DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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52
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CCFCVS nº 480, publicada no DOU nº 106, de 5 de junho de 2024,
Seção 1, página 48, onde se lê: "FERNANDA CIMBRA SANTIGO", leia-se "FERNANDA
CIMBRA SANTIAGO".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.207, DE 29 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de
junho de 2023, que
dispõe sobre o controle
aduaneiro
informatizado
da
movimentação
de
veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, para
postergar a data de início a que se refere o art. 73.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41 e 42 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts.
20, 31, 32, 41 a 44 e 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 73. As empresas de courier ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de
2026, a prestar as informações constantes no art. 8º, § 3º, para todas as cargas
caracterizadas como remessa expressa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 12, DE 26 DE JULHO DE 2024
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.001235/2024-75, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. .1) País de Origem
.Indonésia
. .2) Marca Comercial
.3) Preço de Venda a
Varejo
.4)
Quantidade
autorizada de vintenas
. .CAMEL KRETEK OPTION
.R$ 5,00 / vintena
.240.000
. .5) Cigarro
.King Size 85mm
. .6) Embalagem
.Rígida
. .7)
Valor
Taxa
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014 - Cor
dos Selos de
Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 13, DE 26 DE JULHO DE 2024
Autoriza
exportação
de
cigarros
pelo
estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.001711/2024-58, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ
nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de
que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo
com as especificações descritas abaixo.
. .1) Importador no Exterior
.British
American
Tobacco
dell
Peru
Holdings S.A., situada em Pasaje Santa Rosa
256, Ate District, Lima / Peru
. .2) País de destino dos produtos
.Peru
. .2.1) Empresa de destino dos produtos
.British
American
Tobacco
dell
Peru
Holdings S.A., situada em Pasaje Santa Rosa
256, Ate District, Lima / Peru
. .3) Características dos produtos
.Cigarros em
embalagem maço
e box
(rígida)
. .4) Marca Comercial
.Código de Barras
. .Lucky
Strike
Blue
(rígida
com
20
unidades)
.77529305
. .Lucky
Strike
Fresh
(rígida
com
20
unidades)
.77559890
. .Pall Mall Exactos Azul (maço com 20
unidades)
.77558770
. .Pall Mall Puerto Rico (maço com 20
unidades)
.77557612
. .Hamilton
Blue
(rígida
com
20
unidades)
.77564085
. .Hamilton
Fresh
(rígida
com
20
unidades)
.77564092
. .Pall Mall Blue (rígida com 10 unidades) .77563859
. .Lucky
Strike
Blue
(rígida
com
10
unidades)
.77539274
. .Lucky
Strike
Fresh
(rígida
com
10
unidades)
.77559883
. .Lucky
Strike
Red
(rígida
com
10
unidades)
.77539281
. .Lucky
Strike
Red
(rígida
com
20
unidades)
.77529299
. .Pall Mall (rígida com 20 unidades)
.77561602
. .Pall
Mall
Boost
(rígida
com
10
unidades)
.77563194
. .Pall Mall Click On
(rígida com 10
unidades)
.77563170
. .Pall Mall Red (rígida com 10 unidades)
.77563873
. .5)
Unidade da
RFB
para iniciar
o
processo do Despacho de Exportação
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 14, DE 23 DE JULHO DE 2024
Autoriza
exportação
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da
empresa Souza
Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.001714/2024-91, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no
CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências
de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de
acordo com as especificações descritas abaixo.
. .1) Importador no Exterior
.British
American Tobacco
Productora
de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada
em
Avenida
Roque
Centurión
Miranda, 1635 c/San Martin (Edifício AYMAC
II, Piso 2), Asunción - Paraguai
. .2) País de destino dos produtos
.Paraguai
. .2.1)
Empresa
de
destino
dos
produtos
.British
American Tobacco
Productora
de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada
em
Avenida
Roque
Centurión
Miranda, 1635 c/San Martin (Edifício AYMAC
II, Piso 2), Asunción - Paraguai
. .3) Características dos produtos
.Cigarros em embalagem box (rígida)
. .4) Marca Comercial
.Código de Barras
. .Lucky
Srike
Click
&
Roll
(10
unidades)
.78422117
. .Lucky
Srike
Click
&
Roll
(20
unidades)
.78421974
. .Golden Beach (20 unidades)
.78422070
. .Hamilton (20 unidades)
.78422063
. .Kent Blue (20 unidades)
.78409637
. .Kent Silver (20 unidades)
.78409651
. .Kent Switch (20 unidades)
.78409989
. .Lucky Strike Crush (10 unidades)
.78422001
. .Lucky Strike Crush (20 unidades)
.78422018
. .Lucky Strike Red (10 unidades)
.78422124
. .Lucky Strike Click & Roll Switch (11
unidades)
.78412033
. .Lucky
Strike
Original
Red
(11
unidades)
.78408838
. .Lucky
Strike
Original
Red
(20
unidades)
.78419803
. .Lucky Strike Wild (10 unidades)
.78421981
. .Lucky Strike Wild (20 unidades)
.78421998
. .Lucky
Strike
Click
&
Rol
(10
unidades)
.78421967
. .5) Unidade da RFB para iniciar o
processo do Despacho de Exportação
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art.
2º
A autorização
de
que
trata
o
art. 1º
fica
condicionada
à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 24 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NO CHILE.
Os acordos e convenções internacionais
destinados a evitar a dupla
tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária.
Ocorre
que
o Simples
Nacional
é
matéria
constitucionalmente reservada
a
leis
complementares. Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de
qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto,
salvo se houver previsão expressa na lei complementar.
No caso, se uma receita de exportação de serviços ao Chile for tributada
em período de apuração em que a exportadora é optante, não é possível reduzir o
percentual do IRPJ do Simples Nacional, a título de dupla tributação. Desse modo, uma
eventual
retenção de
tributo chileno
não é
passível de
dedução no
PGDAS-D,
restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, §§ 14, 20, art. 21, § 9º, art. 24, § 1º; CTN, art. 98; Decreto nº 4.852, de
2003.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
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