DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.1.8. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
445. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
446. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do
valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os
clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
447. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a China.
Margem de Dumping
.Valor
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.2.770,51
.1.740,74
.1.029,76
59,2%
448. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem
de dumping da China alcançou US$ 1.029,76/t (mil e vinte e nove dólares estadunidenses e
setenta e seis centavos por tonelada).
4.1.1.9. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início de
investigação
449. Em 20 de março de 2024, a Wanhua protocolou dados relativos ao preço de
poliol poliéter com base em publicações especializadas nos EUA e no sudeste asiático como
fontes alternativas para apuração do valor normal da China.
450. Considerando que no início da investigação concluiu-se pela não prevalência
de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol na China e que os
EUA, país de economia de mercado adotado para determinação do valor normal da China,
também estariam sujeitos à mesma investigação, a manifestante reconheceu a preferência
pela
utilização
dos
dados
primários
submetidos
pelos
produtores/exportadores
estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
451. No entanto, na eventualidade da não consideração dos referidos dados
primários, a Wanhua forneceu preços de poliol poliéter praticado no mercado interno dos EUA
disponibilizados pela publicação especializada Chemical Market Analytics, referenciada pela
Dow Sudeste como fonte de análise do mercado de poliol poliéter na própria petição.
452. A manifestante afirmou que, de acordo com a publicação, o preço médio
praticado, na condição DDP, no mercado estadunidense no período de investigação de
dumping foi US$ 2.303,08/t (dois mil, trezentos e três dólares estadunidenses e oito centavos
por tonelada) e US$ 2.731,41/t (dois mil, setecentos e trinta e um dólares estadunidenses e
quarenta e um centavos por tonelada) para o poliol poliéter flexible grade e para rigid grade,
respectivamente.
453. A Wanhua considerou improvável a reavaliação do tratamento de não
economia de mercado ao setor produtivo chinês de poliol e a adoção dos EUA como país
substituto. Mesmo assim, sinalizou não considerar adequados os preços praticados no mercado
interno dos EUA para apuração do valor normal da China, haja vista as diferenças das
características dos mercados chinês e brasileiro de poliol poliéter, a serem demonstradas nas
respostas dos questionários dos produtores/exportadores dos EUA.
454. O produto vendido nos EUA seria bastante tecnológico, com alta
condutividade e resistência mecânica, por ser direcionado ao setor automotivo e à construção
civil, mais especificamente ao isolamento térmico das habitações. Esses fatores acarretariam
preço local elevado, o que per se já deveria ensejar a reconsideração dos EUA como país
substituto.
455. A manifestante afirmou que nos mercados chinês e brasileiro o poliol poliéter
seria predominantemente direcionado à produção de colchões e refrigeradores e, portanto,
não possuiria o mesmo grau de tecnologia e outras especificidades apresentadas pela "maioria
dos produtos americanos".
456. Assim, a Wanhua afirmou que restaria demonstrada que os preços de venda
do poliol na China e no Brasil seriam inferiores aos praticados no mercado interno dos EUA.
457. Apesar de não ser um fator elencado no art. 15 do Regulamento Brasileiro, a
manifestante salientou que China e EUA não seriam comparáveis em termos de
desenvolvimento. Segundo dados do Banco Mundial, em 2022, o PIB per capita chinês teria
sido estimado em US$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta dólares estadunidenses),
enquanto o dos EUA, mais de US$ 76.000,00 (setenta e seis mil dólares estadunidenses). Já o
PIB per capita da região denominada East Asia & Pacific teria sido estimado em torno de USD
13.500,00 (treze mil e quinhentos dólares estadunidenses), mais próximo do PIB per capita
chinês.
458. Na manifestação a Wanhua ainda ressaltou que, nas investigações
antidumping conduzidas pelo Department of Commerce (DoC) dos EUA, seria praxe utilizar
terceiros países como Malásia, Turquia ou México como países substitutos da China, cujos PIB
per capita mais se assemelhariam do chinês.
