DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
899. Ainda em relação aos estoques, a manifestante indagou se a Dow Sudeste teria fornecido explicação acerca da composição da rubrica "outras entradas/saídas" que, por sua
vez, deveria ser examinada pelo DECOM por ocasião da verificação in loco.
900. A manifestante também instou a autoridade investigadora a apurar outras paralisações da linha de produção da peticionária durante o período analisado, sobretudo em
2018.
901. Relativamente às importações efetuadas pela Dow Sudeste, a Wanhua Borsodchem destacou que a peticionária explicitou concentrar a produção em um rol menor de
tipos/especificações de poliol de forma a aumentar a produtividade. A importadora então indagou se os produtos importados/adquiridos pela peticionária e revendidos no mercado brasileiro
seriam ou não: (i) os mesmos tipos produzidos nacionalmente e (ii) substituíveis pelos similares domésticos. Além disso, a Wanhua Borsodchem questionou se teria havido aumento da
demanda por tipos de produtos não produzidos pela Dow Sudeste.
902. A manifestante salientou a importância de o DECOM colher informações sobre: (i) as importações realizadas pela Dow Sudeste sobretudo de parte relacionada nos EUA como
também dos preços de revenda dos produtos importados e (ii) a relação comercial da Dow Sudeste e a Covestro LLC., eventual existência de acordo de cooperação para produção e revenda
de poliol e a natureza do relacionamento entre as duas empresas, nos termos do inciso II, § 10º, do Art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013.
903. Além do mais, a manifestante afirmou que, como a Dow Sudeste configuraria relevante importadora do poliol originário dos EUA, seria necessário examinar a fundo a
formação dos preços dessa origem e o respectivo impacto no mercado brasileiro. Essa análise também seria cabível caso fossem averiguadas importações efetuadas pela Dow Sudeste de
poliol originário da Colômbia, onde haveria planta produtiva do Grupo Dow.
904. Na manifestação, a Wanhua Borsodchem apontou que a Dow Sudeste não forneceu a estrutura societária completa com a identificação de todas as partes relacionadas do
grupo Dow, limitando-se a indicar apenas as pessoas jurídicas que detêm participação na Dow Sudeste e na Dow Brasil, em desacordo com preconizado no art. 51 do Regulamento Brasileiro,
infringência que deveria ser sanada.
905. Outro ponto abordado na manifestação foi o processo produtivo e os investimentos realizados pela peticionária. A Wanhua Borsodchem salientou que a Dow Sudeste
afirmou na petição que os processos de fabricação do produto similar doméstico e o originário da China seriam iguais. No entanto, resguardou a confidencialidade de quase todas as
informações a respeito do próprio processo produtivo, dificultando o entendimento desse ponto pelas partes interessadas.
906. A manifestante insinuou que a planta produtiva da Dow Sudeste, com tecnologia mais antiga, utilizaria como catalisador somente o hidróxido de potássio, enquanto os
concorrentes externos empregariam tecnologias mais modernas, como o uso de catalisador DMC.
907. Sendo assim, a Wanhua Borsodchem solicitou ao DECOM que se atentasse à tecnologia de produção empregada pela Dow Sudeste e analisasse eventuais investimentos
realizados/previstos para ampliação e/ou modernização da planta.
908. A manifestante destacou a importância do aprofundamento da análise dos efeitos da queda no consumo cativo da indústria doméstica, como prenunciado no início da
investigação.
909. No que se refere à variação do preço de venda da indústria doméstica, a Wanhua Borsodchem considerou ser necessário analisar a variação do preço de venda ao longo
do período considerado. Além disso, considerando que a Dow Sudeste adquire a principal matéria-prima do poliol (óxido de propileno) de parte relacionada, a manifestante julgou ser
essencial examinar a evolução dos preços da referida matéria-prima nos mercados brasileiro e internacional para fins de comparação com a variação do preço de venda e revenda da
indústria doméstica.
910. Já em relação aos custos incorridos pela peticionária, a manifestante sublinhou o aumento significativo das rubricas "outros custos variáveis" e dos custos fixos ao longo do
período investigado, sobretudo em P5, o que requereria análise criteriosa do DECOM durante a verificação in loco.
911. Por fim, a Wanhua Borsodchem alertou que a Dow Sudeste não protocolou versão restrita do documento intitulado "Doc. 16", contrariamente ao afirmado na resposta às
informações complementares.
