Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024073000049 49 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 13.9.4 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada durante o estágio probatório, na forma estabelecida no Art. 5º do Decreto nº 9.508/2018 e suas alterações. 13.9.5 O candidato com deficiência que no decorrer do estágio probatório apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, atestada pela Equipe Multiprofissional de que trata o item 13.9.9, será exonerado. 13.9.6 No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara automaticamente estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, se a deficiência for considerada incompatível com as atividades previstas, o candidato terá sua inscrição cancelada no concurso público. 13.9.7 A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as atribuições do cargo acarretará o cancelamento da inscrição do candidato no concurso público, não havendo possibilidade de segunda chamada. 13.9.8 Após a inspeção médica oficial, os candidatos com deficiência comprovada serão avaliados por Equipe Multiprofissional designada pela Ufes, conforme determina o Decreto nº 9.508/2018, que emitirá parecer observando o disposto no parágrafo único do Art. 5º do referido decreto. 13.9.9 A Equipe Multiprofissional será composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato, de acordo com o Decreto nº 9.508/2018. 13.9.10 Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto que deve ser compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do servidor em atividade. 14. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 14.1 São requisitos básicos para a investidura no cargo público: a) Ter sido aprovado no concurso público; b) Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa, sendo que, neste último caso, o aprovado deverá estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, nos termos do § 1º, do Art. 12, da Constituição Federal; c) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse; d) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, apuradas pela Perícia Oficial em Saúde da Unidade SIASS, apresentando exames/laudos solicitados; e) Não acumular cargos, empregos e funções públicas, exceto aqueles permitidos no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001, assegurada à hipótese de opção nos termos da lei, dentro do prazo para a posse, determinado no § 1º do Art. 13 da Lei nº 8.112/1990; f) Estar em dia com as obrigações eleitorais; g) Estar quite com as obrigações militares; h) Possuir a escolaridade exigida para o cargo e registro no Conselho competente, se for o caso, bem como estar inteiramente quite com as demais exigências legais do órgão fiscalizador e demais exigências de habilitação para o exercício do cargo; i) Apresentar documentação que comprove o cumprimento dos requisitos previstos no presente edital. 14.2 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei, além dos pré-requisitos constantes deste Edital. 14.3 Os requisitos de ingresso ao cargo, exigidos no presente Edital, incluindo a experiência profissional, quando couber, somente deverão ser comprovados e analisados no ato da posse. 14.4 O candidato deverá apresentar na posse documento comprobatório do nível de escolaridade exigido no item 2 deste Edital, sendo que, no caso de posse em cargo de nível médio, será também aceita a Graduação, desde que na mesma área do cargo. Não será aceita formação em curso de pós-graduação como substituto da escolaridade exigida no Edital. 14.4.1. Caso o candidato não possua o diploma ou certificado já confeccionado, poderá entregar: a) Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso,tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e b) Documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso. 14.4.1.1. Fica definido o prazo de 12 (doze) meses para a apresentação da documentação definitiva - diploma ou certificado - conforme o nível de qualificação exigido para o cargo neste edital. 14.4.2 Caso o candidato apresente no ato da posse Diploma de Graduação para ingresso em cargo que exige Nível Médio profissionalizante ou médio completo + curso técnico, o mesmo título apresentado para a posse não poderá ser apresentado para requerer o Incentivo à Qualificação nos termos do Decreto nº 5.824/2006. 14.4.3 Certificado em nível de Pós-Graduação exigido para ingresso no cargo apresentado para a posse não poderá ser utilizado para requerer o Incentivo à Qualificação nos termos do Decreto nº 5.824/2006. 14.5 O candidato que não tiver interesse na posse poderá solicitar desistência antecipada, em caráter irrevogável, mediante o preenchimento de Declaração de Desistência de Restante de Prazo e de Renúncia de Direito à Posse em Cargo Público (modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Ufes), anexando à declaração cópia autenticada de documento de identificação com foto ou firma reconhecida de sua assinatura. 15. DAS VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 15.1 As pessoas com deficiência que quiserem fazer uso das prerrogativas legais que lhes são facultadas no inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 7.853/1989 e alterações posteriores, é assegurado o direito de inscrição em concurso público, que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta. 15.2 Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, o qual regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989, bem como na Lei nº 12.764/2012, Lei nº 14.126/2021 e Lei nº 14.768/2023. 15.3 As pessoas com deficiência, resguardadas as condições previstas no Decreto nº 9.508/2018, participarão do concurso em igualdade com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas, assim como à nota mínima exigida para os demais candidatos. As solicitações previstas no Art. 4º, do referido decreto, deverão ser requeridas, por meio de formulário específico, no ato da inscrição, durante o período das inscrições. 15.4 A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar a execução das atribuições do cargo é obstativa à inscrição no concurso. 15.5 Não obsta a inscrição ou o exercício das atribuições pertinentes ao cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual. 15.6 Serão reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência (PCD) 5% (cinco por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas durante o prazo de validade do Concurso Público, em cumprimento ao disposto no Art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 8.11/1990, no Decreto nº 9.508/2018 e suas alterações. 15.7 Conforme o § 3º do Art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 15.8 Somente haverá vagas imediatas destinadas a candidatos com deficiência para os cargos com vagas ofertadas em número igual ou superior a 5 (cinco). Ou seja, para cargos com menos de 5 (cinco) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. 