DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
1_MDS_30_002
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 37, DE 29 DE JULHO DE 2024
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art.
65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
de
Defesa
Comercial
SEI
nºs
19972.101894/2023-90
restrito
e
19972.101895/2023-34 confidencial e do Parecer DECOM nº 0001, de 25 de julho de
2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por
terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza
igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive
de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, comumente
classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e
o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América
como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 5 de novembro de 2024, o prazo
para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e
de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres com
peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%,
incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração
dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito, comumente classificadas no subitem
3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada
por intermédio da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 5 de janeiro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da Petição
1. Em 31 de julho de 2023, a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.
("Dow Sudeste"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de
dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter com peso molecular entre 300
e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que
atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo,
doravante também simplesmente denominado "poliol", quando originárias da China, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 6 de setembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no
§ 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, por
meio dos
ofícios SEI nºs
5679/2023/MDIC (versão
confidencial)
e
5685/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 21 de setembro de
2023.
3. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de
dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, constatou-se
inicialmente que o volume de importações do referido produto originárias dos EUA foi
significativo ao longo do período de análise de dano, tendo superado o volume importado
da China até P3. Durante o período de análise de dumping, as importações de origem
estadunidense ainda representavam 30,4% do total importado pelo Brasil de poliol,
segundo os dados iniciais de importação de que se dispunha quando da análise da
petição. Ressalte-se ainda que, segundo os mesmos dados, o preço médio CIF (US$/t) do
poliol importado dos EUA haviam sido inferiores ao preço médio chinês em todos os
períodos, à exceção de P5.
4. Ademais, consoante análise constante do item 4.2.3, determinou-se que
havia indícios de prática de dumping nas exportações de poliol dos EUA para o Brasil para
fins de início da investigação.
5. Outro aspecto digno de destaque é que a definição do produto investigado,
conforme se verá no item 2.1, comporta elementos relativos ao seu grau de pureza (igual
ou superior a 90%) e peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol), de modo que o
enquadramento de determinado item importado como abacado ou não pelo escopo do
procedimento depende do conhecimento de tais informações, as quais, na maioria das
vezes, não constam das descrições consignadas nas declarações de importação. Assim,
considerou-se que conhecimento mais aprofundado acerca do perfil das importações
originárias não apenas da China, mas também dos EUA, seria de grande serventia para o
alcance de decisão acertada ao cabo da investigação, especialmente no que tange à
determinação de nexo de causalidade entre os alegados dumping e dano.
6. Por último, considerou-se que eventual obtenção de informações de fonte
primária também se prestaria ao aprofundamento da análise de efeito das importações
sobre os preços do produto similar doméstico, sobretudo no que tange ao exame de
subcotação - uma vez que permitiria a comparação entre os preços dos produtos
importados e dos similares nacionais, levando-se em consideração sua classificação em
modelos, definidos a partir do peso molecular, conforme proposta apresentada pela
peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares.
7. Por todas essas razões e considerando a relevância dos volumes importados
a partir dos EUA ao longo da investigação, bem como o comportamento de seus preços,
o DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA,
com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria
doméstica.
1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores
8. Em 28 de novembro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por
meio dos Ofícios SEI nº 7396, 7397 e 7398/2023/MDIC, da existência de petição
devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de
dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária
informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.
10. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº
6099/2023/MDIC de 20 de setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria
Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e
vendidas no mercado interno brasileiro de poliol, bem como informações relativas à
identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
11. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo
DECOM, a ABIQUIM em 16 de outubro de 2023 forneceu os dados de produção de
vendas da Dow Sudeste, sem mencionar a existência de outros produtores nacionais
associados.
12. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de
consulta à
ferramenta "Produtos Químicos
Brasileiros -
BRAZILIAN CHEMICALS",
disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa
de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra]
em manutenção".
13. De toda sorte, não houve manifestação contestando o fato de a Dow
Sudeste constituir a única produtora de poliol poliéter.
14. Dessa forma, considerou-se que a Dow Sudeste constitui a única produtora
nacional de poliol, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto
similar. Logo, julgou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos
definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.3.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do
grau de apoio à petição
15. Em 10 de abril de 2024, a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros
Ltda. e a Covestro LLC., integrando dessa forma o grupo Covestro, protocolaram
manifestação a respeito da representatividade da peticionária.