912. Em 10 de abril de 2024, a Covestro teceu comentários acerca de alguns indicadores da indústria doméstica.
913. A manifestante destacou o crescimento contínuo observado do volume de produção de outros produtos a partir de P3, apesar de ter alcançado em P5 patamar inferior ao
observado em P1.
914. A Covestro ainda indagou se esses produtos seriam produzidos na mesma linha produtiva do poliol similar doméstico, como funcionaria a distribuição dessa linha de
produção entre variados produtos e se poderia haver preferência da Dow Sudeste em incrementar a produção desses outros produtos.
915. A manifestante indagou se a queda na produção e nas vendas da indústria doméstica não teria ocorrido em função da redução da capacidade instalada efetiva observada
no período analisado e não das importações.
916. Além disso, a Covestro descartou o volume de estoque como indicativo de dano, tendo em vista a diminuição de 53,9% observada no período de análise, e ressaltou o
aumento significativo do número de empregados, sobretudo do efetivo designado à produção.
917. A manifestação também discorreu aumento das despesas operacionais da indústria doméstica em P2 e P5 que precisariam ser explicados:
(...) pois o resultado operacional é impactado, podendo indicar que eventual dano não pode ser significativamente atribuído às importações investigadas e com vendas
apresentam uma crescente.
918. A Covestro afirmou que as margens bruta e operacional constatadas em P3 e a evolução da deterioração das margens seriam reflexo dos deslocamentos das importações
dos EUA pelas da China.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
919. Apesar de ter sofrido diminuição de 7,7% em P5 comparativamente a P1, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica considerada para fins de determinação
preliminar superou o mercado brasileiro em todos os períodos e o consumo nacional aparente de P3 a P5, com exceção de P2, não procedendo a alegação da Wanhua, à luz dos dados
compilados para fins de determinação preliminar, no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender a demanda brasileira de poliol em nenhum período. De toda forma,
para fins de defesa comercial, a capacidade da indústria doméstica de atender a totalidade da demanda nacional não constitui fator necessário.
920. Quanto às paradas na produção, deve-se ponderar, primeiramente, que a capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1.1.2 considerou os impactos tão somente
daquelas programadas, conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora.
921. O grau de ocupação dessa capacidade alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL]%, restando, portanto, ociosidade mínima na planta produtiva de [CONFIDENCIAL]t (em P2). Em
P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL]t ou [CONFIDENCIAL]%.
922. Os dados colhidos durante a verificação in loco na Dow Sudeste indicam as seguintes paradas ocorridas ao longo do período de análise de dano:
.
.Perdas programadas (kg)
.Perdas não programadas (kg)
Perdas totais (kg)
.P1
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P2
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P3
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P4
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.P5
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
923. A partir dos dados acima, verifica-se que, ainda que se considerassem os efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na Dow Sudeste,
equivalente a, no mínimo, [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % (em P2). Em P5, esses números seriam, respectivamente [CONFIDENCIAL]t e [CONFIDENCIAL]%.
924. Note-se que no período em que ocorreu a maior perda na produção da indústria doméstica, de P4 para P5, a redução no volume correspondeu a [RESTRITO] t, a qual poderia
ser suprida com sobra pela ociosidade de P5 (ainda que considerando os impactos das paradas não programadas na capacidade efetiva).
925. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica.
926. Além disso, não cabe crítica à confidencialidade atribuída a eventuais paradas produtivas, tendo em vista que não há exigência legal para tratar essas informações de modo
restrito. Exemplo disso é o fato de o Grupo Wanhua ter mantido a confidencialidade dos dados de capacidade instalada e respectiva metodologia de cálculo.
927. Ademais, as informações apresentadas em caráter confidencial foram acompanhadas de resumo restrito e justificativa de confidencialidade, em atenção aos preceitos
regulamentares, não se vislumbrando óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
928. Ademais, o comportamento da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica ao longo do período analisado não oscilou a ponto de motivar inclusão desse indicador
no exame de outros fatores de dano.
929. Quanto à proteção de confidencialidade conferida aos estoques da indústria doméstica, restou sanada a falha, conforme reconhecido pela Wanhua, após provocação pela
autoridade investigadora.
