DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 24 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NO PERU.
Os acordos e convenções internacionais
destinados a evitar a dupla
tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária.
Ocorre
que
o Simples
Nacional
é
matéria
constitucionalmente reservada
a
leis
complementares. Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de
qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto,
salvo se houver previsão expressa na lei complementar.
No caso, se uma receita de exportação de serviços ao Peru for tributada em
período de apuração em que a exportadora é optante, não é possível deduzir os
percentuais de IRPJ e de contribuições sociais do Simples Nacional, a título de dupla
tributação. Desse modo, uma eventual retenção de tributo peruano não é passível de
dedução no PGDAS-D, restituição ou compensação com tributo apurado na forma do
Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, §§ 14, 20, art. 21, § 9º, art. 24, § 1º; CTN, art. 98; Decreto nº 500, de
2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INTERVENÇÃO MUNICIPAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. MODIFICAÇÃO
DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇ ÃO
NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A intervenção municipal em Santa Casa de Misericórdia não enseja a
modificação da natureza
jurídica desta entidade, a ponto
de qualificá-la como
integrante da Administração Pública e, portanto, submetida ao regime jurídico
administrativo, sendo desinfluente tal circunstância na capacidade tributária passiva da
entidade com
relação às
hipóteses legais
de retenção
dos tributos
federais,
notadamente a prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 121, inciso
II, 122, 126, inciso III; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 41, 44, inciso I, 45
e 51; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 33.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
FATURA COMERCIAL. MERCADORIA IMPORTADA. MONTAGEM NO EXTERIOR.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO.
A fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da
Declaração de Importação e da Declaração Única de Importação, deve conter a
especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com
a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da
mercadoria importada.
O fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na
Declaração Única de Importação acerca da perfeita identificação e caracterização da
mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura
comercial, no caso em que a mercadoria, objeto da negociação internacional, tenha
resultado da montagem, no exterior, de "produto principal e seus acessórios" que
estão corretamente descritos na fatura comercial, quando considerados isoladamente,
não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre
a importação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro -
RA/2009), arts. 75, inciso I, 76, 94, 553, inciso II, 557, inciso III, 564 e 638; Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 1º, § 2º-A, 4º, 4º-A, Anexos I e III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE
INTERPRETAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E
ADUANEIRA .
Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos
legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso
I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232, DE 25 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL
DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.
Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para
apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime de
tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea a;
Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL
DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.
Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, para
apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no regime
de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput, inciso III; Lei nº
9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BHE Nº 6, DE 29 DE JULHO DE 2024
Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1.215,
de 23 de julho de 2020, Anexo III, e arts. 41, inciso II, 43, inciso II e § 2º, da IN RFB
nº 1.863/2018 e ainda o que consta no processo digital nº 10611.720754/2020-05,
declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
de nº 07.945.016/0001-16 do contribuinte PRÉ-TECNO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉ R C I O,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAS PARA CONTRUÇÃO LTDA, desde a data de
publicação deste Ato.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data
de publicação deste ADE, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa RFB 1.863, de
27 de dezembro de 2018.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO DE OLIVEIRA MOURA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32702788, DE 22 DE JULHO DE 2024
Concede Registro Especial para importador de Bebidas.
Contribuinte: SHC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ: 53.156.185/0001-94
Endereço: AVENIDA GENARO DE CARVALHO, 3877 - APTO 302 - RECREIO DOS
BANDEIRANTES - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.795-077
Processo: 13113.208712/2024-25
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU,
no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 290, pelo inciso II do 1º do
artigo 299, combinados com o inciso III do artigo 360 e inciso VI do artigo 364, todos
do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
estabelecido no art. 2º, 1º, inciso IV da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013 declara:
Art. 1º Que, de conformidade com os termos do despacho de 22/07/2024,
exarado no processo administrativo nº 13113.208712/2024-25, fica o estabelecimento
acima identificado, inscrito como IMPORTADOR DE BEBIDAS sob o nº 071300/0098 no
REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, regulamentado pela IN RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, para realizar
operações de IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS.
Art. 2º A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da TIPI
será efetuada com observância do disposto nos artigos 50 a 55 da IN RFB n º 1.432,
de 26 de dezembro de 2013, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação
específica.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBSON JOSE BATALHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 18, DE 26 DE JULHO DE 2024
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas
atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta
mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.721608/2024-36,
declara:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa CAINIAO EXPRESS LTDA,
localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier,
LUC 0C10L034, inscrita no CNPJ sob o nº 47.148.148/0001-31, habilitada na modalidade
comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária
GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas
Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art.
2º
À empresa
ora
habilitada,
permanece
atribuído o
código
de
identificação "CAI" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da
referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a
ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da
Portaria Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/10/2024, em conformidade com o
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá
obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
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