16. Inicialmente, cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será
denominado simplesmente "Covestro". Quando houver necessidade de citar alguma
empresa nomeadamente, a denominação será específica.
17. A
manifestante alegou que a
petição inicial e
formalização da
representação da indústria doméstica foram apresentadas em nome da Dow Sudeste. No
entanto, teria sido anexada à referida petição dados de outra empresa, Dow Brasil, que,
apesar de constituir parte relacionada da Dow Sudeste, não fora formalmente arrolada
como peticionária e sequer integrou a definição da representatividade da peticionária
para fins de início da presente investigação, tendo sido a Dow Sudeste considerada a
única produtora nacional de poliol durante o período de análise de dano.
18. A Covestro destacou que a única menção à Dow Brasil na petição foi como
fornecedora de matéria-prima, não ter havido nenhuma indicação do motivo para
apresentação dos apêndices de produtor doméstico da Dow Brasil ou se eles deveriam ou
não compor a base de dados da indústria doméstica.
19. De acordo com a manifestante, esses fatores ensejariam dúvidas com
relação à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por
conseguinte, prejudicariam o contraditório e o devido processo legal.
20. Em face do exposto, a Covestro solicitou que fossem disponibilizados
esclarecimentos às partes interessadas e conferido prazo apropriado para manifestação,
em respeito ao princípio do contraditório.
1.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
21. Inicialmente cumpre esclarecer que a peticionária Dow Brasil Sudeste
Industrial Ltda. doravante será denominada Dow Sudeste, enquanto a parte relacionada
citada na manifestação da Covestro, a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos
Químicos Ltda., será denominada Dow Brasil.
22. No que se refere à alegação da Covestro de que a haveria dúvida se a
Dow Brasil deveria ou não compor a indústria doméstica, ressalte-se que o Parecer SEI nº
1/2024/MDIC, que ensejou início da investigação, explicitou que a única produtora do
poliol similar seria a Dow Sudeste. A própria Covestro reconhece este fato. Portanto, não
procede a argumentação de que haveria dúvidas quanto à definição de indústria
doméstica e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicaria o contraditório
e o devido processo legal.
23. Ademais, a própria manifestante admite que houve menção à Dow Brasil
na petição meramente como fornecedora de matéria-prima, o que já afastaria qualquer
outra atribuição à referida empresa.
24. Sublinhe-se, outrossim, que, na resposta ao pedido de informações
complementares à petição, a Dow Sudeste esclareceu adquirir óxido de propileno da
parte relacionada, Dow Brasil.
25. Adicionalmente, em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº
1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil acerca dos dados
trazidos na petição de início da investigação a respeito das vendas de óxido de propileno.
26. De toda forma, a Dow Sudeste forneceu as informações relativas ao
produto óxido de propileno da relacionada Dow Brasil com o intuito de prover elementos
à autoridade investigadora para avaliar eventual efeito de aquisição de matéria-prima de
parte relacionada que, por sua vez, será tratado no item 7.2.11. deste documento.
27. Destarte, eventuais suposições de que a Dow Brasil poderia compor a indústria
doméstica, desprovidas de qualquer indicação da autoridade investigadora nesse sentido,
demais de não procederem, constituem conjecturas, não se depreendendo, a partir daí,
qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.
28. No que tange aos
prazos para manifestações, observar-se-ão as
disposições dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisando-se, para fins das
determinações a serem emitidas no âmbito da presente investigação, todas aquelas
protocoladas tempestivamente e de forma adequada.
1.4. Do início da investigação
29. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 1, de 3 de janeiro de
2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
30. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 5 de janeiro de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
31. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram
notificados acerca
do início
da
investigação, além
da peticionária,
os
produtores/exportadores identificados da China e dos EUA, os importadores brasileiros -
identificados
por meio dos
dados oficiais
de importação fornecidos
pela RFB,
considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e os governos
da China e dos EUA, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtida a Circular SECEX nº 1, de 15 de março de 2023.
32. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses e estadunidenses o endereço eletrônico no qual pôde
ser
obtido o
texto
completo
não confidencial
da
petição
que deu
origem
à
investigação.
33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
34. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas
produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente
investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse
sentido,
os produtores/exportadores
selecionados foram
responsáveis pelo maior
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