DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1066. No entanto, não deve ser negligenciado que as importações das origens investigadas somaram mais de seis vezes aquelas oriundas da Colômbia. Outrossim, as
importações das origens investigadas, de um lado, e da Colômbia, de outro, concorreram em níveis de preços bastante semelhantes (diferença de apenas 3,3%).
1067. Destarte, conquanto se reconheça a possibilidade de que tais importações tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, a constatação não afasta
os danosos efeitos significativos das importações das origens investigadas.
1068. A propósito, nunca é demais lembrar que o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria
doméstica.
1069. Por fim, sobre a produtividade da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.7, a fim de se evitarem repetições desnecessárias.
1070. Sem prejuízo, reafirma-se que se consideraram apropriadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela indústria doméstica para os dados, não havendo
impedimento a esse tipo de tratamento, seja no Acordo Antidumping, seja no Decreto nº 8.058, de 2013.
7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
1071. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que
as importações da China e dos EUA a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento. As
análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
1072. Em 19 de fevereiro de 2024, a importadora Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. ("Orthocrin") protocolou manifestação declarando atuar no mercado brasileiro há 57
anos, tempo em que construiu marca sólida e reputação nacional.
1073. A Orthocrin informou atuar na produção e comercialização de colchões ortopédicos e de espuma e acessórios correlatos e configurar entre as dez maiores fabricantes
desse setor no Brasil, tendo sempre privilegiado a aquisição de matéria-prima e insumos no mercado interno brasileiro e inclusive adquirido poliol da própria Dow Sudeste.
1074. Nesse sentido, a empresa declarou ter importado pontualmente no início de 2023, período de escassez de oferta de poliol no mercado interno do Brasil, somente com
o intuito de não interromper a produção e de não descumprir contratos previamente firmados, evitando prejuízos financeiros, à geração de empregos e ao recolhimento de tributos.
1075. A manifestante externou considerar o dumping prática comercial ardilosa visando prejudicar a venda de produtos fabricados localmente e afirmou ter importado poliol
a preços praticados no mercado global, sem ter sido beneficiada por margem de dumping.
1076. A Orthocrin afirmou ter importado somente por não encontrar fornecedor nacional, sem cogitar que o fornecedor estrangeiro realizava práticas anticoncorrenciais, sendo
que ela própria não violou as normas concorrenciais e não praticou qualquer ato de má-fé.
1077. Face ao exposto, a importadora requere o arquivamento do presente processo em relação a ela.
1078. Em 26 de fevereiro de 2024, a importadora Probon Indústria de Colchões Ltda. protocolou manifestação para externar preocupação com a possibilidade de elevação da
alíquota do imposto de importação em consequência do reconhecimento de suposto dumping internacional, haja vista que a capacidade instalada para a produção de poliol no Brasil não
seria suficiente para atender à demanda nacional.
1079. A Probon alegou que eventual oneração das importações poderia gerar diversos efeitos colaterais, tais como desabastecimento da indústria de colchões e estofados,
formação de ambiente monopolista a favor do único produtor nacional, parte de poderoso grupo multinacional de capital estrangeiro, e inflação dos preços de mercado de todos os
produtos que contêm espuma, entre os quais, itens de primeira necessidade como móveis e colchões.
1080. A importadora afirmou que houve várias crises de abastecimento de poliol e de TDI no Brasil recentemente e que, especificamente em relação ao poliol, houve problemas
causados pelas limitações da planta da Dow Sudeste, que teriam sido reconhecidas pela própria empresa e veiculadas amplamente na mídia.
1081. A Probon afirmou que eventual cenário de desabastecimento seria preocupante especialmente para ela, empresa familiar de pequeno-médio porte. A importadora
ressaltou temer ficar desabastecida de matéria-prima essencial para desempenhar sua principal atividade: produção de espumas e colchões.
1082. Diante disso, a importadora requereu que o reconhecimento de dumping no mercado de poliol fosse indeferido. Caso contrário, que fossem suspensas as medidas de
compensação tarifária normalmente recomendadas pelo GECEX, mantendo-se a alíquota vigente do imposto de importação (12,6%) por razões de interesse público.
1083. Nas repostas aos questionários do importador, as empresas UG e Intercroma explicaram que a produção nacional seria insuficiente para atender todo o mercado brasileiro
em termos de volume e regularidade. Além disso, a UG apresentou [CONFIDENCIAL - UG].
1084. Algumas empresas relataram desafios na aquisição direta no mercado interno. A OCQ informou que [CONFIDENCIAL- OCQ].
1085. No mesmo sentido se manifestou a importadora Assunção, segundo a qual [CONFIDENCIAL - Assunção].
8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1086. No tocante às considerações da Orthocrin cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes interessadas, não
havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa.
1087. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação
de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.
1088. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento
da Orthocrin de arquivar o processo.
1089. Quanto às alegações da Probon ressalte-se que preocupações concorrenciais não estão abarcadas na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, tampouco a
avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar.
1090. Além disso, esclarece-se que avaliações de interesse público seguem rito processual específico previsto na Portaria SECEX nº 282, de 2023.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 234, DE 29 DE JULHO DE 2024
Habilitação ao Programa
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Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa WEIDPLAS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA .
(CNPJ nº 02.414.452/0001-45 ), conforme processo nº 19687.004609/2024-90, de 11 de
julho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de julho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 235, DE 29 DE JULHO DE 2024
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O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa MANN+HUMMEL BRASIL LTDA (CNPJ nº 57.014.862/0001-90),
conforme processo nº 19687.003791/2024-61, de 11 de junho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 236, DE 29 DE JULHO DE 2024
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Mobilidade Verde e
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O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa FUELTECH LTDA. (CNPJ nº 05.704.744/0001-00), conforme
processo nº 19687.004269/2024-05, de 28 de junho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 237, DE 29 DE JULHO DE 2024
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Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa METALÚRGICA RIOSULENSE S.A. (CNPJ nº 85.778.074/0001-06),
conforme processo nº 19687.004245/2024-48, de 28 de junho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 238, DE 29 DE JULHO DE 2024
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SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 04.721.073/0001-
23), conforme processo nº 19687.004226/2024-11, de 27 de junho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
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UALLACE MOREIRA LIMA
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SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024, a empresa INDÚSTRIA DE CARROCERIAS METÁLICAS IBIPORÃ LTDA. (CNPJ nº
85.462.471/0001-74), conforme processo nº 19687.003710/2024-23, de 07 de junho de 2024.
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