DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 643, DE 29 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº
2002.01.11871, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por APARECIDA DE LOURDES AFONSO,
inscrita no CPF sob o nº XXX.214.526-XX, e retificar a Portaria nº 2.594, de 17 de setembro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 182, Seção 1, pág. 78, de 19 de setembro
de 2019, para declarar anistiado político ADOLFO HERMINTON DE ALMEIDA post mortem,
filho de CLEMILDA TIAGO AVELINO DE ALMEIDA, oficializar, em nome do Estado brasileiro,
o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos
dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do
art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 644, DE 29 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 21 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº
2002.01.13453, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS,
inscrito no CPF sob o nº XXX.004.747-XX, e retificar a Portaria nº 2.379, de 24 de outubro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 204, Seção 1, pág. 82, de 26 de outubro
de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o
pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de
13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE JULHO DE 2024
Aprova
as
metodologias
de
aferição
das
condicionalidades de melhoria de gestão II e III e dos
indicadores para fins de distribuição da complementação-
VAAR às redes públicas de ensino, e aprova o indicador
para educação infantil da complementação-VAAT, para
vigência no exercício de 2025.
A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com base no disposto no art. 15 do Decreto
nº 10.656, de 22 de março de 2021, e considerando as deliberações em reunião da
Comissão realizada em 28 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no
inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 para a distribuição dos recursos da
complementação-VAAR em 2025, com fundamento na Nota Técnica Conjunta Nº
25/2023 e com base nos dados da edição do SAEB de 2023.
Parágrafo
único.
As
situações
de
excepcionalidade
referentes
à
condicionalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 serão
disciplinadas pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade por meio de resolução.
Art. 2º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso III do
§ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser aferida pelo Inep, com fundamento na Nota Técnica
Nº 5/2024/CGEE/DIRED e com base nos dados da edição do SAEB de 2019 e de 2023.
Art. 3º Aprovar, para fins de distribuição dos recursos da complementação
do
VAAR em
2025,
a
utilização da
metodologia
prevista
na Nota
Técnica
Nº
12/2024/CGEE/DIRED-INEP para o cálculo dos indicadores de atendimento e de
melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, previstos no art. 5º, inciso
III, no art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e no art. 15, inciso III, da Lei nº 14.113/2020.
Art. 4º Manter a metodologia de cálculo do indicador para educação infantil
de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, e art. 9º da
Resolução da CIF Nº 1, de 28 de julho de 2023, com fundamento na Nota Técnica nº
8 / 2 0 2 3 - CG E E / D I R E D / I N E P .
Art. 5º
As Notas Técnicas emitidas
pelo Inep que
fundamentam as
metodologias aprovadas são consideradas parte integrante desta Resolução e serão
publicadas na página da CIF no portal eletrônico do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O Inep e a Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação (SEB) poderão elaborar outros materiais orientativos, a fim de facilitar o
amplo entendimento das metodologias tratadas nesta Resolução, os quais poderão ser
também disponibilizados na página da CIF.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
Coordenadora da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE JULHO DE 2024
Especifica
as
diferenças
e
ponderações
para
distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento
da
Educação
Básica
e
de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
para o exercício de 2025.
A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e pelo art. 15 do Decreto nº 10.656, de 22 de
março de 2021, resolve:
Art. 1º Especificar as diferenças e ponderações relativas às etapas, às
modalidades, à duração da jornada e aos tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, para fins de distribuição de recursos do Fundeb para o exercício de 2025:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos); e
2. conveniada: 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); e
2. conveniada: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
c) pré-escola em tempo integral:
1. pública 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);
2. conveniada 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos).
