edital cometidas 
por usuários. 
  
3.4. A Prefeitura Municipal se exime de qualquer responsabilidade 
por objetos dos usuários que forem esquecidos ou perdidos no interior 
dos ônibus. 
  
3.5. O aluno não poderá em hipótese alguma afirmar que não tem o 
conhecimento das regras de utilização citadas acima. 
  
3.6. O Poder Executivo poderá tomar todas as 
medidas 
administrativas e jurídicas em caso de informações falsas prestadas 
pelo estudante, inclusive excluindo do transporte universitário, tratado 
neste Edital, e o impedindo de participações em outras ações da 
municipalidade. 
  
3.7. Será divulgada no site da municipalidade a listagem dos alunos 
contemplados, sendo que todos os estudantes poderão através de 
requerimento de recurso formulário próprio, protocolado na Prefeitura 
Municipal, questionar as informações, juntando as provas e 
detalhando os dados a serem apurados. 
  
4. DOS PRAZOS 
  
4.1. O período para o requerimento do RECADASTRO será 
exclusivamente àquele tratado no item 1.1. deste Edital. 
  
4.2. Não serão aceitos pedidos de recadastro fora do prazo constante 
nesse instrumento. 
  
4.3. O resultado preliminar será divulgado no site oficial da Prefeitura 
Municipal de Milagres (https://milagres.ce.gov.br/) no dia 24 de julho 
de 2024. 
  
4.4. Os recursos poderão ser interpostos no dia 25 de julho de 2024, 
via protocolização na sede da Secretaria Municipal de Educação; 
  
4.4. O resultado final, com as análises de interposição de recurso será 
publicado no dia 26 de julho de 2024 no site da Prefeitura Municipal 
(https://milagres.ce.gov.br/). 
  
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
5.1. A prestação do serviço que trata a presente Lei, ocorrerá até a 
data final do calendário letivo universitário, excluindo-se o período de 
realização de AVF, conforme determinado no art. 10, da Lei 
Municipal nº 1.298/2017. 
  
5.2. É vedada a transferência de destino, sendo que o estudante deverá 
usar o Transporte Universitário de acordo com a ficha de 
requerimento. 
  
5.3. Quaisquer situações que venham a surgir referente ao Transporte 
Universitário não previsto nesse Edital serão definidas pela Secretaria 
de Municipal de Educação. 
  
SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, 
EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 22 DE JULHO DE 
2024 
  
FRANCISCA ROZIMAR ALVES BELÉM MORAIS 
Secretária Municipal de Educação Básica 
  
ANEXOI 
Fichade Requerimento - Cadastro Transporte Universitário 
  

                            

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