DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
os elementos listados. Assim, solicitou-se que a empresa apresentasse proposta de
CODIP, conforme entendesse pertinente, acompanhada de explicação pormenorizada
sobre o impacto de cada característica proposta nos preços e custos do produto objeto
da investigação/similar, e fornecesse os dados requeridos no questionário do
produtor/exportador relativos às vendas no mercado interno, ao custo de produção e às
exportações para o Brasil segregados conforme o CODIP proposto.
275. Ressaltou-se que a estruturação dos dados na forma mencionada
deveria ser aportada em adição à classificação no CODIP definido quando do início da
investigação e informado no questionário do produtor/exportador.
276. O DECOM ponderou que, considerando a proximidade do prazo para
resposta ao questionário do produtor/exportador, as providências requeridas no ofício
poderiam ser adotadas por ocasião da resposta da empresa a eventual pedido de
informações complementares.
277. Por fim, quanto ao pedido para que o DECOM formalizasse uma consulta
entre as partes interessadas para que todos pudessem se manifestar sobre os demais
elementos que deveriam ser incluídos no CODIP, assim como uma melhor sugestão de suas
possíveis segregações, esclareceu-se que a informação quanto ao CODIP definido foi
disponibilizada às partes interessadas, às quais foi assegurada a prerrogativa de
manifestação sobre aspetos atinentes à investigação em curso (incluindo a definição do
CODIP), de acordo com as fases processuais previstas no Decreto nº 8.058, de 2013,
especialmente na Subseção III da Seção IV de seu Capítulo V. Dessa forma, as
manifestações apresentadas sobre o tema em epígrafe seriam devidamente consideradas
nas determinações a serem exaradas pelo DECOM, reputando-se prescindível provocação
adicional da autoridade investigadora para que as partes se pronunciassem.
278. Diante da discussão suscitada pelas partes interessadas acerca da
adequação ou não do CODIP sugerido pela indústria doméstica e adotado para fins de
preenchimento dos questionários de produtor/exportador e importador, o DECO M
incluiu 
nos 
pedidos 
de 
informações 
complementares 
aos 
questionários 
do
produtor/exportador indagação às partes interessadas sobre a adequação da segregação
sugerida no CODIP, ou seja, apenas com base em faixas de peso molecular. Caso as
partes não considerassem a sugestão de CODIP adequada, poderiam apresentar proposta
alternativa, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional
sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da
investigação/similar. Nesse caso, os dados constantes dos apêndices ao questionário do
produtor/exportador deveriam então ser apresentados segregados conforme o CODIP
sugerido, em adição ao CODIP estabelecido para fins de início da investigação.
279. 
Essa 
observação
foi 
incluída 
nas 
solicitações
de 
informações
complementares enviadas para a TDCC e para a BASF Corporation (Ofícios SEI nºs 1872
e 1902/2024/MDIC, de 21 de março de 2024), ou seja, nas solicitações feitas até o prazo
estipulado para a confecção desse documento.
280. Trata-se de esforço empreendido pela autoridade investigadora para
conferir a oportunidade às partes interessadas para se manifestarem a respeito do tema
considerando eventuais particularidades do produto objeto/similar por elas produzidos
e/ou comercializados.
281. 
Assim, 
ao 
optar 
em
não 
responder 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador, a Carpenter renunciou à possibilidade de demonstrar, no caso
concreto, o impacto no preço e no custo de produção das características que não
estariam abarcadas no CODIP.
282. De toda forma, os questionamentos suscitados a respeito da composição
do CODIP serão novamente analisados, para fins de determinação final, à luz das
respostas colhidas aos questionamentos elaborados pela autoridade investigadora e
demais elementos de prova obtidos ao longo da investigação.
283. Para fins de determinação preliminar, mantém-se a estrutura de CODIP
estabelecida incialmente, com base exclusivamente no peso molecular do produto.
284. Passa-se, então, às dúvidas suscitadas acerca do escopo da investigação.
285. Primeiramente, no que tange às blendas de poliol, rememora-se que já
quando da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow
Sudeste explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades
químicas similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura.
286. A peticionária, inclusive, pontuou diferença entre as blendas e os
sistemas de poliuretano, alegando que enquanto as primeiras se consubstanciariam em
mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser separados, os segundos já
resultariam de interação ou reação entre três ou mais componentes, tais como
catalisadores, aditivos, corantes, entre outros.
287. Nessa linha, constou do § 36 da Circular SECEX nº 1, de 2024, definição no
sentido de que "constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados".
288. Após o início da investigação, as partes buscaram esclarecimentos
adicionais sobre a concepção das blendas. A Wanhua, em especial, indagou se as
blendas de
polióis seriam constituídas somente
de polióis ou se
poderiam ser
constituídas de outros componentes, com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com
concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500
g/mol estariam excluídas do escopo da investigação.
