DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
993. A Covestro argumentou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu a partir de P3, período em que houve crescimento significativo das
importações de poliol de origem chinesa e em que foi possível observar queda relevante em outros indicadores de dano (venda e de produção).
994. Ademais, a manifestante asseverou que ausência de subcotação em todos os períodos analisados colocou em xeque cenário de dano à indústria doméstica e
finalizou:
A despeito da ponderação de que a posição conservadora adotada pelo DECOM na depuração da estatística ainda poderá alterar os dados utilizados no exercício da subcotação,
é certo que qualquer ajuste desses dados deverá ser disponibilizada às partes interessadas para comentários, em atenção ao princípio do contraditório.
7.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
995. Relativamente às considerações da Covestro vale relembrar que é possível avaliar cumulativamente os efeitos das importações de mais de um país de origem, resguardados
os pressupostos elencados no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que se julgou apropriado no presente caso, conforme exposto no item 5.1.1.
996. De toda maneira, apesar da substituição parcial das importações originárias dos EUA pelas da China, o volume de poliol importado da origem estadunidense ao longo do
período de análise manteve-se em patamares elevados. Mesmo a partir de P3, quando a China passou a ser fonte externa de fornecimento de poliol para o Brasil mais relevante, os Estados
Unidos figuraram persistentemente na segunda posição, representando, ainda, em P5, 20,9% do total importado do produto objeto da investigação.
997. Além disse, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping nas exportações do país para o Brasil (como demonstrado no item 4 deste documento).
998. Entende-se, portanto, para fins de determinação preliminar, não se poder excluir a origem como causa significativa do dano à indústria doméstica.
999. A questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação, à luz dos argumentos eventualmente apresentados e dos demais elementos de prova coletados.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
1000. A partir da análise das importações brasileiras de poliol, verificou-se que as importações provenientes de outras origens registraram quedas consecutivas ao longo do período de análise.
1001. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de poliol aumentou 13,0%. Enquanto as importações das origens investigadas cresceram 26,3%, as importações das demais
origens decresceram 4,5%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, e a da as demais origens,
de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
1002. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de poliol, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%.
Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.
1003. Ainda se observou redução nas importações provenientes das demais origens, que apresentaram queda de 9,1% de P2 para P3 de 11,1% de P3 para P4 e de 9,0% de
P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 29,8%.
1004. Esse comportamento também pôde ser observado na representatividade das importações no volume total de poliol importado pelo Brasil: em P3 as importações não
investigadas equivaleram a [RESTRITO]%, já no último período de análise (P5) atingiram [RESTRITO]%.
1005. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). O
aumento dessa participação de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.) não foi suficiente para conter a queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
1006. Em P3 as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% de todo o poliol importado e em P5, [RESTRITO]%. Desempenho semelhante ocorreu em
relação ao mercado brasileiro: em P3 as importações investigadas representaram [RESTRITO]% desse mercado e em P5 passaram a representar [RESTRITO]%. De P1 a P5, a participação
das importações investigadas no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p.
1007. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias das
origens investigadas em todos os períodos.
1008. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço ponderado das origens investigadas em todos os períodos de análise,
à exceção de P3.
1009. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas: queda de P1 a P2,
sucessivos incrementos de P2 a P3 e de P3 a P4, e nova diminuição de P4 a P5, além de aumento acumulado de P1 a P5.
1010. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado
do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma
metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
1011. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[RESTRITO] Em números-índices
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.99,1
.142,4
.210,6
154,6
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.85,9
.124,7
.145,2
82,2
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.73,4
.102,7
.200,1
62,4
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.99,1
.142,4
.210,6
154,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.97,5
.140,2
.203,6
146,3
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.91,6
.109,4
.123,2
83,1
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.76,6
.81,4
.67,4
43,3
.Subcotação (B-A)
.100,0
.57,3
.45,5
.-4,4
-7,9
1012. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P3,
tendo sido 20,0%, em média, inferior à subcotação das origens investigadas.
1013. A partir de P4, verificou-se sobrecotação das demais em relação ao preço da indústria doméstica. Cumpre destacar que a sobrecotação aumentou 79,2% de P4 para P5.
1014. Dessa forma, pode-se concluir preliminarmente que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano
apresentado pela indústria doméstica.
