DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 285, DE 23 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.157825/2024-18, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .JUDSON COSTA BALBINO LTDA
.005026
.41.324.387/0001-19
. .JWA PERUIBE TRANSPORTES LTDA
.009140
.18.599.339/0001-11
. .LIFE TRANSPORTE LTDA
.004981
.25.448.013/0001-59
. .MOTION TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009141
.22.152.738/0001-07
. .MSL SERVICOS E SOLUCOES LTDA
.009142
.32.429.403/0001-47
. .NOSSA SENHORA DA LUZ TRANSPORTES LTDA
.004492
.22.019.450/0001-69
. .P&PS LOCACAO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
.009143
.54.861.146/0001-50
. .PELICANO TURISMO LTDA
.000765
.29.914.872/0001-47
. .PONTUAL AUTO LOCADORA LTDA
.009144
.00.568.594/0001-31
. .PRATIKKA TURISMO, VIAGENS E TRANSPORTES LTDA
.009145
.03.410.979/0001-64
. .RESENDE LOCADORA E TRANSPORTES LTDA
.009146
.31.436.887/0001-99
. .VAL TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.002819
.13.529.468/0001-10
. .VIA SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009147
.55.131.192/0001-67
. .WAGUINHO & NEY TRANSPORTE E LOCADORA DE
VEICULOS LTDA
.009148
.17.555.481/0001-02
DECISÃO SUPAS Nº 286, DE 23 DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.060378/2024-35, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 42.0117, concedido à MAURY HUGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
18.827.752/0001-96.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Controladoria-Geral da União
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO Nº 238, DE 29 DE JULHO DE 2024
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 45, inciso XII e art.
107, inciso IV, ambos do Anexo I da Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de
2022, acolho o teor do Despacho CGPAD 3058217, aprovado pelo Despacho DIRAP
3061702, cujos fundamentos agrego a este ato (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 e art. 2º,
§ 3º, do Decreto nº 9.830/2019), para determinar o ARQUIVAMENTO do Processo
Administrativo
Sancionador
-
PAS
nº
00190.100455/2021-77,
sem
prejuízo
de
desarquivamento do feito caso surjam novos fatos que assim o requeiram.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Corregedor-Geral da União
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 13, DE 26 DE JULHO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas
atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº
90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na
Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2024, resolve:
I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na Procuradoria de Justiça
Militar em Curitiba/PR, nos dias 28 e 29 de agosto de 2024;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PEREIRA
Tribunal de Contas da União
DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 212, DE 25 DE JULHO DE 2024
Aprova, para o exercício de 2025, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do
Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Resolução-TCU nº 7, de 15 de dezembro de 1993, c/c os arts. 29 e 291
do Regimento Interno, o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e o art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, e nas Leis Complementares nº 61, de 26
de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo TC-017.949/2024-6, resolve, ad referendum do Plenário:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais dos Estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10%
(dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2025.
Art. 2º As unidades federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação fundamentada, que poderá ser
protocolada nas Representações do TCU nos Estados ou na Sede do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 292 do Regimento Interno do TCU.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Min. BRUNO DANTAS
ANEXO I
IPI EXPORTAÇÃO - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO
EXERCÍCIO 2025
.
.UF
.Unidade da Federação
.Coeficiente
. .AC
.AC R E
.0,017825%
. .AL
.A L AG OA S
.0,112040%
. .AM
.AMAZONAS
.0,551453%
. .AP
.AMAPÁ
.0,030930%
. .BA
.BA H I A
.3,493818%
. .CE
.C EA R Á
.0,541418%
. .DF
.DISTRITO FEDERAL
.0,103881%
. .ES
.ESPÍRITO SANTO
.3,144764%
. .GO
.GOIÁS
.2,371675%
. .MA
.M A R A N H ÃO
.1,211669%
. .MG
.MINAS GERAIS
.12,924596%
. .MS
.MATO GROSSO DO SUL
.2,364172%
. .MT
.MATO GROSSO
.2,015773%
. .PA
.PARÁ
.6,916122%
. .PB
.P A R A Í BA
.0,040734%
. .PE
.P E R N A M B U CO
.0,903535%
. .PI
.P I AU Í
.0,029002%
. .PR
.PARANÁ
.8,839783%
. .RJ
.RIO DE JANEIRO
.20,000000%
. .RN
.RIO GRANDE DO NORTE
.0,456788%
. .RO
.RONDÔNIA
.0,480869%
. .RR
.RORAIMA
.0,089061%
. .RS
.RIO GRANDE DO SUL
.7,094429%
. .SC
.SANTA CATARINA
.5,856768%
. .SE
.SERGIPE
.0,168914%
. .SP
.SÃO PAULO
.20,000000%
. .TO
.TOCANTINS
.0,239981%
. .Total
.100,000000%
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