DOMCE 30/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3513 
 
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A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos no Decreto Municipal n° 016/2021 na observância da Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, 
alternativamente, pela: 
aprovação da prestação de contas; 
aprovação da prestação de contas com ressalvas;ou 
a rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. 
PARAGRAFO PRIMEIRO - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 
PARAGRAFO SEGUNDO - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para 
analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 
PARAGRAFO TERCEIRO - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, 
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.  
PARAGRAFO QUARTO - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de 
diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.  
CLÁUSULA NONA – DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO 
Quando da apresentação da prestação de contas do Termo de Fomento a organização da sociedade civil deverá apresentar, no mesmo prazo da cláusula anterior (30 dias para a prestação de contas parcial e 90 dias 
para a prestação de contas final), os seguintes relatórios comprobatórios da execução do objeto: 
relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 
relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O relatório de execução do objeto deverá conter: 
- demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; 
- descrição detalhada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; 
- documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença ou de usuários/beneficiários, fotos, vídeos, entre outros;e 
- documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. 
PARAGRAFO SEGUNDO - A apresentação de relatório de execução financeira, sem prejuízo do já antes mencionado, deverá conter: 
relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; 
comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; 
extrato da conta bancária específica; 
memória de cálculo do rateio das despesas, quando for ocaso; 
relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e 
cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. 
PARÁGRAFO TERCEIRO-. A memória de cálculo referida no inciso IV, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão 
de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma 
parcela da despesa. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES 
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Edital 01/202 - CMDI, o plano de trabalho e com as normas do Decreto Municipal nº 016/2021 e a Lei 13.019/2014 e suas posteriores alterações, a 
CONCEDENTE poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 
Advertência; 
Suspensão temporária; e 
Declaração de inidoneidade.  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão. 
PARÁGRAFOSEGUNDO Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras 
realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente 
da administração pública 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O MUNICÍPIO encaminhará ao Ministério Público denúncia contra a Entidade que aplicar o recurso em fins diversos do previsto neste Termo de Fomento e a Procuradoria Geral do 
Município para a cobrança judicial, visando o ressarcimento aos cofres públicos dos recursos gastos irregulares. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Fica assegurada ao MUNICÍPIO a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle de fiscalização sobre a execução do Termo de Fomento 
PARAGRAFO ÚNICO - É assegurada ao MUNICÍPIO e ao Tribunal de Contas do Município, a qualquer tempo, acesso aos registros dos programas e a toda documentação pertinente às ações executadas e 
custeadas com recursos deste Termo de Fomento. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DA PARCERIA 
A Secretaria de Assistência Social – SAS, representando a administração pública municipal, deverá nomear o/a gestor/a da parceria, por Portaria, e este/a terá como obrigações aquelas estabelecidas no art. 50 do Dec. 
Municipal 016/2021 e art. 61, da Lei13.019/2014. 

                            

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