289. A isto, a Dow Sudeste redarguiu, em resposta ao Ofício SEI nº
984/2024/MDIC, que estariam incluídas no escopo da investigação as blendas
constituídas por qualquer componente, desde que contivessem mais de 90% de
concentração de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. Dessa forma,
estariam incluídas as blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10%
de água, de etanol, de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que
não teriam função específica na fórmula, a não ser a adulteração do material).
290. A partir
das elucidações fartamente fornecidas
às demandantes,
entende-se suficientemente cognoscível a caracterização das blendas de poliol abarcadas
pelo escopo da investigação, reafirmando-se, para eliminar qualquer incerteza - e mesmo
que sob o risco de redundância - que se consideram blendas de poliol meras misturas
de dois ou mais polióis, ainda que com a presença de outros elementos, estando estas
englobadas pelo escopo da investigação quando contiverem concentração igual ou
superior a 90% de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol.
291. Outro aspecto amplamente debatido nos autos foi a acepção dos termos
"sistemas de poliuretano", "polióis formulados" e "polióis copoliméricos".
292. O § 35 da Circular SECEX nº 1, de 2024, reproduzindo a significação
proposta pela peticionária, anunciou serem os sistemas de poliuretano o resultado da
interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos,
corantes, entre outros, sendo compostos, portanto, por produtos diferentes do objeto da
investigação. Contudo, os polióis incluídos em sua composição geralmente não
alcançariam concentração superior a 50%.
293. As partes demonstraram dissentir da acepção sugerida, alegando que a
definição apresentada pela indústria doméstica mais se assemelharia ao conceito de
"poliol formulado".
294. A BASF, sobretudo, lançando luz ao ponto, argumentou que os sistemas
de poliuretano figurariam em etapa a jusante na cadeia produtiva, sendo compostos
pelos polióis formulados e um isocianato, representando este último elemento distintivo
para a caracterização de um sistema de poliuretano.
295. A respeito, em busca por aprofundamento quanto aos conceitos postos,
observa-se que, de fato, as definições trazidas pela BASF parecem encontrar maior adesão
no meio científico. À guisa de exemplo, observe-se o seguinte excerto de solicitação de
registro de patente, de autoria de empresa do próprio grupo Dow (Dow Global
Technologies LLC), para produto descrito como "Formulated Polyol Compositions":
Detailed Description
Formulated polyol compositions including a sucrose propoxylated polyol, a
polyether triol, and a propoxylated homopolymer triol are disclosed herein.
Advantageously, the formulated polyol compositions disclosed herein can
provide an improved phase stability as compared to other compositions. The improved
phase stability can be shown by a lack of phase separation over particular time intervals.
In other words, the formulated polyol compositions do not phase separate over particular
time intervals, i.e. the formulated polyol compositions are maintained as a single phase
over particular time intervals. Improved phase stability can be advantageous for a number
of applications, including A-side B-side type polyurethane applications. For A- side B-side
type polyurethane applications, a polyol composition is withdrawn from a container, e.g.,
the B-side, to be mixed with an isocyanate, e.g., the A-side, for foam formation. Utilizing
a phase stable polyol composition can help provide that a more uniform mixture of the
A-side and the B-side are supplied for the foam formation.
Advantageously, utilizing a more uniform mixture of the A-side and the B-side
for the foam formation can help reduce undesirable foam defects that may result from
ununiform supplies of the A-side and the B-side. Further, the formulated polyol
compositions disclosed herein can be cured to provide foam products having one or more
properties desirable for a number of applications, such as acoustic insulation and/or
thermal insulation, among others. (grifo nosso)
296. Como se denota, no próprio produto do Grupo Dow, a composição do
item descrito como "poliol formulado" remete a "sucrose propoxylated polyol", "polyether
triol" e "propoxylated homopolymer triol", fazendo-se menção à mistura com isocianato
tão somente para a fabricação de "aplicações de poliuretano".
297. Adicionalmente, solicitação semelhante para sistema de poliuretano
reativo, denominado "Lignin-containing polyurethanes", de autoria da empresa Rampf
Holding GMBH & Co. Kg, apresenta a seguinte descrição:
FIELD OF THE INVENTION
The presente invention generally relates to polyurethanes containing at leas
one lignin compound. In particular, the invention relates to a reactive polyurethane
system comprising at least one polyol, at least on polyisocyanate and at least one lignin
compound. In further aspects, the invention relates to a process for producing a
polyurethane from a reactive system as disclosed, a polyurethane obtained by such
process, polyurethane adhesives, articles comprising cured polyurethane adhesives and a
method for adhesive bonding. (grifo nosso)
298. Novamente, a associação do
termo "sistema de poliuretano" a
composição contendo poliol e isocianato se alinha aos preceitos perfilhados pela BASF.
