DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
719. O cálculo do preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste considerou os dados e informações reportadas aos questionários do produtor/exportador da TDCC e do
importador da Dow Sudeste. Recorreu-se também a dados reportados no âmbito da petição fornecidos pela Dow Sudeste, conforme explicitado adiante.
720. Ressalte-se que as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pelas referidas empresas no âmbito das respostas aos questionários que, até a data de corte
adotada para elaboração deste documento, não foram objeto de pedido de informações complementares nem de verificação in loco.
721. Para estimar o preço referente às exportações destinadas à Dow Brasil, a autoridade investigadora recorreu à melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50
do Decreto nº 8.058, de 2013, face à opção da parte em não cooperar com a presente investigação.
722. Apesar de ter sido utilizada metodologia diferente para estimar o preço das exportações destinadas à Dow Brasil, a apuração também se baseou no inciso I do Art. 21 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
723. A metodologia de cálculo aplicada a cada caso apresenta-se a seguir de forma segregada.
4.2.2.3.2.1. Do preço de exportação reconstruído com dados primários
724. No que se refere à base de dados das revendas reportada pela Dow Sudeste, cabe ressaltar que duas faturas indicadas como canceladas no campo 9.0 (data de recebimento
do pagamento) não foram consideradas por se anularem.
725. Ademais, verificou-se apontamento na linha 34 do Apêndice IV, sem quantidade atribuída e com valor negativo de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]. Para distribuir esse valor
a cada operação de revenda, calculou-se a representatividade desse valor em relação ao faturamento bruto total de revenda ([CONFIDENCIAL - Dow SE]%) que foi aplicado ao faturamento
bruto de cada transação, gerando faturamento bruto ajustado.
726. Cabe ressaltar que a Dow Sudeste revendeu produto objeto da investigação importado para partes relacionadas e não relacionada. Inicialmente será detalhada a
reconstrução do preço de exportação a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente não relacionado.
727. Nesses casos, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS,
ICMS e as despesas de frete sobre vendas incorridos pela Dow Sudeste.
728. Destaque-se que as importações entre a TDCC e a Dow Sudeste são realizadas em dólares estadunidenses. Desse modo, valor líquido da revenda, assim como todos os
valores em reais utilizados na reconstrução do preço de exportação, foram convertidos de reais para dólares conforme taxa de câmbio da data da fatura de revenda.
729. Foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas diretas de vendas (reportadas separadamente das despesas de frete sobre vendas) e despesas gerais e
administrativas, além de margem de lucro.
730. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Dow Sudeste é relacionada à produtora/exportadora TDCC, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto
que sua margem tende a expressar este relacionamento.
731. O DECOM, então, identificou três importadores que apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente, acompanhada dos demonstrativos financeiros,
a saber: Assunção Distribuidora Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda.
732. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras locais, o que foi considerado como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importadores
no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.
733. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos sobre o lucro e a receita líquida operacional, conforme segue:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Margem de Lucro - Assunção Distribuidora Ltda. (em reais)
.
.2022
.2023
.P5 (ponderado)
Percentuais P5 (%)
.Receita líquida de vendas
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Lucro antes de impostos
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Margem de Lucro - Indústria Química Anastácio S.A. (em reais)
.
.2022
.2023
.P5 (ponderado)
Percentuais P5 (%)
.Receita líquida de vendas
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Lucro antes de impostos
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Margem de Lucro - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais)
.
.2022
.Set/2023
.P5 (ponderado)
Percentuais P5 (%)
.Receita líquida de vendas
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Lucro antes de impostos
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
734. Foi deduzido do valor líquido da revenda margem de lucro de [RESTRITO]%, o equivalente à média da margem de lucro auferida pelas empresas supramencionadas.
735. Como a empresa não reportou despesa de frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem incidente sobre importações
desembaraçadas de abril de 2022 a março de 2023, adotou-se o valor unitário médio relativo a essa despesa reportada nos questionários do importador no montante de R$
[ R ES T R I T O ] / t .
736. Assim, considerou-se o valor CIF internado o valor líquido de revenda deduzindo-se as despesas diretas de vendas, despesas gerais e administrativas, frete interno referente
ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem e margem de lucro.
737. Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação (II), às despesas de internação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Dow Sudeste
no apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação em P5.
738. O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg, o qual foi
atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$ [CONFIDENCIA L- Dow SE]/kg
e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.
739. O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das seguintes despesas reportadas pela Dow Sudeste no Apêndice referente às
importações: i) taxa de liberação de conhecimento de embarque; ii) taxa Siscomex e de LI; iii) despachante; e iv) outras - não discriminadas pela empresa. A despesa de internação
encontrada foi dividida quantidade total importada, resultando no montante unitário de despesas de internação de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg.
740. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.
741. Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, buscou-se apurar o valor referente a frete internacional, calculado com base nos dados provenientes
do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela Dow Sudeste, totalizando o valor de US$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg. O referido valor unitário foi atribuído
a cada transação de revenda no mercado brasileiro e deduzido do valor CIF no Brasil.
742. A partir do valor FOB encontrado, foram deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante (referentes a frete interno e armazenagem pré-venda nas operações para
a parte relacionada), o custo financeiro do importador, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador somado ao custo de manutenção de estoque incorrido durante o
trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.
