DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000006
6
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.375, DE 22 DE JULHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.018804/2023-50, de 04 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica BNU TECNOLOGIA EM INSTALACOES
ELETRICAS E SEGURANCA LTDA. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 18.137.967/0001-85, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/MF nº 18.137.967/0001-85, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Roteador digital com capacidade de conexão sem fio para uso em redes
locais de central de alarme.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.018804/2023-50, de 04 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º
da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a
empresa beneficiária deixe de atender ou
de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.390, DE 25 DE JULHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.020028/2023-58, de 26 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica MONTREL CONTROLES ELETRONICOS
LTDA. inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF
sob o nº 56.519.887/0001-83, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 56.519.887/0001-83, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho portátil, baseado
em microprocessador, para aferição de
contadores de eletricidade.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.020028/2023-58, de 26 de setembro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 1.554, DE 29 DE JULHO DE 2024
Institui as comissões para seleção de consultoria no
âmbito do Projeto BRA/20/021.
O DIRETOR NACIONAL DO PRODOC BRA/20/021, no uso de atribuições
conferidas pelo Decreto 5.151, de 22 de julho de 2004, pela Portaria MRE nº 8, de 4 de
janeiro de 2017, e pela Portaria AEB nº 1391, de 07 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão para seleção de consultoria no âmbito do "Projeto
BRA/20/021-
Programa
Espacial
Brasileiro: 
fortalecimento
institucional 
e 
novas
perspectivas".
Art. 2º A Comissão será constituída por 3 (três) servidores da Agência Espacial
Brasileira indicados pelo Diretor Nacional do Projeto BRA/20/021.
Parágrafo único. A designação nominal dos representantes de cada unidade
citada no Art. 2º ocorrerá via mensagem eletrônica e será anexada ao respectivo processo
de contratação.
Art. 3º O apoio técnico-administrativo será prestado pela Coordenação de
Estudos Estratégicos e Novos Negócios.
Art. 4º Revoga-se a Portaria Nº 519, de 17 de março de 2021, publicada no
DOU de 26 de março de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEILA MARIA GARCIA FONSECA
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 14.011, DE 25 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria GM/MCOM nº 13.356, de 28 de
maio
de 2024,
que instituiu,
no âmbito
do
Gabinete 
do
Ministro 
das
Comunicações, 
o
Programa de Gestão e
Desempenho para o
exercício de atividades que serão avaliadas em
função 
da 
efetividade 
e
da 
qualidade 
das
entregas.
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 1º da Portaria MCOM nº 12.395,
de 29 de fevereiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MCOM nº 13.356, de 28 de maio de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
Parágrafo único. Até 30% (trinta por cento) das vagas remanescentes de que
trata o inciso II do caput que não forem preenchidas no processo seletivo interno,
poderão ser remanejadas para outras Unidades Instituidoras, na medida que houver
candidato aprovado e desde que não ultrapasse os 75% (setenta e cinco por cento) da
força de trabalho total do órgão na modalidade teletrabalho, conforme art. 2º da
Portaria MCOM nº 12.395, de 29 de fevereiro de 2024.
................................................................................................................................
Art. 6º ..................................................................................................................
I - durante
o primeiro ano do estágio
probatório na modalidade
teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial;
................................................................................................................................
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº
21, de 16 de julho de 2024.
................................................................................................................................
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024".
Art. 2º O Anexo da Portaria GM/MCOM nº 13.356, de 28 de maio de 2024,
passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAELA CALADO E SILVA MELLO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
A) MODALIDADE PRESENCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
IV - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
V - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e
VI - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho
de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Declaro, ainda, estar ciente de que os critérios de avaliação da execução do
plano de trabalho estipulados pela chefia da unidade de execução são:
a) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de
execução];
b) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]; e
c) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de
execução].
Declaro, ainda, estar ciente de que no caso de plano de trabalho avaliado
como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV
e V do § 1º, do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da
carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º desta Instrução
Normativa Conjunta.
Declaro, ainda, estar ciente de que caberá o desconto na folha de
pagamento nos casos em que:
a) o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução,
parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia
da unidade de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e

                            

Fechar