DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000108
108
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 4.868, DE 17 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28
de setembro de 2017, para dispor sobre o Incentivo
Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle
do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose,
das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente
Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de
Vigilância em Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção
e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST
do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em
Saúde.
Art. 2º O Título IV do Capítulo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 436. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da
Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da
Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST; e
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 439. Os recursos do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e
Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST
são destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle do HIV/Aids, da
tuberculose, das hepatites virais e das IST, tais como:
I - ações que visem a eliminação da aids, da hepatite B, da hepatite C, da
tuberculose e da transmissão vertical do HIV, da sífilis, do HTLV e da hepatite B como
problemas de saúde pública no Brasil;
II - ações que visem a prevenção e controle da sífilis, do HTLV e das demais IST;
III - apoio às ações intersetoriais que visem mitigar os efeitos da determinação
social dessas doenças;
IV - apoio às organizações da sociedade civil;
V - manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e
VI - aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV e ao
HTLV." (NR)
"Art. 439-A. Os valores do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e
Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem distribuídos entre
os estados serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Os estados deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a parlr da data de publicação da portaria de que dispõe o caput, a resolução da
respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com a definição dos valores a serem
repassados ao estado e seus municípios." (NR)
"Art. 439-B. Os valores específicos do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância,
Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST a serem
distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios
prioritários, serão definidos e pactuados em CIB, podendo observar os seguintes critérios:
I - priorização de capitais e municípios sede de regiões de saúde, tendo em vista sua
posição de referência e contrarreferência para os municípios que se encontram em seu
entorno;
II - inclusão de municípios de fronteiras, caso apresentem contextos de
vulnerabilidade;
III - análise da situação epidemiológica das doenças e infecções com priorização de
municípios com maior morbimortalidade de HIV/Aids, de hepatites virais, de tuberculose, de
sífilis e das demais IST.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de
HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria
de Vigilância em Saúde e Ambiente - DATHI/SVSA/MS, disponibilizará os seguintes documentos
para auxiliar na definição dos valores de que dispõe o caput:
I - situação epidemiológica da sífilis, do HIV/Aids, das hepatites virais e da
tuberculose, por meio de boletins epidemiológicos e painéis de indicadores de acesso público
disponíveis nos sites oficiais do Ministério da Saúde;
II - Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública; e
III - Pacto Nacional para a Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis,
Hepatite B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública." (NR)
"Art. 439-C. O Ministro de Estado da Saúde, considerando a resolução da CIB,
editará portaria de habilitação com indicação dos estados e municípios aptos ao recebimento
do incentivo financeiro e os respectivos valores a serem repassados.
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será repassado em 12
(doze) parcelas mensais, de idêntico valor, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde
do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário.
§ 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será atualizado
anualmente em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Excepcionalmente, as alterações na distribuição do incentivo financeiro de
custeio de que trata o caput também poderão ser formalizadas por meio do envio de resolução
da CIB ao Ministério da Saúde. " (NR)
"Art. 439-D. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle do
HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das IST, com vistas à eliminação dessas doenças
e infecções, deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de
Saúde - PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. " (NR)
"Art. 439-E. O Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente editará portaria
específica com o conjunto de indicadores para fins de monitoramento das ações de IST,
HIV/Aids, das hepatites virais e da Tuberculose executadas com recursos do Incentivo
Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das
Hepatites Virais e das IST " (NR)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 4.869, DE 17 DE JULHO DE 2024
Define o valor atualizado por estado para recebimento do Incentivo Financeiro às Ações de
Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções
Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores atualizados por estado aptos ao recebimento do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e
Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST,
do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde, de que dispõe o art. 436, II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro
de 2017.
Art. 2º Os estados deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a parlr da data de publicação desta Portaria, a resolução da respeclva Comissão Intergestores
Biparlte - CIB, com a definição dos valores a serem repassados ao estado e seus municípios. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, considerando a resolução da CIB, editará portaria
de habilitação com indicação dos estados e municípios aptos ao recebimento do incentivo financeiro e os respectivos valores a serem repassados, na modalidade fundo a fundo, em 12 (doze)
parcelas mensais, de idêntico valor, com pagamento retroativo a partir de janeiro de 2024. Art.
3º O Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente editará portaria específica com o conjunto de indicadores para fins de monitoramento das ações de IST, HIV/Aids, hepatites
virais e tuberculose executadas com recursos do incentivo financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST, de que dispõe
o art. 439 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho - 10.305.5123.20AL - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids),
das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e Hepatites Virais, Plano Orçamentário 0002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Relação dos recursos destinados às Unidades Federadas para o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis - IST
.
.Código UF
.UF
.Recursos destinados às IST, HIV/Aids e Hepatites Virais
.Recursos destinados à Tuberculose
.Total de Recursos por UF
.
.12
.Acre
.800.000,00
.639.500,00
.1.439.500,00
.
.27
.Alagoas
.2.600.000,00
.1.182.000,00
.3.782.000,00
.
.16
.Amapá
.1.000.000,00
.492.700,00
.1.492.700,00
.
.13
.Amazonas
.3.200.000,00
.4.527.900,00
.7.727.900,00
.
.29
.Bahia
.11.600.000,00
.5.428.700,00
.17.028.700,00
.
.23
.Ceará
.6.400.000,00
.4.306.400,00
.10.706.400,00
.
.53
.Distrito Federal
.2.200.000,00
.411.900,00
.2.611.900,00
.
.32
.Espírito Santo
.4.000.000,00
.1.901.200,00
.5.901.200,00
.
.52
.Goiás
.5.600.000,00
.1.262.900,00
.6.862.900,00
.
.21
.Maranhão
.5.800.000,00
.3.179.100,00
.8.979.100,00
.
.51
.Mato Grosso
.4.000.000,00
.1.440.900,00
.5.440.900,00
.
.50
.Mato Grosso do Sul
.3.600.000,00
.1.743.200,00
.5.343.200,00
.
.31
.Minas Gerais
.18.000.000,00
.4.871.300,00
.22.871.300,00
.
.15
.Pará
.6.200.000,00
.5.782.100,00
.11.982.100,00
.
.25
.Paraíba
.4.000.000,00
.1.582.700,00
.5.582.700,00
.
.41
.Paraná
.10.400.000,00
.2.838.200,00
.13.238.200,00
.
.26
.Pernambuco
.8.200.000,00
.6.568.500,00
.14.768.500,00
.
.22
.Piauí
.2.400.000,00
.910.800,00
.3.310.800,00
.
.33
.Rio de Janeiro
.18.000.000,00
.15.207.400,00
.33.207.400,00
.
.24
.Rio Grande do Norte
.2.800.000,00
.1.671.000,00
.4.471.000,00
.
.43
.Rio Grande do Sul
.14.600.000,00
.5.943.800,00
.20.543.800,00
.
.11
.Rondônia
.1.400.000,00
.701.700,00
.2.101.700,00
.
.14
.Roraima
.800.000,00
.532.500,00
.1.332.500,00
.
.42
.Santa Catarina
.8.400.000,00
.2.331.700,00
.10.731.700,00
.
.35
.São Paulo
.50.000.000,00
.23.082.300,00
.73.082.300,00
.
.28
.Sergipe
.2.400.000,00
.1.168.400,00
.3.568.400,00
.
.17
.Tocantins
.1.600.000,00
.291.200,00
.1.891.200,00
.
.Total
.200.000.000,00
.100.000.000,00
.300.000.000,00
Fechar