743. As despesas de vendas do fabricante referem-se aos valores unitários de frete e seguro internos, armazenagem pré-venda, propaganda e assistência técnica. considerando-
se todas as operações de exportação para as partes relacionadas no Brasil reportadas pela TDCC, em dólares estadunidenses por quilogramas.
744. Cumpre ressaltar que a TDCC atribuiu despesas de frete e seguro internos e armazenagem a algumas exportações em detrimento das demais, sem apresentar memória de
cálculo ou justificativa para tal.
745. Assim sendo, o DECOM somou o total de despesas reportado e dividiu pela quantidade exportada para a qual tais despesas foram atribuídas, alcançando despesa unitária
de US$ [CONFIDENCIAL - TDCC]/kg que, por sua vez, foi alocada a cada transação de revenda no mercado brasileiro.
746. Já as despesas de propaganda e assistência técnica foram reportadas pela TDCC para todas as exportações para o Brasil. Dessa forma, somou o total dessas despesas e dividiu
pela quantidade total exportada, gerando despesa de propaganda e assistência técnica unitária de US$ [CONFIDENCIAL - TDCC]/kg que também foi alocada a cada transação de revenda no
mercado brasileiro.
747. A Dow Sudeste ignorou as instruções de preenchimento do questionário do importador e calculou os custos financeiro e de manutenção de estoque utilizando a seguinte
fórmula:
((1/12) *taxa de juros anual) * faturamento bruto da venda
748. O DECOM desconsiderou a metodologia de cálculo adotada pela empresa tendo em vista tratar-se apenas da aplicação de taxa de juros, supostamente mensal, sobre o valor
bruto de cada revenda.
749. Alternativamente, o DECOM calculou o custo financeiro incorrido pelo importador por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pelo importador,
[CONFIDENCIAL - Dow SE]% a.a., o valor da venda bruto e a diferença de dias entre a data da revenda e a data do pagamento, relativa às operações de revenda reportadas:
(data do pagamento - data da revenda) * (taxa de juros/365) * faturamento bruto
750. O custo de manutenção de estoque do importador foi calculado com base no giro médio de seu estoque ([CONFIDENCIAL- Dow SE] dias), adicionado ao tempo do trânsito
internacional da mercadoria. O giro médio de estoque foi apurado com base nos dados de estoque de P5 reportados pela Dow Sudeste no âmbito da petição.
751. A partir da resposta ao questionário do importador da Dow Sudeste, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença entre o
embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de [CONFIDENCIAL - Dow SE] dias resultado de arredondamento
da média de dias em trânsito de todas as operações para o número inteiro mais próximo. O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio de P5 por CODIP,
conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora TDCC. Utilizou-se, ademais, a taxa de juros reportada pelo importador, de [CONFIDENCIAL - Dow SE]%.
752. O custo de manutenção de estoque do produtor/exportador, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa média de juros de curto prazo, a média de dias da
mercadoria em estoque reportado para o período ([CONFIDENCIAL - TDCC] dias), o custo de manufatura unitário do produto e a quantidade vendida por fatura, conforme segue:
(taxa de juros/365) * giro médio de estoque (dias)*custo de manufatura unitário* quantidade vendida
753. Após todas essas deduções, apurou-se o preço de exportação no fabricante na condição ex fabrica a partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não
relacionados.
754. Para reconstruir o preço de exportação a partir da revenda da Dow Sudeste para cliente relacionado, na ausência de informações acerca das revendas para o primeiro
comprador independente, o DECOM recorreu à melhor informação disponível com o intuito de dirimir os efeitos do relacionamento entre produtor/exportador e importadores.
755. Para tanto o DECOM utilizou informações primárias da TDCC e da Dow Sudeste, comparando o preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste na condição FOB, reportado
no apêndice de exportações para o Brasil, com o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não relacionados na condição FOB fabricante apurado
conforme metodologia detalhada anteriormente.
756. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído foi [CONFIDENCIAL - TDCC/Dow SE] % menor que o praticado pela TDCC nas exportações diretas para a Dow
Sudeste.
757. Assim, aplicou-se esse percentual ao valor bruto da revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado. Considerou-se então que esse ajuste seria suficiente para expurgar
os efeitos do relacionamento entre as empresas e presumiu-se que o preço de revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado ajustado poderia ser considerado como o preço a um
comprador independente.
758. Utilizando-se esse valor bruto ajustado, apurou-se o preço de exportação reconstruído com base na mesma metodologia adotada na reconstrução do preço de exportação
a partir das revendas a compradores não relacionados.
759. Para o cálculo do preço de exportação reconstruído a partir de todas as revendas da Dow Sudeste, o preço de exportação reconstruído a partir das revendas a compradores
independentes e ao cliente relacionado foi ponderado pela quantidade revendida em cada caso.
760. Assim, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Sudeste, importadora relacionada no
Brasil.
4.2.2.3.2.2. Do preço de exportação reconstruído com base na melhor informação disponível
761. Como mencionado anteriormente, a TDCC exportou produto objeto da investigação para outra relacionada no Brasil, a Dow Brasil, que, por sua vez, não apresentou resposta
ao questionário do importador, o que ensejou a reconstrução do preço de exportação com base na melhor informação disponível.

                            

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