DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000018
18
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de
importação considerados para fins de início da investigação:
a) para a China: Hebei Yadong Chemical Group Co. (Yadong), Ltd., Nanjing
Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. (Hongbaoli), Shandong Longhua New Material Co., Ltd.
(Longhua) e Wanhua Chemical Group Co., Ltd. ("Wanhua Chemical"), que juntos foram
responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5; e
b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e The Dow
Chemical Company (TDCC), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total
exportado pelos EUA em P5.
35. Os demais produtores/exportadores chinesas e estadunidenses, não
selecionados, foram
informados acerca
da existência
de seleção,
bem como
da
possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade
com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995,
de 18 de junho de 2014.
36. Ressalte-se que para os governos da China e dos EUA, para os
importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a
oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
37. Cabe ressaltar que, por equívoco, não constou menção à Associação
Brasileira da Indústria Química (Abiquim) do Anexo I (Partes Interessadas) do Parecer SEI
nº 01/2024, no qual se baseou a decisão exarada na Circular SECEX nº 1, de 2023. No
entanto, a referida Associação foi devidamente notificada do início da investigação.
38. Foram protocolados quatro pedidos de habilitação como parte interessada
na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto
objeto da investigação, nos termos do inciso II, §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, conforme detalhado a seguir.
39. Em 25 de janeiro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de
Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) requereu habilitação argumentando congregar
empresas produtoras de refrigeradores de uso doméstico, que por sua vez, são usuárias
industriais de polióis poliéteres, adquiridos nos mercados interno e externo.
40. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 628/2024/MDIC, foi
solicitado que a ELETROS apresentasse lista de associados considerados importadores e
usuários do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos
elementos probatórios.
41. A ELETROS atendeu à solicitação e, em 29 de fevereiro de 2024, foi
habilitada no processo de investigação em tela.
42. Em 26 de janeiro de 2024, a Associação das Indústrias de Espuma e
Colchões (ASINEC)
solicitou ser
considerada como
parte interessada,
declarando
representar parcela significativa da indústria brasileira de espuma e colchões que importa
e utiliza o produto objeto da investigação como matéria-prima.
43. Requereu-se, por meio do Ofício SEI nº 591/2024/MDIC, de 31 de janeiro
de 2024, que a ASINEC apresentasse os atos constitutivos da Associação e lista de
associados considerados importadores do produto objeto da investigação, devidamente
acompanhada dos respectivos elementos probatórios.
44. A ASINEC, tendo protocolado os documentos solicitados, foi habilitada no
processo da presente investigação em 22 de março de 2024.
45. Ainda em 26 de janeiro de 2024, a Associação da Indústria de Colchões
(ABICOL) argumentou reunir as principais indústrias de colchões e diversos importadores
do produto objeto da investigação. Também foi solicitado à ABICOL que apresentasse os
elementos probatórios do alegado, além dos atos constitutivos da Associação, em 31 de
janeiro de 2024 por meio do Ofício SEI nº 635/2024/MDIC. A ABICOL apresentou
documentos comprovando as alegações e passou a ser considerada parte interessada na
investigação em tela, tendo sido habilitada por meio do Ofício SEI nº 2085/2024/MDIC, de
1º de abril de 2024.
46. Em 29 de janeiro de 2024, a Associação Brasileira de Empresas de
Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) arguiu representar empresas
que importam o produto objeto da investigação e empresas que consomem o produto
similar doméstico. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 636/2024 / M D I C,
a Assintecal foi instada fornecer evidências do alegado.
47. No entanto, até a data estipulada para consideração de informações para
fins 
de
determinação 
preliminar,
a 
Assintecal
não 
apresentou
documentos
comprobatórios, tendo sido notificada a respeito por meio do Ofício Circular SEI nº
105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024.
48. [RESTRITO].
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1. Da peticionária
49. A Dow Sudeste apresentou as informações na petição de início da presente
investigação
e solicitou
prorrogação de
prazo para
apresentação de
informações
complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 6055/2023/MDIC e prorrogado para o dia 21
de setembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.
50. No âmbito da petição, a Dow Sudeste apresentou os dados da Dow Brasil
referentes a óxido de propileno. Conforme apontado na petição, no grupo Dow, a Dow
Brasil é a única produtora de óxido de propileno e responsável pelo [CONFIDENCIAL].
51. Em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC,
foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil que, por sua vez, respondeu
tempestivamente dentro do prazo prorrogado.
1.6.2. Dos outros produtores nacionais
52. Tendo em vista que a Dow Sudeste havia informado em sede de petição ser
a única produtora nacional e que, consultada, a ABIQUIM não mencionou a existência de
outro produtor nacional, não foram enviados questionários de outros produtores nacionais.
53. Não houve pedido de habilitação de outros produtores nacionais até a
data limite para apresentação de informações consideradas neste documento.
1.6.3. Dos importadores
54. As empresas Metalúrgica Schioppa Ltda. (Schioppa), Coim Brasil Ltda.
(Coim), Ecoflex
Fábrica de Espumas e
Colchões Ltda. (Ecoflex),
Intercroma S.A .
(Intercroma), Munhoz Acessórios para Estofados Ltda. (Munhoz), Umaflex Indústria de
Móveis Colchões e Espumas Ltda. (Umaflex), Orthocrin Indústria e Comércio Lt d a .
(Orthocrin), Tecmar Indústria Química Ltda. (Tecmar), Probon Indústria de Colchões
(Probon), Viapol Ltda. (Viapol), OCQ Osvaldo Cruz Química (OCQ), Gazin Indústria de
Colchões Ltda. (Gazin), Assunção Distribuidora (Assunção), Flexível Indústria e Comércio
Ltda. (Flexível), Indústria Química Anastácio (Anastácio), PPG Industrial do Brasil (PPG), UG
Indústria de Colchões da Amazônia Ltda. (UG), Protec Indústria de Resina (Protec),
Clariant Brasil Ltda. (Clariant Brasil) e Ternec Lubrificantes Ltda. (Ternec) apresentaram
respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de
prazo.
