DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 4.934, DE 26 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a oferta de cursos para Formação de
Preceptores
para
Programas de
Residência
em
Medicina de Família e Comunidade e estabelece os
critérios para concessão de bolsa-formação preceptoria
em Medicina de Família e Comunidade aos médicos
participantes
do
curso
de
especialização
em
preceptoria.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em atendimento a Lei nº 12.871, de
22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - a oferta de cursos para Formação de Preceptores para Programas de Residência
em Medicina de Família e Comunidade; e
II - os critérios para concessão de bolsa-formação preceptoria em Medicina de
Família e Comunidade.
Parágrafo único. A bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e
Comunidade tem por objetivo subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão
de vagas de Residência em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 2º As ações formativas de preceptoria para Programas de Residência em
Medicina de Família e Comunidade contemplam cursos de especialização em preceptoria
ofertados pelo Ministério da Saúde na forma desta Portaria.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, poderá firmar
acordos, contratos, convênios, termos de execução descentralizada - TED, termos de ajuste ou
outros instrumentos correlatos com instituições colaboradoras habilitadas para a execução dos
cursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e à
Secretaria de Atenção Primária à Saúde definir o conteúdo e as metodologias pedagógicas das
atividades formativas em articulação com as instituições colaboradoras.
Art. 4º Compete às instituições colaboradoras, sob a supervisão do Ministério da
Saúde:
I - desenvolvimento das atividades formativas;
II - monitoramento e acompanhamento das atividades pedagógicas;
III - efetuar a matrícula dos médicos residentes que participarem dos cursos de
especialização em preceptoria;
IV - realizar o envio de relatório mensal à Secretaria de Atenção Primária à Saúde,
até o quinto dia útil, que ateste a frequência e o desempenho satisfatório ou insatisfatório dos
matriculados no curso de especialização em preceptoria; e
V - emissão dos certificados de conclusão dos cursos.
Parágrafo único. A permanência e a certificação de conclusão dos cursos ficarão
condicionadas à frequência e ao desempenho satisfatórios, avaliados pelas instituições
colaboradoras.
Art. 5º O curso de especialização em preceptoria será ofertado aos médicos:
I - residentes que participem de Programas de Residência em Medicina de Família e
Comunidade; ou
II - egressos de Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade
que sejam residentes em programas de ano adicional ou de alguma área de atuação da
Medicina de Família e Comunidade.
§ 1º Para os incisos I e II serão considerados os programas autorizados pela
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
§ 2º Os cursos de especialização em preceptoria serão precedidos de edital para
seleção dos candidatos para ingresso, considerando os critérios e quantitativo de vagas
definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os médicos residentes de que dispõe o caput devem comprovar, no ato da
matrícula, que possuem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e
no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM.
Art. 6º Aos médicos residentes que participarem dos cursos de especialização em
preceptoria, com prazo de duração de dois anos, será concedida bolsa-formação preceptoria
em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 7º A bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade terá o
valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os participantes do curso de especialização
em preceptoria.
Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação
preceptoria em Medicina de Família e Comunidade apenas aos que iniciarem o exercício de
suas atividades no curso até o dia 14 do mês de referência, não havendo o pagamento de
valores parciais, proporcionais ou acumulados se ultrapassado esse dia.
Art. 8º O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e
Comunidade ocorrerá mensalmente, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, em conta
corrente de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O médico deverá cientificar a instituição colaboradora sobre os dados
bancários para depósito da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e
Comunidade.
§ 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta
salário.
Art. 9º O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e
Comunidade será efetuado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde até o décimo quinto
dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas forem realizadas pelas
instituições colaboradoras.
Art. 10. Os médicos residentes que concluírem a residência antes da conclusão do
curso de especialização em preceptoria, poderão permanecer desenvolvendo as ações
formativas do curso e receber a bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e
Comunidade.
Art. 11. O pagamento da bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e
Comunidade poderá ser suspenso temporariamente em caso de descumprimento dos critérios
exigidos nesta Portaria ou no regulamento do curso.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de desligamento de que trata o art. 13
desta Portaria, o pagamento da bolsa-formação será reestabelecido havendo a regularização
da desconformidade que gerou a suspensão.
Art. 12. Os valores apurados como recebidos indevidamente a título de bolsa-
formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade deverão ser restituídos ao erário,
com atualização monetária, pelo participante do curso de especialização em preceptoria.
Art. 13. O participante do curso de especialização em preceptoria será desligado de
suas atividades, com o consequente cancelamento da bolsa, quando informado pela instituição
colaboradora ao Ministério da Saúde, observado o devido processo legal, nas seguintes
hipóteses:
I - frequência e desempenho insatisfatórios, segundo avaliação e monitoramento
periódicos realizados pelas instituições colaboradoras;
II - desrespeito e falta de urbanidade para com os outros discentes, o corpo
docente e demais apoiadores do curso de formação de preceptores; ou
III - desistência do próprio cursista comunicada à coordenação do curso.
