DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000035
35
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Margem de lucro (referente ao importador relacionado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor CIF internado no Brasil
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Imposto de importação (pago pelo importador relacionado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.AFRMM (pago pelo importador relacionado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Despesas de internação (incorridas pelo importador relacionado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor CIF no Brasil
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Frete e seguro internacionais
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor FOB no fabricante
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Despesas diretas de vendas (incorridas pelo fabricante na venda ao importador relacionado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor da venda ex fabrica
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo financeiro (incorrido pelo importador relacionado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Despesa de manutenção de estoque (referente ao importador relacionado)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Despesa de manutenção de estoque (referente ao fabricante)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Preço de exportação ex fabrica
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
4.2.2.2.2.3. Do preço de exportação médio
684. Após a apuração do preço de exportação na condição ex fabrica para ambos os canais de distribuição, consoante metodologias apresentadas anteriormente, alcançaram-
se os seguintes valores.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.CO D I P
.Categoria de cliente
.Canal de Distribuição
.Volume
Exportado pela
Covestro
L LC
(t)
Preço Ex Fabrica
(US$/t)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
685. O volume exportado para a Covestro Polímeros foi alocado entre as categorias de cliente observadas na revenda desta empresa ([CONFIDENCIAL]% para usuários e
[CONFIDENCIAL]% para revendedores). Desse modo, das [CONFIDENCIAL] t exportadas pela Covestro LLC para a Covestro Polímeros, [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "usuário",
enquanto [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "revendedor".
686. Realizadas essas alocações, o preço de exportação médio da Covestro LLC, na condição ex fabrica, correspondeu a US$ 1.464,03/t (mil quatrocentos e sessenta e quatro
dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).
4.2.2.2.3. Da margem de dumping
687. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
688. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no
art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.
689. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.2.624,38
.1.464,03
.1.160,35
79,3%
690. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.160,35 (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada) nas
exportações da Covestro LLC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 79,3%.
4.2.2.3. Do produtor/exportador The Dow Chemical Company
4.2.2.3.1. Do valor normal
691. O valor normal da The Dow Chemical Company (TDCC) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos
aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
692. Cabe ressaltar que a apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificação in loco na TDCC ocorreu
posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas
fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
693. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno dos EUA: desconto
para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, custo financeiro, fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem
para o cliente, despesa de armazenagem, seguro interno, despesas com propaganda e com assistência técnica, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.
694. No que se refere aos descontos para pagamento antecipado a empresa explicou que eles seriam geralmente baseados em [CONFIDENCIAL - TDCC] e que foram identificados
[CONFIDENCIAL- TDCC].
695. A rubrica "outros descontos" incluiria descontos relativos a [CONFIDENCIAL- TDCC].
696. Na resposta ao questionário a TDCC informou que os descontos relativos à quantidade teriam sido reportados como no campo abatimentos e seriam baseados em
[CONFIDENCIAL- TDCC].
697. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL- TDCC] e que para cálculo do custo financeiro das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL-
TDCC].
698. Cabe ressaltar que a TDCC não apresentou memória de cálculo do referido custo tampouco detalhou a fonte a taxa de juros utilizada. Dessa forma, o DECOM recalculou
o custo financeiro mantendo a taxa de juros reportada pela empresa de acordo com a seguinte fórmula:
Custo financeiro = (data do pagamento - data da venda) * (taxa de juros/365) * faturamento bruto
699. O custo financeiro total calculado pelo DECOM alcançou US$ [CONFIDENCIAL- TDCC], valor 3,5% menor que originalmente reportado pela empresa.
700. Como a empresa também não apresentou memória de cálculo do custo de manutenção de estoque, o DECOM recalculou o referido custo de cada transação de venda no
mercado interno utilizando a taxa de juros e o giro médio de estoque previamente reportados segundo a fórmula:
Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário*quantidade vendida*giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)
701. O custo de manutenção de estoque total calculado pelo DECOM alcançou US$ [CONFIDENCIAL- TDCC], valor 11,9% menor que originalmente reportado pela empresa.
702. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas de fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, armazenagem pré-venda, seguro interno, propaganda, assistência técnica, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais
reportados.
703. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins
de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
704. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento
da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, deduzidas
ademais as despesas indiretas de venda, e o custo total de produção relativo ao mês da venda.
705. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador no qual não foi
possível identificar e segregar eventuais custos incorridos com embalagem. Dessa maneira, as despesas de embalagem reportadas no apêndice de vendas no mercado interno não foram
excluídas do preço bruto para o cálculo do valor normal ex fabrica.
706. Ressalte-se que o custo de produção de poliol reportado pela empresa foi recalculado tendo em vista que a empresa optou por não reportar montante relativo a despesas
gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas.
707. De acordo com a instrução de preenchimento do questionário do produtor/exportador deve-se calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme
discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o custo de fabricação constante do apêndice de custo total.
708. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL- TDCC] t do produto similar foram vendidas no mercado interno estadunidense
a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL- TDCC] % do volume total de vendas, [RESTRITO] t.
709. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
710. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preço ex fabrica unitário com o custo médio de produção da TDCC, por tipo
de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL- TDCC]
t de poliol vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de continuação de dumping.
711. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL- TDCC] t de poliol foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a
[CONFIDENCIAL- TDCC]% das vendas totais do produto similar no mercado interno dos EUA no período de análise.
712. Ademais, constatou-se que houve vendas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como
tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser
consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da TDCC.
713. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
714. Cabe destacar que a TDCC exportou para o Brasil somente o binômio [CONFIDENCIAL- TDCC]. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desse binômio,
concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado nessas operações.
715. O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme
detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram
deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
716. Diante do exposto, o valor normal da TDCC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.416,16/t (dois mil, quatrocentos e dezesseis dólares estadunidenses e dezesseis centavos
por tonelada).
4.2.2.3.2. Do preço de exportação
717. As vendas da TDCC ao Brasil foram realizadas somente por meio de suas importadoras relacionadas: Dow Sudeste e Dow Brasil. No entanto, somente a Dow Sudeste
apresentou resposta ao questionário do importador.
718. O preço referente às exportações destinadas à Dow Sudeste foi apurado conforme o inciso I do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de
associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela
primeira vez a um comprador independente.
Fechar