DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
762. Buscou-se estimar o preço de revenda do produto importado pela Dow Brasil ao primeiro comprador independente na ausência de informações primárias.
763. Para tanto, comparou-se o preço na condição FOB no fabricante, calculado conforme metodologia detalhada no item anterior, ou seja, preço FOB sem o efeito do
relacionamento entre a produtora/exportadora TDCC e a importadora relacionada Dow Sudeste, com o preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela TDCC no Apêndice VII
(Exportações para o Brasil).
764. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído no fabricante, na condição FOB, foi [CONFIDENCIAL]% ao preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela
TDCC no Apêndice VII.
765. Com base nos dados reportados pela TDCC no Apêndice VII, calculou-se o valor das exportações para a Dow Brasil na condição FOB e aplicou-se o percentual
supramencionado a fim de expurgar o efeito do relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora.
766. Desse valor FOB ajustado foram deduzidas despesas de frete e seguro internos, de armazenagem, de propaganda e assistência técnica, custo financeiro incorrido pelo
importador e custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador e pelo fabricante calculados conforme metodologia apresentada no item 4.2.2.3.1 e 4.2.2.3.2.1.
767. Despesa de manutenção de estoque e custos financeiros incorridos pelo importador foram baseados nas informações primárias da Dow Sudeste, consideradas as melhores
disponíveis. Para estimar despesas de internação, foram utilizadas as informações prestadas pela Dow Sudeste na resposta ao questionário do importador.
768. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Brasil,
importadora relacionada no Brasil.
4.2.2.3.2.3. Do preço de exportação para fins de margem de dumping
769. Tendo sido apurados os valores das exportações da TDCC, na condição ex fabrica, conforme metodologias descritas no item 4.2.2.3.2 foi possível obter o valor ex fabrica
total de exportação e, finalmente, o preço de exportação total da TDCC.
770. Ressalte-se que foram considerados os tipos de produto exportados para o Brasil ([CONFIDENCIAL]), diferentemente das categorias de cliente que não puderam ser levadas
em consideração tendo em vista a inexistência dos dados da Dow Brasil relativos à revenda do produto objeto importado ao primeiro comprador independente.
771. Dessa forma, o preço de exportação da TDCC na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada pela TDCC para a Dow Brasil e para a Dow Sudeste, apurado
para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 554,86 (quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.2.2.3.3. Da margem de dumping
772. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
773. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a TDCC com base no valor normal apurado a partir das vendas ao mercado interno naquele país; e,
o preço de exportação foi reconstruído, conforme descrito anteriormente.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.2.416,16
.554,86
.1.861,30
335,5%
774. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.86,30 (mil oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada) nas
exportações da TDCC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 335,5%.
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
775. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil,
realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
5.1. Das importações
5.1.1. Da análise cumulativa das importações
776. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que
abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º
do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e
do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de
concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
777. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
778. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e dos EUA corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO]%
e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
779. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política
que as afetasse.
780. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, manter análise cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
781. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de poliol importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação
referentes aos subitens 3907.20.39 e 3907.29.39 da NCM, fornecidos pela RFB.
782. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 3907.29.39 da NCM. Cabe ressaltar que, como apontado no item 2.2 deste documento, até 31 de
março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017. Em ambos os subitens podem ser classificados produtos distintos que não pertencem
ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto
objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
783. Na análise feita para fins de início da investigação foram detectadas importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado
consistia ou não de o poliol objeto de análise de dumping. Portanto, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
784. As respostas aos questionários do produtor/exportador e de importador recebidas e a discussão sobre as características do poliol poliéter investigado suscitada pelas partes
interessadas permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.
785. As importações consideradas para fins de determinação preliminar refletem a redepuração dos dados das importações oficiais da RFB.
786. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
787. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de poliol, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano
à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.136,4
.261,3
.323,8
.342,2
-
.Estados Unidos
.100,0
.121,3
.124,8
.80,0
.66,3
-
.Total (sob análise)
.100,0
.126,3
.170,2
.161,0
.158,0
-
.Variação
. -
.26,3%
.34,7%
.(5,4%)
.(1,9%)
+ 58,0%
.Colômbia
.100,0
.338,6
.439,5
.533,8
.652,7
-
.Alemanha
.100,0
.93,6
.116,2
.114,3
.96,2
-
.Coréia do Sul
.100,0
.75,8
.66,2
.49,0
.35,9
-
.Países Baixos (Holanda)
.100,0
.76,1
.143,1
.144,2
.107,0
-
.Outras(*)
.100,0
.83,9
.60,5
.43,8
.31,5
-
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.95,5
.86,8
.77,2
.70,2
-
.Variação
. -
.(4,5%)
.(9,1%)
.(11,1%)
.(9,0%)
(29,8%)
.Total Geral
.100,0
.113,0
.134,1
.124,7
.120,0
-
.Variação
. -
.13,0%
.18,7%
.(7,0%)
.(3,8%)
+ 20,0%
(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido,
Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.120,0
.290,7
.468,5
.346,0
-
.Estados Unidos
.100,0
.114,5
.121,7
.121,7
.76,1
-
.Total (sob análise)
.100,0
.116,5
.182,7
.246,9
.173,5
-
.Variação
. -
.16,4%
.56,9%
.35,1%
.(29,7%)
+ 73,5%
.Colômbia
.100,0
.269,4
.321,6
.704,0
.596,2
-
.Alemanha
.100,0
.96,7
.118,4
.153,8
.135,1
-
.Coréia do Sul
.100,0
.62,8
.57,4
.69,0
.35,6
-
.Países Baixos (Holanda)
.100,0
.62,5
.121,6
.176,6
.136,2
-
.Outras(*)
.100,0
.79,7
.68,7
.68,4
.38,4
-
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.87,7
.86,1
.114,1
.79,7
-
.Variação
. -
.(12,3%)
.(1,9%)
.32,6%
.(30,1%)
(20,3%)
.Total Geral
.100,0
.103,7
.139,9
.188,0
.132,0
-
.Variação
. -
.3,7%
.34,9%
.34,4%
.(29,8%)
+ 32,0
(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido,
Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês

                            

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