DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1.5.3. Da margem de dumping
566. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
567. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em
atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as
despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
568. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
569. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.1.226,50
.1.015,22
.211,29
20,8%
570. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 211,29/t (duzentos e onze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) nas exportações
da Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 20,8%.
4.2.2. Dos EUA
4.2.2.1. Do produtor/exportador BASF Corporation.
4.2.2.1.1. Do valor normal
571. A resposta ao questionário do produtor/exportador BASF Corporation trouxe elementos que não puderam levar à conclusão quanto à acurácia dos dados de valor normal.
A resposta ao questionário apresentada pela empresa, bem como o seu custo de produção indicaram [CONFIDENCIAL].
572. Esse tipo de operação pode ter impacto significativo na apuração da margem de dumping, uma vez que, [CONFIDENCIAL].
573. A avaliação quanto à necessidade ou mesmo a operacionalização desse tipo de ajuste resta, no entanto, inviabilizada ante a ausência de informações completas a respeito,
até a data considerada para fins de confecção deste documento.
574. Outro aspecto relevante que pode advir da existência de operações [CONFIDENCIAL].
575. Assim, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, equivalente a US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e setenta
dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
576. O preço de exportação da produtora/exportadora estadunidense BASF Corporation também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. No caso do preço
de exportação, conforme indicado em resposta ao questionário do produtor/exportador da BASF Corporation, bem como em resposta ao questionário do importador da BASF S.A., em
virtude do relacionamento entre as partes, procedeu-se a ajuste do preço de exportação obtido a partir dos dados da RFB. Nesse sentido, aplicou-se um percentual de ajuste para fins
de apurar o preço de exportação da BASF Corporation na condição FOB, deduzindo-se, desse modo, o efeito do relacionamento entre as partes. Tal percentual baseou-se na média das
diferenças obtidas entre os preços de exportação FOB, reconstruídos dos produtores/exportadores Covestro LLC e TDCC e os respectivos preços de exportação dessas empresas, na condição
FOB, obtidos a partir dos dados da RFB. Com relação aos preços de exportação FOB reconstruídos, ressalte-se que a reconstrução foi feita a partir da revenda do produto objeto da
investigação, realizada pelos importadores relacionados aos produtores/exportadores para os adquirentes independentes.
577. O percentual médio das diferenças, ponderado pelos volumes exportados, alcançou [CONFIDENCIAL]%.
578. Portanto, para apurar o preço de exportação do poliol produzido pela BASF Corporation e exportado para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas
ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados
pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.
Preço de Exportação - BASF Corporation
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
579. Aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL] % ao preço de exportação FOB da tabela anterior, obteve-se o preço de exportação FOB ajustado, o qual alcançou US$
1.912,65/t (mil novecentos e doze dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
580. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a BASF Corporation a partir dos dados detalhados nos itens
4.2.2.1.1 e 4.2.2.1.2.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.2.770,51
.1.912,65
.857,86
44,9%
581. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 857,86/t (oitocentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada)
nas exportações da BASF Corporation para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 44,9%.
4.2.2.2. Do produtor/exportador Covestro LLC.
582. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Covestro LLC, apurados em sede de determinação preliminar,
calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Covestro Polímeros.
583. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Mencione-se que se
consideraram equivalentes as categorias de cliente [CONFIDENCIAL].
4.2.2.2.1. Do valor normal
584. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Covestro LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao
consumo no mercado interno dos Estados Unidos, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
4.2.2.2.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo
585. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço
de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou
o produto vendido.
586. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
a) custo de manufatura;
b) despesas gerais e administrativas;
c) despesas e receitas financeiras; e
d) outras despesas e receitas operacionais.
587. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de
preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo
dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.
588. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções
da autoridade investigadora. Com efeito, muito embora tenha sido apresentado documento aparentemente contendo memória de cálculo para as despesas gerais administrativas (Exhibit
V_B), a ausência de explicação narrativa a respeito, explicando os significados dos códigos e siglas dele constantes, bem como a vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa
impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão, procedeu-se ao recálculo das despesas operacionais anteriormente elencadas.
589. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa Covestro AG, Leverkusen (Germany), referentes aos exercícios de 2022 e 2023,
apresentadas no Exhibit I_4.9.b.2. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica "General administration expenses" pela rubrica
"Cost of goods sold". A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi
empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica "Financial result") e das outras despesas e receitas operacionais (com base nas rubricas "Research
and development expenses" e "Other operating expenses (-) and income (+)").
590. Registre-se que os montantes atribuídos a 2022 e 2023 foram ponderados, considerando-se o número de meses do período de análise de dumping contido em cada um
desses anos (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).
591. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram 2,4%, no caso das despesas gerais e administrativas, 0,9%, no caso das despesas e receitas financeira e 2,2%, no caso
das outras despesas e receitas operacionais.
592. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Covestro
LLC reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL].
593. Para o [CONFIDENCIAL], comparou-se o custo de aquisição incorrido pela Covestro LLC com o preço de importação desse tem nos Estados Unidos, com base em dados
obtidos a partir do Trade Map para a subposição [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de
mercado. O cotejo revelou ser o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) [CONFIDENCIAL] % superior ao preço [CONFIDENCIAL].
594. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de póliol,
a título de ajuste.
595. Já no que concerne ao [CONFIDENCIAL], a Covestro LLC forneceu base de dados de vendas desse item realizadas [CONFIDENCIAL]. A partir desse documento, calculou-se
o preço médio praticado para clientes independentes nos Estados Unidos, o qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
596. Esse preço foi comparado com o preço pago pela Covestro LLC na aquisição do produto de [CONFIDENCIAL], constando-se ser o primeiro [CONFIDENCIAL].
597. Tendo em vista que o [CONFIDENCIAL].
598. Por conseguinte, para fins de determinação preliminar, assumiu-se que o volume de aquisição do [CONFIDENCIAL] reportado foi inteiramente empregado na produção de
poliol no período de análise de dumping. Por essa razão, o valor total do ajuste foi calculado por meio da multiplicação do percentual de [CONFIDENCIAL]% mencionado anteriormente
pelo valor total pago pela Covestro LLC na aquisição do [CONFIDENCIAL].
599. Esse montante foi dividido pelo volume de poliol produzido pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL] t), de modo a se obter o valor unitário do ajuste. De forma conservadora,
consideraram-se tanto os polióis englobados pelo escopo da investigação quanto aqueles não investigados.
600. Desse modo, o ajuste unitário relativo ao custo do [CONFIDENCIAL] acrescido ao custo de manufatura do produto objeto da investigação/similar alcançou US$
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
601. Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda ajustado (conforme descrito a seguir), deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- desconto para pagamento antecipado;
- outros descontos;
- abatimentos;
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de
armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e
- despesa de manutenção de estoque.

                            

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