1015. Ressalte-se que de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 29,8%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 13,6%. Já as
importações investigadas cresceram 57,9% de P1 a P5 e aumentaram o preço em 9,8% no mesmo interregno. Além disso, as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda
a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, aproximadamente o [RESTRITO] destas.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1016. Em 1° de janeiro de 2017, a Resolução CAMEX nº 125, de 2016, implementou uma alíquota de 14% para o Imposto de Importação deste subitem tarifário, sendo
posteriormente reduzida para 12,6% a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente
por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.
1017. No entanto, durante o período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi temporariamente reduzida para 11,2% devido à Resolução GECEX
nº 353, de 2022, com caráter excepcional.
1018. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em meados de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas
demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária.
1019. Ressalta-se que não foram trazidos aos autos argumentos que contrariassem a conclusão inicial de a liberalização ocorrida não descartaria a existência de causalidade
entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
1020. De toda sorte, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante o período de análise de dano (14%), não haveria reversão do cenário
de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. Isso por a multiplicação da diferença entre as alíquotas máxima e mínima observadas (2,8%) pelos valores de importação na condição CIF
ainda resulta em montantes inferiores às subcotações calculadas em todos os períodos. Destaque-se que a ponderação realizada ainda se revela conservadora, uma vez que ignora os
efeitos de regimes aduaneiros especiais, que tornam essa diferença, quando consideradas as alíquotas efetivas, ainda inferior.
1021. Assim, entende-se, para fins de determinação preliminar, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano
suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e consumo cativo
1022. Observou-se que o mercado brasileiro de poliol aumentou apenas de P1 a P2, quando atingiu o ápice de [RESTRITO]. A partir de P3, o mercado se contraiu
sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 14,2%.
1023. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 38,4% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no
mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
1024. Além disso, o consumo cativo diminuiu sucessivamente durante o período de análise de dano: 7,1% de P1 a P2, 12,7% de P2 a P3, 0,3% de P3 a P4 e 19,4% de P4 a
P5. Considerando-se os extremos da série analisada, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu 34,8%. Em P1, o consumo cativo representou, em média, [RESTRITO]% do total
produzido pela indústria doméstica. Essa proporção permaneceu a mesma em P5.
1025. Comparando o volume consumido cativamente com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO]% das
vendas internas de fabricação própria; em P2, [RESTRITO]%; em P3, [RESTRITO]%; em P4, [RESTRITO]% e em P5, [RESTRITO]%.
1026. O comportamento da participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou relativa constância durante os períodos: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2;
[RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA decresceu [RESTRITO]
p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p.
1027. Dessa maneira, não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade
ociosa disponível para a produção de poliol em volume superior ao consumido cativamente.
1028. De toda forma, considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da retração no mercado e no consumo cativo no referido período
sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante
disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) manutenção do volume do mercado brasileiro igual àquele apresentado no período P3, que corresponde ao período em que a indústria doméstica obteve os melhores
indicadores financeiros e de resultado. Apesar de ter havido queda de 4,5% no mercado brasileiro de P2 para P3, tendo em vista o melhor desempenho da indústria doméstica em P3,
pressupõe-se que qualquer efeito danoso dessa contração de mercado foi neutralizado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi
alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (5.2), para que se possa também considerar a influência das importações
sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado entre P3 e P4, as vendas internas da indústria doméstica aumentariam em maior
proporção: 4,8% em vez de 1,4%. No período subsequente, se não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica, dessa teriam sofrido queda em menor
proporção: 9,3% em vez de 19,3%. Analisando-se os extremos da série, caso não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno
teriam encolhido 28,4%, em vez de 38,4%;
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas
[RESTRITO] Em números-índices
.Período
.Mercado
Interno ajustado (t)
(A)
.Participação da ID (%)
(B)
.Vendas internas ajustadas (t)
(C=A*B)
.Vendas internas (t)
(D)
Aumento nas vendas internas
da ID (t)
(C-D)
.P1
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
-
.P2
.104,3
.94,0
.98,2
.98,2
-
.P3
.99,7
.75,6
.75,3
.75,3
-
.P4
.99,7
.79,2
.79,0
.76,4
100,0
.P5
.99,7
.71,8
.71,6
.61,6
386,8

                            

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