d) pré-escola em tempo parcial:
1. pública 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
2. conveniada 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
e) ensino fundamental em tempo integral: 1,50 (um inteiro e cinquenta
centésimos);
f) ensino fundamental em tempo parcial:
1. anos iniciais: 1,00 (um inteiro);
2. anos finais: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
g) ensino médio em tempo integral: 1,52 (um inteiro e cinquenta e dois
centésimos);
h) ensino médio em tempo parcial: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco
centésimos);
i) educação de jovens e adultos: 1 (um inteiro);
j) educação especial: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
k) educação indígena e quilombola: em todos os fatores de ponderação
descritos nas alíneas "a" até "j" do art. 1º haverá o acréscimo de 40%, isto é, os fatores de
ponderação deverão ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
l) educação do campo: em todos os fatores de ponderação acima descritos nas
alíneas "a" até "j" do art. 1º haverá o acréscimo de 15%, isto é, os fatores de ponderação
deverão ser multiplicados por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
m) atendimento educacional especializado: 1,40 (um inteiro e quarenta
centésimos), em adição ao fator de ponderação correspondente nas alíneas "a" até "j" do
art. 1º;
n) educação profissional técnica de nível médio articulada com o ensino médio
e o itinerário da formação técnica e profissional: 1,35 (um inteiro e trinta e cinco
centésimos).
§ 1 Para fins de distribuição da complementação VAAT, no exercício de 2025,
serão aplicadas as seguintes diferenças e ponderações:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,90 (um inteiro e noventa centésimos); e
2. conveniada: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
c) pré-escola em tempo integral:
1. pública 1,88 (um inteiro e oitenta e oito centésimos);
2. conveniada 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos).
d) pré-escola em tempo parcial:
1. pública 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);
2. conveniada 1,10 (um inteiro e dez centésimos).
e) educação indígena e quilombola: em todos os fatores de ponderação
descritos nas alíneas "a" até "d" do art. 2º haverá o acréscimo de 40%, isto é, os fatores
de ponderação deverão ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
f) educação do campo: em todos os fatores de ponderação acima descritos nas
alíneas "a" até "d" do art. 2º haverá o acréscimo de 15%, isto é, os fatores de ponderação
deverão ser multiplicados por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
g) atendimento educacional especializado: 1,40 (um inteiro e quarenta
centésimos), em adição ao fator de ponderação correspondente nas alíneas "a" até "d" do
art. 2º.
§ 2º Para as diferenças e ponderações não especificadas no §1º serão aplicadas
as mesmas ponderações para o VAAF e para o VAAT.
Art. 2º Especificar as diferenças
e ponderações relativas ao nível
socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados
à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado:
I - Manter a ponderação relativa ao nível socioeconômico (NSE) adotada para
fins de distribuição dos recursos em 2024, com valores entre 0,95 e 1,05, nos termos das
Notas Técnicas nº 06 e 11/2024/CGEE/DIRED-INEP;
II - Para o indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação
(DRec), valores entre 0,965
e 1,035, nos termos das Notas
Técnicas nº 06 e
1 1 / 2 0 2 4 / CG E E / D I R E D - I N E P ;
III - Para os indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária,
valor unitário, considerando que sua implementação está prevista para ocorrer a partir de
2027, nos termos do art. 43-A da Lei nº 14.113/2020.
Parágrafo único. Os ponderadores descritos nas alíneas I a III do art. 2º serão
aplicados de forma combinada às demais ponderações e diferenças aplicáveis às matrículas
descritas no art. 1º, no total de matrículas ponderadas de cada rede de ensino.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT
Coordenadora da Comissão
COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL
DE ESCOLAS CONECTADAS
RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 4, DE DE 19 JULHO DE 2024
Altera
a Resolução
CE/ENEC nº
1,
de 27
de
outubro de
2023, para modificar o
rito de
aprovação da ata de reunião.
O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS no
uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização das atividades, de
modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência ao processo
decisório, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CE/ENEC nº 1, de 27 de outubro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 4 de março de 2024, Seção
1, p. 23, para modificar o rito de aprovação da ata de reunião.
Art. 2º O art. 9º da Resolução CE/ENEC nº 1, de 27 de outubro de 2023,
passa a vigorar acrescido do §6º, com a seguinte redação:
"Art. 9º ................................................................................................................
................................................................................................................................
§6º As atas de reuniões poderão ser aprovadas em circuito deliberativo até a
próxima reunião, sendo publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação." (NR)
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 9º da Resolução CE/ENEC nº 1, de 27
de outubro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR
Coordenador do Comitê
Em exercício
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