930. Sobre as "outras entradas e saídas" reportadas pela Dow Sudeste em seus dados de estoque, constou do relatório de verificação in loco na empresa a seguinte menção:
"[a] Dow Sudeste esclareceu que a coluna do estoque reportada como "Outras entradas" "Outras saídas" foi calculada por diferença, considerando os estoques iniciais e finais, bem como
os demais volumes reportados no Apêndice IX à petição".
931. Quanto às importações da indústria doméstica, relembra-se que a análise de similaridade do poliol objeto da investigação realizada no item 2 deste documento já as incluiu.
Assim, considerou-se haver similaridade entre o produto similar doméstico e o produto objeto da investigação (inclusive aquele importado pela indústria doméstica), nos termos do art. 9º
do Decreto 8.058, de 2013.
932. De toda forma, remete-se ao item 7.2.9, em que essas importações e posteriores revendas foram analisados separadamente.
933. Sobre o consumo cativo, faz-se referência ao item 7.2.8, em que se analisaram os efeitos de sua redução enquanto possível outro fator de dano à indústria doméstica.
934. Quanto à análise das importações do produto similar das origens não investigadas, faz-se referência ao item 7.2.1. deste documento.
935. No que se refere à estrutura societária reportada pela Dow Sudeste, entende-se pelo cumprimento do disposto no inciso II, § 5º, do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013,
tendo em vista que abarca as empresas relacionadas responsáveis pela produção e venda do produto objeto da investigação/similar nacional.
936. No que tange ao processo produtivo do poliol similar doméstico e o objeto da investigação, faz-se referência ao tópico 2 deste documento. Ainda sobre esse tema, cabe
destacar que mais uma vez a Wanhua critica alegado excesso confidencialidade da peticionária, no entanto, mantém o próprio processo produtivo confidencial para as demais partes
interessadas.
937. Mais uma vez, consideraram-se apropriadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela peticionária para tais informações, não se vislumbrando prejuízo ao
exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.
938. Quanto à eficiência da planta produtiva da indústria doméstica, em comparação com rotas tecnológicas estrangeiras, especialmente no que tange ao tipo de catalisador
utilizado, escapa o exame aos propósitos da presente investigação. Isso porque o que se busca no âmbito de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de
prática desleal de comércio eventualmente perpetrada. Caso, ainda após a eliminação desses efeitos, determinada produtora/exportadora logre competir no mercado brasileiro em condições
mais competitivas, seja em virtude de um processo produtivo mais eficiente, seja de qualquer outro fator, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.
939. Assim, não se considera o tipo de catalisador utilizado na produção de poliol como potencial outro fator causador de dano à indústria doméstica.
940. A avaliação de eventual impacto de aquisição feita pela Dow Sudeste de matéria-prima de parte relacionada está detalhada no item 7.2.10 deste documento.
941. Sobre considerações acerca do desempenho dos indicadores de dano da indústria doméstica, remete-se às análises desenvolvidas ao longo do item 6 deste documento.
942. A respeito dos "outros custos variáveis" e dos custos fixos da indústria doméstica, estes representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL], respectivamente, do custo de produção,
não exercendo efeitos relevantes sobre os resultados alcançados, especialmente diante da magnitude de sua deterioração.
943. No que tange a eventual predileção da indústria doméstica pela produção de outros produtos, em detrimento do similar doméstico, o nível de ociosidade evidenciado
anteriormente impede conclusão nesse sentido.
944. Quanto ao aumento no número de empregados dedicados à produção, observa-se que este se deu principalmente de P1 para P2. De P2 para P3, houve estabilidade no
número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, os aumentos corresponderam a 3,8% e 4,9%. Por outro lado, denota-se que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica se deu mormente a partir de P3, após atingir seus melhores patamares nesse período. Assim, não se entende que a elevação no número de empregados de P1 para P2 possa
ter ocasionado o dano material constatado.
945. Sobre a variação nas despesas operacionais da indústria doméstica em P2 e P5, observa-se que decorrem principalmente das despesas e receitas financeiras e das outras
despesas e receitas operacionais, destacando-se, todavia, que os resultados alcançados pela indústria doméstica são analisados no item 6.1.2.2 com e sem os efeitos dessas rubricas.
6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano
946. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria
doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 38,4% quando considerados os extremos da série de análise.

                            

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