15.8.1 O primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será convocado para ocupar a 5ª (quinta) vaga nomeada, relativa ao cargo para o qual concorreu, enquanto os demais candidatos com deficiência classificados serão convocados para ocupar a 21ª (vigésima primeira), 41ª (quadragésima primeira), a 61ª (sexagésima primeira) vaga, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso, conforme tabela de orientação ilustrativa da ordem de nomeação por modalidade, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do concurso. 15.9 O candidato com deficiência que pretenda concorrer nessa condição deverá declarar possuir deficiência, em formulário eletrônico, no ato da inscrição. 15.9.1 O candidato com deficiência deverá enviar, pelo formulário eletrônico COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA, laudo digitalizado emitido nos últimos 12 (doze) meses, em formato PDF, que ateste a condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), bem como a provável causa da deficiência, tendo em vista a exigência de comprovação da condição de deficiência disposta no Decreto nº 9.508/2018. 15.9.2 O documento comprobatório da condição de deficiência, inserido pelo candidato no ato da inscrição, contará com análise e validação. 15.9.3 A lista de inscrições homologadas para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada na data provável de 30 de setembro de 2024, juntamente com a lista geral. O candidato que não tiver a sua inscrição homologada poderá, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação da lista, apresentar recurso à CPCC, via formulário eletrônico a ser disponibilizado no sítio eletrônico do concurso, que o julgará nos 3 (três) dias úteis subsequentes. A resposta ao recurso será disponibilizada ao candidato por e-mail. 15.10 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do Art. 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298/1999, na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 14.126/2021, o candidato poderá figurar apenas nas listas da modalidade de ampla concorrência. 15.11 Os candidatos que forem convocados em vaga reservada para pessoa com deficiência, quando nomeados, serão avaliados conforme item 13.9 e subitens 13.9.1 a 13.9.10. 15.12 Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção. 15.13 O candidato que, no formulário eletrônico, no ato da inscrição, declarar-se como pessoa com deficiência e tiver a inscrição homologada para essa condição, se classificado no Concurso Público, figurará em lista específica da modalidade de reserva de vagas - pessoa com deficiência e, caso obtenha classificação dentro do número de vagas ofertadas, figurará também na listagem de classificação geral de acordo com o que determina o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019. 15.14 Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato após a nomeação, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado, quando houver. 16. DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS - PRETAS OU PARDAS 16.1 Às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, no formulário eletrônico, no ato da inscrição, é assegurado o direito de inscrição às vagas deste Concurso Público reservadas para negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 16.2 Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas durante o prazo de validade do Concurso Público de que trata este edital, em cumprimento à Lei nº 12.990/2014 e à Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 16.3 Nos termos do §1º, do Art. 1° da Lei nº 12.990/2014, somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos negros nos cargos com número de vagas igual ou superior a 3 (três). Ou seja, para cargos com menos de 3 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade deste concurso. 16.3.1 O primeiro candidato negro classificado no concurso será convocado para ocupar a 3ª (terceira) vaga nomeada, relativa ao cargo para o qual concorreu, enquanto os demais candidatos negros classificados serão convocados para ocupar a 8ª (oitava), a 13ª (décima terceira), a 18ª (décima oitava), a 23ª (vigésima terceira) vaga, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso, conforme tabela de orientação ilustrativa da ordem de nomeação por modalidade, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do concurso. 16.4 Serão considerados negros, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no formulário eletrônico, no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que tenham a veracidade da autodeclaração confirmada posteriormente pela Comissão de Heteroidentificação designada para esse fim. 16.5 Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014, os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição serão convocados pela Ufes para se submeterem ao procedimento de heteroidentificação. 16.5.1 A depender da situação sanitária vigente, o procedimento de heteroidentificação poderá ser de forma telepresencial mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 16.6 O Reitor designará uma Comissão para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial, com poder deliberativo, composta por cinco membros titulares e suplentes, e uma Comissão Recursal composta por três membros titulares e suplentes, distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. A composição da comissão de heteroidentificação deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional, conforme Art. 19 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 16.7 Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital, conforme disposto no conforme Art. 15 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023. 16.8 O procedimento de heteroidentificação será realizado na data provável de 06 de dezembro de 2024 e dar-se-á por meio da constatação de que o candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro. A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. Além da cor da pele, serão consideradas outras características fenotípicas, marcadas pelos traços negróides, tais como tipo de cabelo e formato de lábios e nariz. 16.8.1 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 16.8.2 O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 16.8.3 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público. 16.9 O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial será feito antes da divulgação do resultado final, por meio de convocação na data provável de 29 de novembro de 2024, no qual constarão os nomes e números de inscrição dos candidatos, a forma de apresentação dos candidatos (presencial ou telepresencial), a data e o local em que estes deverão se apresentar, uma vez que é obrigatória a presença do candidato. 16.9.1 A convocação para o procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial será feita por meio de edital publicado no sítio eletrônico do concurso no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da verificação. Também será enviado e-mail para os candidatos convocados para o procedimento.Fechar