Art. 14. O residente de que trata o inciso I do art. 5º que for desligado de Programa
de Residência em Medicina de Família e Comunidade, por desistência ou reprovação, poderá
continuar realizando as atividades formativas do curso de especialização em preceptoria, mas
não receberá a bolsa-formação preceptoria em Medicina de Família e Comunidade.
Art. 15. A instituição colaboradora deverá comunicar à Secretaria de Atenção
Primária à Saúde a desistência de participantes do curso de especialização em preceptoria, o
mais breve possível, a fim de evitar pagamentos indevidos.
Art. 16. Para o pagamento das bolsas de que trata esta Portaria, serão utilizados
recursos orçamentários oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional
programática 10.301.5119.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção
Primária à Saúde - Plano Orçamentário - 0002 - Programa Mais Médicos.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
DESPACHO DE 26 DE JULHO DE 2024
Ref.: Processo n.º 25000.123468/2023-05.
Interessado: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda.
Assunto: Recurso à Portaria SECTICS/MS nº 24, de 13 de junho de 2024, que não
incorporou, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o ibrutinibe no tratamento de
pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada ou refratária (LLC RR), que são
inelegíveis ao tratamento com análogos de purinas.
Decisão: O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante
do disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, à vista
do que consta dos autos, adota como razões de decidir os fundamentos de mérito e de
fato apresentados na Nota Técnica nº 243/2024-CITEC/DGITS/SECTICS/MS e INDEFERE o
pedido de reconsideração.
Em atenção ao disposto no §1º do art. 26 e no art. 27 do Decreto nº 7.646, de
21 de dezembro de 2011, os autos foram encaminhados de ofício para julgamento da Sra.
Ministra de Estado da Saúde.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.754, DE 29 DE JULHO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE MEDICAMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, aliado ao art. 203, I, § 1º
do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10
de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NÉLIO CÉZAR DE AQUINO
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
NOME DO MEDICAMENTO NUMERO DO PROCESSO VENCIMENTO DO REGISTRO
ASSUNTO DA PETIÇÃO EXPEDIENTE
NUMERO DE REGISTRO VALIDADE
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
---------------------------
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A 60659463002992
B U D ES O N I DA
BUSONID 25351.070300/2015-96 07/2034
150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR 0101516/15-8
1.0573.0082.001-0 24 Meses
32 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 60 ACION
1.0573.0082.002-9 24 Meses
32 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 120 ACION
1.0573.0082.003-7 24 Meses
64 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 60 ACION
1.0573.0082.004-5 24 Meses
64 MCG SUS SPR NAS CT FR SPR PLAS PP OPC X 120 ACION
---------------------------
BEKER PRODUTOS FÁRMACO HOSPITALARES LTDA 47231121000108
cloreto de sódio 25351.084446/2024-13 07/2034
10486 ESPECÍFICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - SOLUÇÃO PARENTERAL - CLONE
0281025/24-5
(11197 ESPECÍFICO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO
(OPERAÇÃO COMERCIAL) - 2138270/19-1 - 25351.522894/2019-53)
1.0346.0027.001-7 36 Meses
9 MG/ML SOL INFUS IV CX 60 FA PLAS TRANS SIST FECH X 100 ML
1.0346.0027.002-5 36 Meses
9 MG/ML SOL INFUS IV CX 24 FA PLAS TRANS SIST FECH X 250 ML
1.0346.0027.003-3 36 Meses
9 MG/ML SOL INFUS IV CX 25 FA PLAS TRANS SIST FECH X 500 ML
1.0346.0027.004-1 36 Meses
9 MG/ML SOL INFUS IV CX 12 FA PLAS TRANS SIST FECH X 1000 ML
---------------------------
GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A 03485572000104
dipirona monoidratada
DIPRIN 25351.048887/2024-43 07/2034
10490 SIMILAR - REGISTRO DE PRODUTO - CLONE 0214751/24-3
(150
SIMILAR
-
REGISTRO
DE
MEDICAMENTO
SIMILAR
-
0027808/22-4
-
25351.002050/2022-96)
1.5423.0356.001-3 24 Meses
500 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 10
1.5423.0356.002-1 24 Meses
500 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 20
1.5423.0356.003-1 24 Meses
500 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 30
1.5423.0356.004-8 24 Meses
500 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 100
1.5423.0356.005-6 24 Meses
500 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 200
1.5423.0356.006-4 24 Meses
500 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 500
1.5423.0356.007-2 24 Meses
1000 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 10
1.5423.0356.008-0 24 Meses
1000 MG COM CT BL AL PLAS PVC TRANS X 20
1.5423.0356.009-9 24 Meses
1000 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 100
1.5423.0356.010-2 24 Meses
1000 MG COM CX BL AL PLAS PVC TRANS X 200
---------------------------
LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A 17159229000176
olmesartana medoxomila 25351.140054/2024-33 07/2034
10488 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - CLONE 0384707/24-1
(155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - 0104298/19-0 - 25351.068364/2019-56)
1.0370.0796.001-2 36 Meses
20 MG COM REV CT BL AL AL X 10
1.0370.0796.002-0 36 Meses
20 MG COM REV CT BL AL AL X 20
1.0370.0796.003-9 36 Meses
20 MG COM REV CT BL AL AL X 30
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