55. As empresas Ecoflex, Gazin, Schioppa, Munhoz, Ternec e Umaflex não
apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91
dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo,
elas foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de
2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes
e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de
2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 1, de 2024.
56. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.6.4. Dos produtores/exportadores
57. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas
origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume
de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM,
nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste
documento.
58. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores:
a) para a China: Yadong, Hongbaoli, Longhua e Wanhua Chemical; e
b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e TDCC.
59.
Dos 
produtores/exportadores
referidos
acima, 
todos
solicitaram
prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção
da produtora/exportadora chinesa Longhua.
60. Em 18 de março de 2024, dia do vencimento do prazo prorrogado, a
Carpenter Co.
informou que
não iria
apresentar resposta
ao questionário
do
produtor/exportador alegando que a política da empresa impediria o compartilhamento
de informações sensíveis de suas operações. De toda forma, a empresa manifestou a
intenção de contribuir para a investigação no que tange ao dano, ao nexo de causalidade
e à exclusão de produtos do escopo da investigação, bem como para eventual
procedimento de avaliação de interesse público.
61. As empresas Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation,
Covestro
LLC. e
TDCC apresentaram
respostas
ao questionário
dentro do
prazo
prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após
pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.
62. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação
preliminar foi anterior à data do recebimento das respostas das informações
complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores
tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação
preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
63. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
64. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a
produtores/exportadores selecionados de China e dos EUA, cujo volume de exportação
representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do
art. 28 do Regulamento Brasileiro.
65. 
Nesse 
sentido, 
os
produtores/exportadores 
selecionados 
Yadong,
Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram
resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas
respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que
outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da
presente investigação. Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram
pertinentes para tanto e pediram tratamento de grupo para fins de análise de eventual
cálculo de dumping.
66. Em 23 de janeiro de 2024, o produtor/exportador chinês Wanhua Chemical
Group
Co., Ltd.
informou o
envolvimento
das seguintes
empresas afiliadas
nas
exportações do produto investigado ao Brasil: Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei
Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei
Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co.,
Ltd. (trader relacionado) e Wanhua Chemical (Singapore) Pte. Ltd. (trader relacionado).
Dessa forma, as referidas empresas apresentaram a resposta ao questionário do
produtor/exportador de forma conjunta.
67. Ressalte-se que na resposta ao questionário do importador, a empresa
Wanhua Borsodchem Latin-America Comércio de Produtos Químicos Ltda. ("Wanhua
Borsodchem") informou ser relacionada ao produtor/exportador Wanhua Chemical Group
Co., Ltd., integrando dessa forma o grupo Wanhua. Cumpre esclarecer que o grupo
Wanhua
doravante
será
denominado simplesmente
"Wanhua".
Quando
houver
necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.
68. Em 14 de março de 2024, a importadora Covestro Indústria e Comércio de
Polímeros Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador no qual afirmou fazer
parte do mesmo grupo econômico da produtora/exportadora Covestro LLC., identificada
como 
parte 
interessada 
e 
selecionada 
para 
responder 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador. Cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será
denominado simplesmente "Covestro". Quando houver necessidade de citar alguma
empresa nomeadamente, a denominação será específica.
69. Na mesma data, as empresas BASF Corporation, BASF S.A. e BASF
Poliuretanos esclareceram compor o mesmo grupo econômico e solicitaram tratamento
conjunto para fins de eventual apuração de margem de dumping. Cumpre esclarecer que
o grupo BASF doravante será denominado simplesmente "BASF". Quando houver
necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.
70. Em 18 de março de 2024, a produtora/exportadora Hebei Yadong
Chemical Group Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário conjuntamente com suas
partes relacionadas, a saber: Shijiazhuang Yadong Chemical Trading Co., Ltd.; Shijiazhuang
Yadong Polyurethane Co., Ltd. e Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. Assim, doravante o
conjunto dessas empresas será denominado "Yadong". Quando houver necessidade de
citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.
71. Ainda em 18 de março de 2024, a Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,
Ltd. protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador declarando realizar as
exportações para o Brasil por meio da trading relacionada Nanjing HongBaoLi PU Sales
Co., Ltd. que, por sua vez, também forneceu resposta ao questionário. Dessa forma, o
conjunto dessas empresas será denominado "Hongbaoli". Quando houver necessidade de
citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.
72. A partir dos elementos de prova apresentados, as solicitações de
reconhecimento do relacionamento entre as empresas supracitadas foram acatadas, para
fins de determinação preliminar.
73. Outros possíveis relacionamentos podem ser avaliados pela autoridade
investigadora ao longo da presente investigação.
74. Registre-se, por fim, que, em 21 de setembro de 2023, por ocasião da
resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste registrou
a existência de relacionamento com a Dow Brasil, sendo ambas controladas pela
produtora/exportadora TDCC.
1.8. Das verificações in loco
1.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
75. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Dow Sudeste, no período de 19 a 23 de fevereiro
de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas
informações complementares.
76. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos em 21 de março de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes
deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
77. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco
constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
1.8.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
78. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem
protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade,
além da definição do escopo da presente investigação, que deveriam ser elucidados pela
autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Dow Sudeste.
1.8.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
79. Como a manifestação apresentada não versou sobre a verificação in loco
em si, cada tema constante da manifestação foi tratado em tópico específico.
1.8.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e importadores relacionados

                            

Fechar