DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
1039. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-
se que tal indicador diminuiu 80,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (240,0%), acompanhada de queda no volume
produzido (34,7%) no mesmo período.
1040. Ressalte-se que o poliol é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na
indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
1041. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
1042. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de poliol efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do
referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
1043. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [ CO N F I D E N C I A L ] %
em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
1044. Dessa forma, mesmo com um aumento percentual nas importações e nas revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa
representatividade, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.2.9. Da avaliação do impacto de aquisição de matéria-prima de parte relacionada no custo do produto vendido da indústria doméstica
1045. Conforme detalhado no item 1.3.2 desse documento, verificou-se que a peticionária adquiriu matéria-prima (óxido de propileno) de parte relacionada. Assim, a autoridade
investigadora buscou mitigar eventuais efeitos desse tipo de operação nos indicadores financeiros e de resultado da Dow Sudeste. Para tanto, recorreu-se ao preço CIF internado das
importações brasileiras de óxido de propileno (NCM 2910.20.00), segundo a metodologia exposta a seguir.
1046. Extraiu-se do Comexstat base de dados das importações de óxido de propileno ocorridas no período de análise de dano contendo os valores em dólares estadunidenses,
nas condições FOB e CIF, e quantidade em quilogramas.
1047. Aplicou-se sobre o valor CIF a alíquota de imposto de importação vigente no mês em que ocorreu a importação. Na ausência de informações detalhadas acerca do frete
marítimo para apuração do AFRMM cabível, calculou-se a diferença entre os valores em base FOB e CIF, sobre a qual aplicou-se o percentual do AFRMM vigente no mês em que ocorreu
a importação. Para estimar as despesas de internação, aplicou-se sobre o valor CIF o mesmo percentual adotado para estimar a subcotação, conforme detalhado no item 6.1.3.2.
1048. Ao somar o valor CIF, o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação estimados, obteve-se o valor CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses
que foi convertido pela taxa de câmbio média do Banco Central de cada período. Finalmente, calculou-se o preço CIF internado por quilograma dividindo-se o valor CIF internado em reais
pela quantidade importada em cada período.
Preço médio CIF internado- Óxido de propileno
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Valor CIF (US$)
.152.909,00
.173.761,00
.12.603.532,00
.28.450.780,00
12.824.225,00
.Imposto de Importação (US$)
.3.058,18
.3.475,22
.252.070,64
.569.015,60
13.338,82
.AFRMM (US$)
.11.725,00
.1.141,00
.387.103,25
.530.715,13
91.366,96
.Despesas de internação ((US$) [1,3%]
.1.987,82
.2.258,89
.163.845,92
.369.860,14
166.714,93
.Valor CIF internado (US$)
.169.680,00
.180.636,11
.13.406.551,81
.29.920.370,87
13.095.645,71
.Taxa de câmbio média
.3,78
.4,12
.5,41
.5,33
5,16
.Valor CIF internado (R$) (A)
.642.052,07
.743.428,90
.72.514.054,55
.159.582.209,61
67.538.688,07
.Quantidade importada (kg) (B)
.29.819,00
.94.405,00
.8.468.090,00
.11.595.692,00
5.067.626,00
.Preço CIF internado (R$/kg) (A/B)
.21,53
.7,87
.8,56
.13,76
13,33
1049. Procedeu-se ao recálculo do custo incorrido com matéria-prima comprada de parte relacionada, multiplicando-se o coeficiente técnico reportado no apêndice de custos
de produção da indústria doméstica pelo preço unitário estimado, gerando o custo do PO incorrido ajustado.
1050. Recalculou-se o custo de produção total assumindo o custo dessa matéria-prima ajustado, quando cabível, obtendo-se custo de produção total ajustado.
1051. Comparando-se o custo de produção total ajustado com o verificado, observaram-se as seguintes diferenças:
[CONFIDENCIAL - Dow Sudeste]
.
.Custo de produção (R$)
.Custo de produção Ajustado (R$)
.Diferença (R$)
Diferença (%)
.P1
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.P2
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.P3
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.P4
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.P5
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
1052. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual da diferença apurada no
CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:
[RESTRITO/CONFIDENCIAL - Dow Sudeste]
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno Ajustado (Em número-índice de Mil Reais atualizados e %)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Resultado Bruto
.-100,0
.-5,1
.12,8
.8,9
.-6,2
-
.Variação
.
.-94,9%
.-349,7%
.-30,6%
.-169,6%
-93,8%
.Margem Bruta (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Resultado Operacional
.-100,0
.-8,7
.12,2
.9,2
.-8,2
-
.Variação
.