459. Sendo assim, a manifestante apresentou, com base em dados levantados pela
consultoria ICIS, o preço médio de poliol poliéter praticado no sudeste asiático em P5, avaliado
em torno de US$ 1.500,00/t (mil e quinhentos dólares estadunidenses por tonelada), muito
abaixo do preço praticado nos EUA estimado pela Chemical Market Analytics e até mesmo na
estimativa adotada de valor normal para a China para fins de início da investigação.
4.1.1.10. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
460. A respeito das manifestações da Wanhua, cumpre reiterar que o Decreto nº
8.058, de 2013, é taxativo quanto à oportunidade para apresentar sugestão justificada e
acompanhada de elementos de prova de terceiro país alternativo, para fins de apuração do
valor normal. Segundo o art. 15, § 3º, do Regulamento Brasileiro, propostas nesse sentido
devem ser apresentada em até setenta dias, contados do início da investigação. Igual limitação
temporal é expressa no art. 16 do diploma para a apresentação de elementos de prova com o
intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
461. Considerando que a investigação em epígrafe foi iniciada em 5 de janeiro de
2024, os prazos em questão findaram em 18 de março de 2024. Por isso, reputa-se
extemporânea a manifestação da Wanhua, não sendo levada em conta para as determinações
emitidas no âmbito desta investigação, à luz do disposto no caput do art. 180 do Decreto nº
8.058, de 2013.
462. Assim, não tendo sido apresentados argumentos e elementos de prova aptos
a desqualificar as conclusões alcançadas quando do início da investigação, para fins de
determinação preliminar mantém-se a escolha dos EUA como país substituto tendo em vista a
preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos produtores/exportadores
estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
463. Além disso, reiterou-se a similaridade entre o produto objeto da investigação
e o similar doméstico, conforme explicitado no item 2.4 deste documento.
4.1.2. Dos EUA
4.1.2.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação
464. Para fins de indicação do valor normal dos EUA, o Departamento utilizou as
informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas de vendas no mercado interno
estadunidense, conforme mencionado no item 4.1.1.6 deste documento. Dessa forma, o
Departamento apurou o valor normal dos EUA, na condição FOB, em US$ 2.770,51 / t (dois mil
setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).
4.1.2.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da investigação
465. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da investigação.
466. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol dos EUA para o brasil,
foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no
período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.
467. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal
(RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não
sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - EUA
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2.107,82
468. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação dos EUA de US$ 2.107,82 (dois mil,
cento e sete dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), na condição
FO B .
4.1.2.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da investigação
469. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
470. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do
valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os
clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
471. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para os EUA.
Margem de Dumping
.Valor
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.2.770,51
.2.107,82
.662,69
31,4%
472. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem
de dumping dos EUA alcançou US$ 662,69/t (seiscentos e sessenta e dois dólares
estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de poliol e da decisão final a respeito do terceiro país
de economia de mercado
473. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de
prevalência de condições de economia de mercado no setor de poliol na China até a data limite
para as conclusões preliminares.
474. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não
prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
4.2.1.2. Do produtor/exportador Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.
4.2.1.2.1. Do valor normal
475. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1.,
considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de poliol na China
não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da
Yadong Group a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito
como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15,
I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
476. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das
vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado interno dos
Estados Unidos.
477. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o produto
objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação
preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.
478. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo
fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência
de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma
comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
479. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais
normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2 e 4.2.2.3.
480. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos
preços brutos reportados os seguintes valores:
a) TDCC
i. desconto para pagamento antecipado;
ii. outros descontos;
iii. abatimentos;
iv. impostos incidentes nas operações; e
v. custo financeiro.
b) Covestro LLC
i. desconto para pagamento antecipado;
ii. outros descontos;
iii. abatimentos; e
iv. custo financeiro.
481. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos itens
4.2.2.2 e 4.2.2.3.
482. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista de cada empresa,
calculou-se o preço médio das duas, para cada binômio CODIP - categoria de cliente, usando-se
os volumes vendidos como fator de ponderação.
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