DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado
considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa
comercial.
408. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não
prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol e
sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para
a apuração do valor normal para a China.
4.1.1.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na
China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da
investigação
409. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um
entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente
de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da
margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
410. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições
de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro
no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido
Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é
necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão
utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da
investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma
comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
411. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de
mercado na China no segmento produtivo de poliol no âmbito deste processo, levou-se em
consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também
outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do
tema , e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para
formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
412. Inicialmente, a peticionária delineou que existe interferência do Estado chinês
na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir
objetivos previamente estabelecidos pelo governo. A interferência do governo na economia
seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas desde apoio aos produtores
domésticos, concessão de benefícios fiscais até controle dos principais bancos chineses e
política de subvalorização da moeda nacional de forma a conferir mais competitividade aos
produtos chineses no mercado internacional.
413. Na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos
compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e
ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº
528, de 2023), concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesse setor
produtivo.
414. Para tanto, foi demonstrada que uma das formas de intervenção do Partido
seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento
"Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party
organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP
membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded
organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of
compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that
companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC
also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will
remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries
are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in
these industries. (notas de rodapé omitidas)
415. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do
Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e
empresas privadas.
Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a
stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of
the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or
foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.
416. Ademais, no mesmo documento foi apontada outra particularidade da
intervenção do governo chinês na economia: o exercício de controle direto ou indireto sobre os
bancos, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:
(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate
large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank
assets in 2015;
(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels
of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for
approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally
remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately
14% of bank assets in 2015;
417. Ainda a esse respeito, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo
intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance in Context", duas das formas
mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica
seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State-owned Assets
Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de
energia elétrica de médio e longo porte pela National Development and Reform Commission
("NDRC").
418. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar
que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são
considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da
prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário
que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão
entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o
setor objeto da análise.
419. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de ações
voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e
incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no segmento produtivo de
poliol.
420. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas
de poliol estariam localizadas em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio
governamental.
421. A
Dow Sudeste demonstrou
que existiria influência
estatal nas
produtoras/exportadoras chinesas de poliol Sinopec e Wanhua Chemical tanto por meio de
participação acionária quanto por participação direta na administração. Na petição também
foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às referidas
empresas.
422. Segundo informações sobre a capacidade produtiva de poliol instalada na
China constante de relatório da Chemical Market Analytics, fornecido pela peticionária, as
produtoras Sinopec Tianjin,
Wanhua Chemical e Shandong
Longhua New Material
corresponderam a [CONFIDENCIAL] % da capacidade produtiva total da China no período de
2018 a 2023, conforme tabela a seguir:
[ CO N F I D E N C I A L ]
4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado
no segmento produtivo de poliol e da metodologia de apuração do valor normal.
423. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar,
por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia
de mercado no segmento produtivo chinês de poliol. A conclusão se pautou, especificamente,
nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais
chineses corroboram o entendimento de que o setor de poliol é considerado estratégico e
recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob
forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico
e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as
decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as
orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
424. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de
defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto
objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa
forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com
vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa
não baseada em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração
do valor normal.
425. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §
3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias
contado da data de início da investigação.
426. Adicionalmente, os produtores/exportadores que desejassem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal passasse a ser apurado com
base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveriam fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.1.6. Do valor normal da China para fins de início da investigação
427. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
428. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação,
que no setor produtivo chinês de poliol não prevaleceriam condições de economia de mercado,
a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado
interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país,
de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
429. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto,
principalmente, devido ao fato de o ser um dos maiores produtores do produto em questão,
ficando atrás apenas da própria China, conforme informações da Chemical Market Analytics:
[ CO N F I D E N C I A L ]
430. Além disso, ressaltou que, entre 2018 e 2023, os EUA constituíram a segunda
principal origem das importações brasileiras do produto objeto da investigação, de acordo com
os dados públicos agregados disponíveis na plataforma Comex Stat para os subitens da NCM
aplicáveis.
431. Por fim, mencionou que, associado a esses dois fatores, os EUA também se
encontravam entre os principais exportadores globais dos códigos tarifários 3907.29 e 3907.20
do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), subposições nas
quais o produto objeto do presente pleito está classificado, conforme dados do Trade Map,
reproduzidos a seguir:
.Origem
.2018
.2019
.2020
.2021
2022
.China (mainland)
.599.052
.763.279
.815.653 .1.190.541
1.397.629
.Netherlands
.904.699
.889.882
.937.611
.976.684
764.975
.Korea, South
.472.998
.521.912
.535.056
.576.000
546.727
.Belgium
.663.372
.716.293
.661.157
.629.626
544.149
.United States
.649.759
.654.624
.601.876
.608.157
503.953
.Germany
.514.518
.494.392
.471.800
.516.150
439.886
.Thailand
.193.758
.235.568
.232.079
.324.783
284.581
.Spain
.266.540
.283.934
.-
.-
214.523
.France
.153.995
.167.560
.148.983
.152.169
144.483
.Taipei, Chinese
.194.487
.170.881
.146.451
.174.955
133.875
.Others
.7.549.738 .1.478.900 .1.372.687 .1.467.659
446.312
432. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados
de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento
Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início
da investigação.
433. Nesse contexto, a peticionária apresentou dados de vendas do produto similar
de fabricação própria registrados no sistema da empresa The Dow Chemical Company (Dow
Chemical) entre abril de 2022 a março de 2023, organizados em relatório com informações
relativas a fatura, preço unitário bruto (US$), INCOTERM, quantidade vendida em kg, cliente,
categoria do cliente, código de produto, frete e seguros internos, entre outras.
434. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes
INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL].
435. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, para
fins de início da investigação, foi utilizado o valor de todas as vendas, excluindo o frete interno
das operações sobre as quais foi atribuída tal despesa.
436. Aos valores dessas faturas foram então somados montante a título de frete
interno, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela produtora
estadunidense sobre as quais incidiu montante relativo a essa despesa, no valor de
[CONFIDENCIAL] US$/t, de forma a atribuir frete a todas as operações, independentemente da
condição de venda negociada.
437. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no mercado
interno dos EUA seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi estimado a partir do
frete interno médio reportado pela Dow Chemical.
438. Durante o curso da investigação buscar-se-ão mais informações acerca da
formação do preço de venda da Dow Chemical nas condições de venda, de maneira a
possibilitar ajustes adicionais se necessário.
439. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado,
encontrados estão apresentados na tabela a seguir:
Valor Normal da China [CONFIDENCIAL]
.Valor
(US$)
.Volume
(t)
.Frete Unitário
(US$/t)
Valor normal
(US$/t)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
2.770,51
440. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para
o poliol originário da China de US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e setenta dólares
estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".
4.1.1.7. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
441. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto
da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto investigado.
442. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol da China para o Brasil,
foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no
período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.
443. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da
investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.740,74
444. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.740,74/t (mil,
setecentos e quarenta dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na
condição FOB.

                            

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