299. Feitas essas considerações, todavia, resta imperioso reafirmar que a
delimitação dos polióis poliéteres incluídos no escopo da investigação se deu, no âmbito
deste procedimento investigatório, a partir de seus pesos moleculares e graus de pureza.
Consequentemente, sob a perspectiva da autoridade investigadora, a inclusão ou não no
escopo da investigação de blendas, polióis formulados ou sistemas de poliuretano seria
determinada pela concentração acima de 90% de poliol/polióis de peso molecular entre
300g/mol e 4.500g/mol.
300. Tal entendimento se justifica a partir da leitura que se faz das exclusões
elencadas na Circular SECEX nº 1, de 2024. Com efeito, é patente, de início, que o § 34
do ato, ao listar produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, expressamente
condicionou tal exclusão ao seu peso molecular e grau de pureza, ao empregar a seguinte
construção: "[...] existem diferentes tipos de polióis poliéteres que, dependendo de seu
peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser
categorizados da seguinte maneira" (grifo nosso).
301. O uso do verbo "depender" indubitavelmente evidencia a subordinação
de algo a uma condição ou circunstância, in casu, a exclusão de produtos do escopo da
investigação aos seus pesos moleculares e grau de pureza.
302. Não bastasse isso, é notório que todas as exclusões arroladas na
sequência se relacionaram a produtos que, explicitamente, possuem peso molecular ou
grau de pureza fora dos limites estabelecidos para o escopo da investigação. De fato,
para os polióis abridores de célula, indicou-se peso molecular superior a 5.000 g/mol;
para os polióis copoliméricos, afirmou-se serem compostos por cerca de 50% de sólidos,
incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol (fazendo com que seu
grau de pureza não alcance o limite mínimo de 90%); os polióis moldados foram definidos
como polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500
g/mol; por fim, os sistemas de poliuretano foram excepcionalizados do alcance da
investigação "tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de
três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os
sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis
que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a
50%".
303. Neste último caso, frisar-se o emprego da locução conjuntiva "tendo em
vista que", de valor causal, evidenciando que a causa da exclusão seria a mistura com
outros componente, fazendo com que a concentração do produto geralmente não
alcançasse nem 50%.
304. Essas observações tornam evidente o caráter meramente ilustrativo da
lista de exclusões constante da Circular SECEX nº 1, de 2024.
305. No que concerne aos polióis copoliméricos, consoante já afirmado, a
peticionária assentiu com a alteração de sua definição para "polióis poliméricos ('POP'),
compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em
polióis poliéteres". Nada obstante, a este tipo de produto aplicam-se as mesmas
conclusões esposadas anteriormente, no sentido de que a avaliação de sua inclusão ou
não no escopo da investigação se dá a partir de seu peso molecular e grau de
pureza.
Ao ensejo da presente ponderação, nunca é demais lembrar que o Painel, no
caso US - Softwood Lumber V, concluiu não haver no Acordo Antidumping qualquer
orientação sobre como deve ser definido o produto objeto da investigação. Perceba-se:
(grifo nosso)
306. Conforme a supracitada exegese a tarefa de definir o produto objeto da
investigação compete exclusivamente à autoridade, conforme seu juízo de conveniência e
oportunidade, muito embora não se ignorem as relevantes consequências advindas dessa
definição para o desenvolvimento e deslinde da investigação.
307. Também importa trazer à baila, nesse contexto, revisão de final de
período conduzida pela autoridade investigadora indiana envolvendo revisão de medida
antidumping aplicada sobre as importações indianas de flexible slabstock polyol originárias
de Singapura, na qual o produto escopo da revisão foi definido com base no peso
molecular (3.000g/mol - 4.000g/mol).
308. Investigação original mais recente conduzida pela mesma autoridade,
seguiu o mesmo padrão e não houve contraditório quanto a esse quesito, apenas um
pedido de esclarecimento acerca da exclusão de resina de poliéster do escopo.
309. Logo, demais de não se vislumbrar limitação no Acordo Antidumping à
forma de definição do produto, a qual, repise-se, compete à autoridade investigadora,
observa-se que a conceituação adotada na presente investigação inclusive se alinha à
prática internacional, sobretudo no que diz respeito à utilização do peso molecular como
fator de delimitação do escopo.
310. A Wanhua afirmou que não caberia análise detalhada de cada um dos
componentes das fórmulas de polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis
formulados e sistemas de poliuretano.

                            

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