DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
311. Infere-se que a parte interessada em tela sugere que a classificação de
determinado produto dentro ou fora do escopo da investigação seja meramente
declaratório. Decerto, a adoção de semelhante interpretação teria o condão de esvaziar
a eficácia de eventual medida antidumping que possa ser aplicada, contrariando a própria
finalidade do estabelecimento de um mecanismo de defesa comercial, razão pela qual a
autoridade investigadora a rechaça.
312. Ressalte-se também que não cabe afastar o ônus de comprovar a
composição química do poliol com base em alegações de contrato de sigilo ou acordos
comerciais. Se assim fosse, bastaria a declaração de que a composição do produto
estivesse revestida de confidencialidade para abster-se de demonstrar conformidade da
exclusão do produto de eventual incidência de medida antidumping.
313. Sobre proteção de dados confidenciais, deve-se atentar que o próprio
Acordo Antidumping, em seu Artigo 6, traz disposições destinadas à sua salvaguarda, não
eximindo, jamais, porém, as partes de as subtrair do conhecimento da autoridade
investigadora, sob pena de subsunção ao previsto no § 8º do dispositivo, a ensejar o
emprego da melhor informação disponível.
314. No que atine à alegação da BASF de a indústria doméstica não teria
descrito pormenorizadamente o produto, infringindo os mandamentos da Portaria SECEX
nº 171, o que deveria resultar no indeferimento da petição, discorda-se do entendimento.
A peticionária não apenas apresentou a definição do produto para o qual solicita
proteção por meio de medida antidumping, como respondeu aos questionamentos
encaminhados pela autoridade investigadora em sede de pedido de informações
complementares. As discussões aventadas até o momento decorrem naturalmente do
legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas e do
exercício hermenêutico inerente a procedimentos marcados por tamanha complexidade,
em nada implicando violação a dispositivos normativos pela Dow Sudeste.
315. Sobre os demais pedidos para que a autoridade investigadora oficiasse as
partes a respeito de temas específicos, reitera-se que às partes é garantido o livre direito
de manifestação, respeitadas as fases processuais previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto
nº 8.058, de 2013, prescindindo-se, portanto, da providência requerida.
316. Por fim, cumpre destacar que até o prazo estabelecido para a confecção
do presente documento, ainda não houve elementos suficientes para apreciar a
solicitação da Electrolux. A questão será aprofundada ao longo da investigação, a partir
dos elementos de prova colhidos.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
317. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é o poliol
poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior
a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de
concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.
318. Ainda, tanto o poliol objeto da investigação, quanto o fabricado no Brasil,
têm processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e
apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que
possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, o poliol
objeto da investigação substituiria o poliol produzido pela indústria doméstica em suas
aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto,
quanto à substitutibilidade entre o produto importado das origens investigadas e o
nacional.
319. A Dow destacou que ambos são polióis poliéteres produzidos através dos
mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e possuem
características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.
320. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se
que, conforme indicado pela Dow, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL].
321. [CONFIDENCIAL].
322. [CONFIDENCIAL].
323. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que o poliol
similar é produzido a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de
propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em um
processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a
temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados
em um reator em proporções pré-estabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa
por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e
filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é
resfriado e armazenado em tanques.
324. Quanto aos canais de
distribuição do produto, a peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ] .
325. [CONFIDENCIAL].
326. [CONFIDENCIAL].
327. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para
fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.
328. A peticionária informou que os polióis poliéteres não estão sujeitos a
normas ou regulamentos técnicos no Brasil.
2.2.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil
329. Nas respostas ao questionário do importador algumas empresas se
pronunciaram acerca do poliol similar produzido no Brasil.
330. A Viapol alegou necessitar de poliol poliéter com percentual de água
inferior a 0,05% e limite máximo de CPR (Na/K) de 10 ppm, especificações que a indústria
doméstica não seria capaz de atender.
331. A PPG informou que o poliol poliéter [CONFIDENCIAL - PPG].
2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
332. Em relação às alegações de não haver produção doméstica de produtos
importados, o DECOM reafirma que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto
objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo
que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do
produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da
investigação. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9
do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação.
333. Adicionalmente, não se encontra no Acordo Antidumping ou em qualquer
legislação correlata exigência de que a indústria doméstica seja capaz de fabricar a
totalidade dos modelos importados.
334. Logo, conquanto as alegações acima possam constituir razões para a
realização de importações do produto objeto da investigação por parte de alguns
importadores, não constitui, em princípio, motivo suficiente para a descaracterização das
similaridade entre o produto importado e o nacional nem para modificação no escopo da
investigação.
2.3. Da similaridade
335. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
336. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto
da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, notadamente um
iniciador de álcool ou amina, óxido e propileno e/ou etileno e catalisadores;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se
no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de
incolor a ligeiramente amarelada, não sendo inflamáveis e apresentando um odor
característico;
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, em que,
resumidamente, os
iniciadores são
introduzidos em
um reator,
aquecido até
a
temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são
inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma
fase de acabamento;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo primordialmente destinados à
produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para
diversas aplicações relacionadas a coatings, adesivos, selantes e elastômeros; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si,
visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
337. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o poliol
similar doméstico poderia ser comercializado [CONFIDENCIAL].
338. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do
produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o
Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de
poliol e sugeriu os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, para fins
de apuração do valor normal chinês.
339. Ademais, no início da investigação, em consulta à internet, foi possível
verificar que há outros produtores de poliol, além da Dow Chemical, nos EUA com
capacidade produtiva instalada estimada em 1.700 mil toneladas anuais, quais sejam:
BASF, Covestro, Carpenter e Monument Chemical. Em consulta ao site dessas produtoras,
constatou-se uma gama de produtos especificados como poliol poliéter, sem que se tenha
identificado distinções relevantes em relação ao produto fabricado no Brasil.
340. Finalmente, as informações recebidas até o momento das partes
interessada também não permitiu concluir pela existência de qualquer diferença que
afetasse o exame prévio de similaridade.
341. Dessa forma, considerou-se para fins de início o poliol poliéter produzido
no Brasil similar ao produzido na China e nos EUA e exportado para o Brasil.
2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade
342. As respostas ao questionário do importador aportaram informações
relevantes acerca das características do produto objeto da investigação. No que se aos
canais de distribuição, as importadoras Intercroma, OCQ, Assunção, Anastácio e Clariant
Brasil informaram atuar como distribuidoras e revendedoras locais. Já as importadoras
Coim, UG, Flexível, PPG, Tercen, Orthocrin e Viapol declararam atuar como indústrias de
transformação em diversos setores. A Tecmar, por sua vez, informou desempenhar tanto
o papel de indústria de transformação quanto de distribuidora/revendedora local.
343. As importadoras discorreram sobre os diferentes usos do poliol poliéter.
As empresas OCQ e Flexível apontaram que o poliol poliéter poderia ser utilizado tanto
na fabricação de diversos tipos de espumas e de elastômeros, quanto no setor da
construção civil, sobretudo na área de isolamento térmico. Já a Coim apontou o uso dos
polióis poliéteres no mercado de adesivos e elastômeros. As importadoras Intercroma,
Assunção, UG e Tecmar apontaram o uso de poliol poliéter para a fabricação de espumas.
A importadora Flexível destacou o uso do poliol na fabricação de poliuretanos para as
indústrias de colchão e estofados.
344. Em relação aos segmentos de mercado aos quais se destinam o poliol
objeto importado, a Intercroma informou que o setor de espumas flexíveis seria o seu
principal mercado. A Tecmar destacou que o seu mercado alvo seria composto
principalmente por pequenos e médios fabricantes de espuma, os quais utilizam o
material na produção de colchões, estofados, calçados e também vendem espuma para
terceiros. Em contraste, a Clariant Brasil mencionou que as revendas seriam altamente
diversificadas, abrangendo setores como tintas, fluidos de freios, produtos de limpeza,
higiene pessoal e mineração.
345. No que diz respeito a eventuais diferenças de qualidade entre o poliol
objeto da investigação e o similar nacional, as importadoras Clariant Brasil, Anastácio, UG,
Tecmar e Intercroma afirmaram que não haveria diferença.
346. A importadora Tecmar se declarou motivada a importar em razão do
preço do produto importado. Nesse mesmo sentido a importadora UG informou que
produto nacional seria, em média, 38% mais caro que o importado, considerando dados
de notas fiscais de importação e de aquisição do produto similar nacional de 2020, 2021
e 2022.
347. Relativamente à política comercial na aquisição de poliol poliéter
importado
das
origens
investigadas, 
as
importadoras
Intercroma,
Assunção
e
[CONFIDENCIAL] esclareceram que suas aquisições seguiriam o modelo spot, ou seja, os
preços
refletiriam
as condições
do
momento,
similar
à dinâmica
comum
de
commodities.
348. As empresas Coim, Intercroma, Tecmar e Flexível garantiram que haveria
disponibilidade de assistência técnica por parte dos fornecedores estrangeiros. A Coim
destacou que a assistência técnica provida pelo fornecedor estrangeiro abrangeria desde
o auxílio na especificação mais adequada às necessidades da empresa até análise técnica
da performance do material no processo de produção. A OCQ observou que a assistência
técnica poderia ser inclusive oferecida de forma presencial. Já as empresas UG, Assunção
e PPG afirmaram não dispor de assistência técnica por parte dos exportadores.
2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
349. As manifestações feitas pelos importadores retificam a conclusão
alcançada no início da investigação pela similaridade entre o produto objeto da
investigação e o similar nacional que apresentam canais de distribuição semelhantes, os
mesmos usos e aplicações, sem diferenças significativas a não ser o fator preço, além de
se destinar aos mesmos segmentos de mercado.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
350. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da
investigação é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de
pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de
90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, quando originário da
China e dos EUA, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
351. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste
documento.
352. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-
se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
353. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
354. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se que
a Dow Sudeste é a única produtora nacional de polióis poliéteres com peso molecular
entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas
que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres
escopo.
355. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica
foi definida com a linha de produção de poliol da Dow Sudeste, responsável pela
totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de
dano.
4. DO DUMPING
356. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
357. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2022 a março de
2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de poliol originário da China e dos EUA.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
                            
                        
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