DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.100,0
.107,7
.92,2
.131,2
.115,4
-
.Variação
. -
.7,7%
.(14,4%)
.42,4%
.(12,0%)
+ 15,4%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.106,6
.89,9
.130,7
.115,8
-
.A1. Matéria Prima
.100,0
.106,8
.89,7
.131,1
.115,4
-
.A2. Outros Insumos
.100,0
.104,2
.109,7
.146,8
.142,9
-
.A3. Utilidades
.100,0
.97,0
.98,2
.102,8
.135,2
-
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.142,4
.387,0
.201,1
.278,3
-
.B. Custos Fixos
.100,0
.136,7
.152,4
.143,8
.106,5
-
.B1. Depreciação
.100,0
.208,9
.201,5
.154,6
.229,8
-
.B2. Outros custos fixos DIS
.100,0
.80,3
.113,9
.119,5
.138,5
-
.B3. Outros custos fixos Manutenção
.100,0
.80,4
.80,3
.192,9
.232,1
-
.B4. Demais custos fixos
.100,0
.213,5
.289,6
.256,2
.75,8
-
.B5. Mão de obra
.100,0
.110,5
.104,1
.89,5
.78,2
-
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0
.107,7
.92,2
.131,2
.115,4
-
.Variação
. -
.7,7%
.(14,4%)
.42,4%
.(12,0%)
+ 15,4%
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.83,1
.105,7
.118,4
.79,3
-
.Variação
. -
.(16,9%)
.27,2%
.12,0%
.(33,0%)
(20,7%)
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
874. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 15,4% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve
aumento de 7,7%, seguido de queda de 14,4%. De P3 a P4 o custo unitário aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 12,0%.
875. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação
entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
876. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
877. A fim de se comparar o preço do poliol importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo
do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
878. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-
se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7
de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados
oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao
questionário do importador. Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram
emendados por meio de resposta a pedido de informações complementares ou verificação in loco.
879. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo,
as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
880. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
881. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado
nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da investigação, a
classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB.
Verificou-se que as importações foram feitas pelos mesmos tipos de categoria de cliente para os quais a indústria doméstica realizou vendas.
882. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP de 55,2%
do volume importado em P1; 55,8% em P2; 60,8% em P3; 62,1% em P4 e 59,2% em P5.
883. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
884. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.
885. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China e EUA
[RESTRITO] em números-índices
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.99,8
.153,6
.217,2
149,8
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.100,8
.153,9
.206,8
118,8
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.105,4
.189,5
.331,0
103,3
.Despesas de internação (R$/t) [1,3%]
.100,0
.99,8
.153,6
.217,2
149,8
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.100,0
.153,9
.217,0
145,7
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.93,9
.120,1
.131,4
82,8
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.88,3
.88,5
.74,2
52,4
.Subcotação (B-A)
.100,0
.81,6
.51,6
.7,3
16,9
886. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
887. Como pressuposto no início da investigação, informações primárias acerca da efetiva classificação dos produtos importados como abarcados ou não pelo escopo da
investigação, bem como da sua categorização em função dos modelos do produto e da categoria dos clientes, exerceram influência significativa sobre a apuração da subcotação, revertendo
as conclusões alcançadas para fins de início da investigação.
888. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes importados
de cada binômio CODIP - categoria de cliente, inicialmente houve diminuição de 11,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se aumento de 0,3% de P2 para P3. Posteriormente,
houve sucessivos decréscimos de 16,2% de P3 para P4 e de 29,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de
47,6%, verificando-se assim depressão desses preços. Frise-se que a mesma conclusão quanto à depressão se alcança a partir dos preços médios da indústria doméstica ponderados pelos
seus próprios volumes de venda, apresentados no item 6.1.2.1, tendo constituído o preço de P5, independentemente da metodologia de ponderação adotada, o menor da série
analisada.
889. Vale destacar, ainda, que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P1 para P2, período em que, apesar do aumento no custo de 7,7%, a peticionária
baixou o preço em 16,9%. De P3 a P4, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 42,4%, enquanto o preço aumentou em proporção inferior (12,0%). No último
intervalo, o preço diminuiu em proporção bem maior que a queda do custo. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 20,7%,
em contrapartida o custo aumentou 15,4%.
890. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os
extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 15,4%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
891. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 211,29/t a US$ 1.861,30/t e as relativas de 17,6% a 121,5%. É possível
inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das
importações investigadas.
892. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2. Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e dos indícios de dano considerados para fins de início da investigação
893. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem protocolou manifestação acerca de diversos indicadores da indústria doméstica.
894. No que diz respeito aos indicadores de produção, capacidade instalada e estoque, a importadora ressaltou que a indústria doméstica reduziu a capacidade instalada efetiva
e o volume de produção em P3 enquanto aumentou significativamente o volume importado/adquirido de terceiros e revendido.
895. A importadora alegou que as explicações a respeito da redução da capacidade instalada da peticionária ao longo do período de análise de dano foram apresentadas em
caráter confidencial, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. A importadora pontuou que a indústria doméstica não seria capaz atender a
demanda brasileira de poliol em nenhum período, conforme demonstrado na comparação da capacidade instalada efetiva e o consumo nacional aparente.
896. A Wanhua Borsodchem também criticou o fornecimento das informações sobre as paradas de produção da Dow Sudeste em bases confidenciais. De acordo com a
manifestante, haveria informações de mercado que indicariam ter havido paralisação da planta produtiva da peticionária a partir de setembro de 2022 (P5), levando à quebra de contratos
firmados e não atendimento de ordens de compra previamente acordadas com clientes.
897. Dessa maneira, a manifestante considerou imprescindível a disponibilização de informações mais detalhadas a esse respeito às demais partes interessadas e a segregação
dos efeitos das referidas paradas sobre a produção e as vendas da indústria doméstica em P5. De acordo com a manifestante, as paradas de produção constituem outro fator de dano, não
relacionado à prática de dumping.
898. A Wanhua Borsodchem destacou que, na petição, a Dow Sudeste revestiu de confidencialidade os volumes dos estoques, em afronta à alínea c, inciso II, § 5º do art. 51
do Regulamento Brasileiro, tendo corrigido o feito apenas depois de provocada pela autoridade investigadora no âmbito do pedido de informações complementares à petição.

                            

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