DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - INFORMAÇÕES DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 3.324/2015 -
PLENÁRIO
JUSTIFICATIVAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Em relação às justificativas de Limitação de Empenho exigidas pelo Acórdão nº
3.324/2015 - Plenário, a Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do
Tesouro Nacional informou que não foi estabelecida limitação no bimestre do relatório.
JUSTIFICATIVAS PARA A FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS E MEDIDAS DE COMBATE À
SONEGAÇÃO E À EVASÃO FISCAL E AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA.
As informações a seguir foram elaboradas em cumprimento ao art. 53, § 2º,
inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Elaborado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), este
relatório contempla as justificativas para a frustação das receitas administradas pela RFB.
Receitas não administradas pela RFB não são objeto da análise. Da mesma forma, as ações
de fiscalização e cobrança abrangem as atividades de competência da RFB.
- Justificativas para a frustração de receitas
1 - As receitas não previdenciárias realizaram R$ 11,3 bilhões abaixo das
estimativas constantes do Decreto 12.037/24 referentes ao 3º bimestre/2024, o que
representa 0,98% abaixo do previsto. Esse resultado se deve à arrecadação do PIS/Cofins
e do IRPJ/CSLL em valores inferiores aos estimados e em virtude de instrumentos de
regularização tributária, como as transações e o CARF, o que contribuiu para o resultado
negativo observado em outras receitas administradas.
2 - As receitas previdenciárias apresentaram 0,60% abaixo dos valores previstos
no Decreto 12.037/24. Contribuiu para esse resultado a prorrogação da desoneração da
folha para os municípios referentes ao 3º bimestre/2024.
- Medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal e ações de fiscalização
Procedimentos Fiscais Executados até junho de 2024
. .Consolidado
.Quantidade
.Crédito (R$)
. .Auditorias Externas
.3.095
.R$55.445.647.171,00
. .Revisão de Declarações
.192.412
.R$4.847.483.613,00
. .Total
.195.507
.R$60.293.130.784,00
- Ações de cobrança
Com o objetivo de recuperação dos créditos ativos de natureza tributária, a RFB
efetuou a cobrança desses créditos por meio de emissão de avisos de cobrança ou
intimação para pagamentos nos quantitativos demonstrados na tabela a seguir:
Cobrança Administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
. .Crédito 
Tributário-
Origem
.Período de Referência
.Qtd.
Cobrança/IP
.Valor Cobrado (R$)
. .IRPF (1)
.Janeiro a junho/2024
.931.584
.4.363.933.042,74
. .ITR (2)
.Janeiro a junho/2024
.27.731
.10.027.078,35
. .SIEF-FISCEL (3)
.Janeiro a junho/2024
.10.409.537
.89.418.252.087,45
. .GFIP (4)
.Janeiro a junho/2024
.45.264
.791.790.946,96
. .SIEF-Processo (5)
.Janeiro a maio/2024*
.226.147
.67.180.650.786,85
. .T OT A L
.
.11.640.263
.161.764.653.942,35
*Valor até maio/2024.
Fontes: (1) Conta Corrente Pessoa Física; (2) Conta Corrente ITR; (3) Sief
Fiscalização Eletrônica; (4) Sistema Informar; (5) Receita Data.
Legenda: Sief = Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
GFIP = Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE JULHO DE 2024
Nº 22.362 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ANDRESSA DE PAULA SIQUEIRA, CPF n° ***.100.368-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.363 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MAURICIO HERGERT, CPF nº ***.287.268-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.364 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a DANILO GUIMAR A ES
LEMOS MARTINS, CPF nº ***.895.198-**, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro
de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 42, DE 25 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução Susep nº 31, de 03 de
novembro de 2023, que institui o Comitê de
Segurança da Informação e dispõe sobre o Gestor
de
Segurança da
Informação
no âmbito
da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária
realizada em 24 de julho de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V
do art. 8º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 448, de 25 de abril de
2024, considerando o disposto no Art. 15 do Decreto nº 9.637/2018 c/c a Instrução
Normativa GSI/PR nº 1/2020 e o que consta do Processo Susep nº 15414.630757/2024-
13, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Susep nº 31, de 03 de novembro de
2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 
4º
...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. O CSI prestará contas da realização de suas atividades
semestralmente aos membros do Conselho Diretor da Susep." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

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