DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
80. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir
acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter
mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos
questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) BASF Corporation: Ofício SEI nº 2103/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;
b) TDCC: Ofício SEI nº 2105/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;
c) Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co.,
Ltd.: Ofício SEI nº 2179/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;
d) Covestro LLC.: Ofício SEI nº 2180/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;
Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e
Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2181/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024; e
f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei
Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.,
Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.:
Ofício SEI nº 2182/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024.
81. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in
loco nos períodos indicados abaixo:
a) BASF Corporation: 6 a 10 de maio de 2024;
b) TDCC: 13 a 17 de maio de 2024;
Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Ltd.:
5 a 7 de junho de 2024;
c) Covestro LLC.: 10 a 14 de junho de 2024;
e) Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd.
e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: 24 a 28 de junho de 2024; e
f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei
Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.,
Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: 1º
a 5 de julho de 2024.
82. Essas verificações in loco ocorreram após a data de corte para confecção
deste documento, assim como as notificações do DECOM da intenção de realizar o
procedimento de verificação nas importadoras relacionadas Dow Sudeste, BASF S.A. e
Wanhua Borsodchem.
83. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por
ocasião da Nota Técnica de Fatos
Essenciais, que será disponibilizada conforme
cronograma detalhado no item 1.11.
1.8.3. Da solicitação de audiência
84. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para
solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art.
55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
85.
Nesse
sentido,
houve quatro
pedidos
de
audiência
protocolados
tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 31 de maio de 2024 pela Wanhua que
solicitou a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas relativos à
delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz
respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos. A Eletros protocolou pedido
de audiência para tratar dos mesmos temas em 3 de junho de 2024.
86. A ABICOL solicitou que fossem tratadas em audiência a avaliação do
impacto econômico das importações de poliol sobre as indústrias nacionais de colchões e,
consequentemente no preço do colchão e a apresentação de dados e evidências
coletadas pelas empresas associadas à ABICOL, que demonstram os efeitos negativos de
uma eventual aplicação de medida antidumping.
87. Já a BASF protocolou pedido de audiência para versar sobre a ausência de
dano material e nexo causal.
88. Assim, será realizada no dia 13 de setembro de 2024, às 9h, audiência por
videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
89. Por economia processual, todas as partes interessadas serão comunicadas
da audiência juntamente com as notificações da publicação da determinação preliminar
de que trata este documento.
90. As partes serão informadas que disporão dos prazos regulamentares para
envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a
indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento
Brasileiro.
1.9. Da prorrogação da investigação
91. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito
desta investigação, especialmente decorrente da existência de grandes grupos econômicos
compostos por diversas empresas presentes nas origens investigadas, recomenda-se a
prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses,
conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.10. Dos prazos da investigação
92. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65
do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o
restante da presente investigação:
.
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento
da
fase
probatória da investigação
.25
de
setembro
de
2024
. .art. 60
.Encerramento da
fase de
manifestação sobre os dados
e as informações constantes
dos autos
.15 de outubro de 2024
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica
contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise
e que serão considerados na
determinação final
.14
de
novembro
de
2024
. .art. 62
.Encerramento do prazo para
apresentação
das
manifestações
finais
pelas
partes
interessadas
e
encerramento
da
fase
de
instrução do processo
.9 de dezembro de 2024
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do
parecer
de
determinação
final
.30
de
dezembro
de
2014
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
93. O produto objeto da petição de investigação são os polióis poliéteres com
peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%,
incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis
poliéteres incluídos no escopo.
94. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres são compostos de cadeia
longa com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos
hidroxila. São obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de
propileno e/ou óxido de etileno. O processo de obtenção dos produtos em questão
ocorre em processo no qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até
a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são
inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma
fase de acabamento, que varia de acordo com a aplicação específica do produto.
95. Os polióis com peso molecular nominal compreendido entre 300 e 4.500
g/mol são utilizados na fabricação de poliuretanos. Esses poliuretanos, dependendo das
especificações do poliol utilizado, são primordialmente destinados à produção de espumas
rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações
relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros.
96. A peticionária esclareceu que a aplicação do poliol em coatings se refere
a poliol a ser utilizado em superfícies, geralmente por meio de spray, com o intuito de
impermeabilizá-las.
97. Já o poliol a ser aplicado em elastômeros possui duas principais
finalidades. A primeira é a aplicação na fabricação de poliuretanos empregados em filtros
de ar automotivo, no qual o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, além de
proporcionar flexibilidade, alta resistência à temperatura e excelente vedação. A segunda
é a aplicação na confecção de poliuretanos utilizados na produção de calçados,
sobretudo, de solas.
98. Ainda de acordo com a peticionária, os polióis podem ser produzidos em
diferentes grades, cuja definição é determinada tanto para fins de produção quanto pelos
próprios consumidores, especialmente com base em seu peso molecular. Este parâmetro,
por sua vez, orienta as aplicações mais apropriadas para cada produto. De maneira geral,
o óxido de propileno figura como a principal matéria-prima na fabricação dos polióis,
representando de 70% a 95% do volume total de matérias-primas. Conforme informações
confidenciais apresentadas pela peticionária, ele constitui mais de [CONFIDENCIAL] % do
custo total de produção.
99. Os polióis objeto desta investigação se apresentam no estado líquido à
temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente
amarelada. São não inflamáveis e apresentam um odor característico.
100. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação
de poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do
poliol em questão.
101. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular - rígidos - (~300g/mol £
x £ ~1.000g/mol) são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos,
aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento
térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas,
refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso,
são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico,
além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.
102. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio - Diol ou
Case - (~1.000g/mol < x £ ~3.000g/mol), são comumente empregados na fabricação de
adesivos, selantes, elastômeros e coatings. Esses polióis com peso molecular intermediário
oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir
recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para
construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação
em filtros automotivos.
103. Os polióis poliéteres de alto peso molecular - Flexível - (~3.000g/mol < x
£ 4.500g/mol) são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis,
aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico
ou automotivo.
104. No que diz respeito à utilização dos polióis poliéteres em elastômeros,
existem dois usos mais comuns. O primeiro está relacionado à fabricação de poliuretanos
utilizados em filtros de ar automotivos, nos quais o poliuretano confere estrutura ao
elemento filtrante, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade, alta resistência a
temperaturas e excelente vedação. Além disso, esses polióis podem ser empregados na
produção de solas de calçados.
105. No que se refere às
fórmulas moleculares mínimas do produto
investigado, existem duas fórmulas moleculares básicas, que dependem do iniciador
utilizado: [CONFIDENCIAL].
106. Os iniciadores são fundamentais para a estrutura das moléculas de poliol
poliéter, determinando o grau de funcionalidade necessário para obter as propriedades
físicas específicas desejadas na aplicação. Diversos tipos de iniciadores podem ser
utilizados, e eles também afetam o peso molecular, dependendo da quantidade de
pontos reativos presentes. Quanto mais pontos reativos, mais rápida é a reação, o que
pode aumentar a eficiência da produção. A escolha do iniciador, com base em seu
número de pontos reativos, deve ser feita com consideração das características desejadas
para o poliol a ser produzido.
107. Todos os polióis poliéteres são fabricados utilizando um iniciador, e a
decisão sobre qual deles usar depende das propriedades desejadas no produto final. Além
disso, a quantidade de iniciadores introduzidos no reator afeta diretamente o peso
molecular do poliol, ou seja, quanto mais iniciadores forem introduzidos, maior será o
peso molecular.
108. O iniciador a ser utilizado no processo de produção influencia na
característica do poliol, assim como a quantidade de óxido de etileno (EO) e/oude óxido
de propileno (PO): maior quantidade de EO torna a molécula mais solúvel em água, o que
confere maior dureza ao poliol. Já maior quantidade de PO torna a molécula mais solúvel
em óleo e poliol mais líquido.
109. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que existem diferentes tipos de
polióis poliéteres que, dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão
abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira:
a) Polióis abridores de células: são polióis poliéteres com peso molecular
superior a 5.000 g/mol, caracterizados por uma elevada concentração de óxido de etileno
(EO) em sua composição. Normalmente utilizados na fabricação de espumas mais macias,
de alta resiliência e hypersofit, esses polióis também têm a propriedade de amolecer a
espuma convencional.
b) Polióis copoliméricos: são polímeros compostos por cerca de 50% de
sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses
materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza.
Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade.
c) Polióis moldados: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500
g/mol e inferior a 6.500 g/mol, conhecidos por sua alta reatividade. São amplamente
utilizados na produção de espumas moldadas flexíveis de alta resiliência, frequentemente
empregadas em assentos automotivos, móveis de escritório e domésticos.
110. Ademais, os sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo
da presente investigação, tendo em vista que, segundo a conceituação adotada pela
peticionária, os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais
componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são
compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem
parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%.
111. Os sistemas de poliuretano se diferenciam das blendas de polióis que
estão incluídas no escopo da investigação, haja vista que constituem mera mistura de
dois ou mais polióis que podem ser segregados.
112. Pontue-se que, conforme se consignou por meio do Ofício SEI nº
1.368/2024/MDIC, de 18 de março de 2024, adota-se, até o presente momento
processual, o entendimento de que o escopo da investigação se delimita, no universo de
polióis poliéteres, pelo seu peso molecular e grau de pureza, prestando-se a lista de
exclusões apresentada acima tão somente a exemplificar materiais que, por não
atenderem aos parâmetros de peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza
igual ou superior a 90%, não compõem o objeto das análises desenvolvidas.
113. Neste sentido, polióis poliéteres que possuam peso molecular entre 300 e
4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90% estão incluídos no escopo da investigação
independentemente da nomenclatura que se lhes atribua, vale dizer, ainda que sejam
considerados por sua fabricante como, exemplificativamente, um "sistema de poliuretano".
114. Da mesma forma, as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de
concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo também compõem o objeto da
presente investigação, independentemente da terminologia eleita.
115. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas
ou regulamentações técnicas no Brasil.
116. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto
nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam
características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1.1. Do produto fabricado pela BASF Corporation
117. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a BASF Corporation
dissertou sobre a composição química de polióis, que se constituiriam em compostos
orgânicos formados por múltiplos grupos de hidroxila e que poderiam ser classificados de
acordo com a composição química.
118. A BASF Corporation informou que os polióis poliéteres poderiam ser
subdivididos e classificados como óxido de polietileno (polyethylene oxide) ou polietileno
glicol (polyethylene glycol - PEG), polipropilenoglicol (polypropylene glycol - PPG) e
politetrahidrofurano (polytetrahydrofuran).
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