DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Carlos Augusto Figueiredo Correa (582.954.377-04), vinculados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4906-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4907/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.708/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Valéria Guimarães Carvalho (898.388.587-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Valéria Guimarães Carvalho (898.388.587-49), vinculados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à
interessada.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4907-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4908/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.797/2014-7.
1.1. Apensos: 025.045/2017-2; 025.044/2017-6; 025.038/2017-6; 025.034/2017-
0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Recorrente: Carlos Sampaio Duarte (163.613.932-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Amapá-AP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ramon Garcia Mendes (OAB-AP 3.613).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de reconsideração
interposto em face do Acórdão 7.028/2022-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 9.1 da deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4908-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4909/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.716/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez
(208.324.943-72).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (OAB-CE 10.118),
Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de reconsideração
interposto pelos responsáveis Associação Científica de Estudos Agrários, Alexandre
Holanda Sampaio e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, contra o Acórdão 6.109/2022-
TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4909-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4910/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 017.048/2020-6.
1.1. Apenso: 004.525/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Jose Augusto Silva Oliveira (038.148.403-30).
3.3. Recorrente: Jose Augusto Silva Oliveira (038.148.403-30).
4. Órgão/Entidade: Universidade Estadual do Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Maíra de Jesus Freitas Passos (OAB-MA 8.139),
representando Jose Augusto Silva Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração oposto por José Augusto Silva Oliveira, ex-Reitor da Universidade Estadual
do Maranhão (UEMA), contra o Acórdão 17.970/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4910-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4911/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.929/2014-4.
1.1. Apensos: 026.209/2016-0; 023.239/2015-8; 033.797/2016-1; 033.799/2016-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal e Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: José Franco Pellizzari (109.496.239-20); Osvaldo Vanderlei
Costa (005.242.559-20); Município de Balsa Nova-PR (76.105.527/0001-42).
4. Órgão/Entidade: Município de Balsa Nova-PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Puppi Rachinski (OAB/PR 22.984), Advogado
Geral do Município de Balsa Nova-PR; Hugo de Almeida Barbosa (OAB/PR 11.047); Elizah
Andrade de Almeida Barbosa (OAB/PR 54.917) e Marcos José Franco (OAB/PR 67.458);
Nelson Schiavon Rachinski (OAB/PR 5.809) e Caroline de Oliveira (OAB/PR 79.172).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da impugnação parcial das
despesas do Contrato de Repasse 238.375.55/2007/MTUR (Siafi/Siconv 600048), firmado
entre o Ministério do Turismo e o município de Balsa Nova-PR, objetivando a construção
de um mirante e portal no Morro do Cristo do Purunã.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o município de Balsa Nova/PR e o Sr.
Fernando Schwertner (CPF 604.030.989-04);
9.2. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e
punitiva com relação ao Sr. Osvaldo Vanderlei Costa e arquivar o processo quanto ao
referido responsável;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c", § 2º; 19; 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Franco Pellizzari
(109.496.239-20), condenando o seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data do efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. .Data
atualização
.Valor
original
(R$)
.D/C
.Responsável
. .2/7/2008
.289.575,00
.D
Espólio de José Franco
Pellizzari
. .5/1/2009
.R$ 458,14
.C
. .6/2/2009
.R$ 88.233,63
.C
. .5/1/2009
.R$ 1.195,15
.C
. .5/1/2009
.R$ 497,97
.C
. .5/1/2009
.R$ 298,78
.C
. .17/9/2010
.R$ 40.531,58
.C
.
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar o pagamento parcelado da dívida, se requerido, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias,
a contar do recebimento da notificação do Acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da
República no Estado do Paraná, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine,
do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
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