.-91,3%
.-240,2%
.-24,1%
.-189,0%
-91,8%
.Margem Operacional (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Resultado Operacional (exceto RF)
.-100,0
.-8,6
.12,2
.7,6
.-8,4
-
.Variação
.
.-91,4%
.-243,0%
.-38,2%
.-211,6%
-91,6%
.Margem Operacional (exceto RF)
(%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Resultado Operacional (exceto RF)
(%)
.-100,0
.-6,4
.11,5
.7,3
.-7,1
-
.Variação
.
.-93,6%
.-281,5%
.-37,1%
.-197,2%
-92,9%
.Margem Operacional (exceto RF e OD)
(%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
1053. O resultado do exercício indica que, caso a indústria doméstica houvesse produzido o produto similar doméstico a partir de óxido de propileno adquirido de partes
independentes (adotando-se o preço de importação da matéria-prima como parâmetro de mercado), não apenas se manteria a tendência de deterioração dos resultados de P3 a P5, como
se agravaria sua situação em P1 e P2.
1054. A partir dessas análises, pode-se inferir que a aquisição de matéria-prima de parte relacionada neste caso não constitui outro fator de dano à indústria doméstica.
7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
1055. A Covestro protocolou, em 10 de abril de 2024, manifestação na qual discorreu sobre dois aspectos da indústria doméstica: importação e revenda de produto objeto
da investigação e a produtividade.
1056. Considerando que as importações de poliol originário da China efetuadas pela Dow Sudeste em P5 equivaleriam a 12,6% do total importado dessa origem e que as
importações totais de poliol originário dos EUA no mesmo período superaram em 46% as importações totais de origem chinesa, a Covestro concluiu que a representatividade das
importações dos EUA deveria ser ainda maior que a da China.
1057. Dessa forma, a manifestante argumentou que, mesmo antes da redepuração dos dados de importação de poliol, já seria possível concluir que diante de eventual redução
do volume das importações totais originárias dos EUA, o volume das importações da Dow Sudeste se tornaria ainda mais relevante e, portanto, deveria ser considerado na análise do nexo
de causalidade.
1058. Com base em dados fornecidos pelo provedor Descartes Datamyne, a Covestro alegou que a Dow Sudeste teria realizado importações significativas de poliol originário
da Colômbia em 2023, tendo sido as operações entre a Dow Colômbia e a Dow Sudeste responsáveis por 50% do total importado da referida origem.
[CONFIDENCIAL - Covestro]
[ I M AG E M ]
1059. Tendo em conta que: (i) a Colômbia seria a quarta maior exportadora de poliol para o Brasil (ii) que as importações de poliol de origem colombiana apresentaram
crescimento constante ao logo de todo o período analisado e (iii) que a Dow seria a única produtora de poliol naquele país, a Covestro solicitou que fosse esclarecida a natureza dessas
importações, cujos efeitos sobre o mercado brasileiro e sobre os indicadores da Dow Sudeste fossem examinados, além do impacto no nexo de causalidade entre o dano sofrido pela
indústria doméstica e as importações originárias dos EUA.
1060. No tocante à queda da produtividade da indústria doméstica, a Covestro ponderou que, apesar de o poliol ser intensivo em matéria-prima, o comportamento desse
indicador se destacou e que demandaria maior transparência por parte da Dow Sudeste que se recusou a fornecer o número de empregados em base restrita como solicitado
expressamente pelo DECOM.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1061. No que tange à representatividade das importações do produto objeto da investigação efetuadas pela Dow Sudeste, remete-se ao item 7.2.9, onde se demonstrou que
tais importações alcançaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total importado das origens investigadas, não se constituindo em possível fator relevante de dano.
1062. Sobre as importações originárias da Colômbia, observa-se que a origem foi a terceira maior fornecedora externa do produto objeto da investigação desde P2. Os volumes
importados da origem representaram, de P1 a P5, os seguintes percentuais do total importado: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e
[RESTRITO]% em P5.
1063. Em relação ao mercado brasileiro, a representatividade dessas importações alcançou as proporções a seguir: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em
P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO]% em P5.
1064. Observa-se, ademais, que seu ingresso no mercado brasileiro foi inferior aos das origens investigadas em P3 e P5.
1065. Em P3 a indústria doméstica alcançou sua melhor performance financeira. Já em P5, de fato, constata-se a existência de dano à Dow Sudeste. Assim, é possível que as
importações originárias da Colômbia tenham contribuído para o dano suportado.
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