DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4911-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4912/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.578/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Divino Pereira Lemes (124.025.911-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Senador Canedo-GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Divino Pereira Lemes, ex-Prefeito Municipal de Senador Canedo/GO (gestão 2017-2020),
face à omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à Prefeitura Municipal mediante o programa Educação Infantil - Novas
Turmas - exercício 2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Divino Pereira Lemes, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
de Divino Pereira Lemes;
9.3. aplicar a Divino Pereira Lemes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4912-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4913/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.510/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: José de Arimatéia da Silva Viana (383.579.412-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre - RR.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, em desfavor de José de Arimatéia da Silva Viana, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, no período de 1/1/2016 a
31/12/2016, na modalidade fundo a fundo, pela União, por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, para o município de Alto Alegre/RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável José de Arimatéia da Silva Viana, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável José de Arimatéia da Silva Viana, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/2/2016
.736,00
. .11/2/2016
.736,00
. .11/2/2016
.736,00
. .8/3/2016
.1.572,59
. .5/4/2016
.1.619,20
. .5/4/2016
.736,00
. .5/4/2016
.736,00
. .5/4/2016
.736,00
. .5/4/2016
.736,00
. .5/4/2016
.13,00
. .5/5/2016
.3.238,40
. .5/5/2016
.6,50
. .22/6/2016
.1.619,20
. .22/6/2016
.8,45
. .6/7/2016
.1.619,20
. .6/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.2.428,80
. .27/7/2016
.42,00
. .27/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.8,45
. .10/8/2016
.1.380,00
. .10/8/2016
.8,60
. .25/8/2016
.8,60
. .29/8/2016
.2.754,00
. .29/8/2016
.8,60
. .1/9/2016
.2.189,60
. .1/9/2016
.27,00
. .1/9/2016
.8,60
. .1/9/2016
.8,60
. .7/10/2016
.2.189,60
. .7/10/2016
.8,60
. .10/10/2016
.2.189,60
. .11/10/2016
.8,60
. .7/11/2016
.1.380,00
. .7/11/2016
.13,50
. .8/11/2016
.8,60
. .8/11/2016
.8,60
. .24/11/2016
.3.140,03
. .24/11/2016
.8,60
. .9/12/2016
.1.380,00
. .9/12/2016
.8,60
. .27/12/2016
.800,00
. .27/12/2016
.6,50
. .27/12/2016
.8,60
. .27/12/2016
.8,60
. .2/6/2016
.8.013,76
. .2/6/2016
.5.903,64
. .2/6/2016
.4.573,08
. .2/6/2016
.39,00
. .2/6/2016
.8,45
. .2/6/2016
.8,45
. .2/6/2016
.8,45
. .2/6/2016
.8,45
. .15/6/2016
.4.915,92
. .15/6/2016
.2.516,28
. .15/6/2016
.1.380,00
. .15/6/2016
.867,92
. .15/6/2016
.8,45
. .15/6/2016
.8,45
. .15/6/2016
.8,45
. .15/6/2016
.8,45
. .6/7/2016
.5.783,84
. .6/7/2016
.1.380,00
. .6/7/2016
.5.684,29
. .6/7/2016
.4.858,45
. .6/7/2016
.65,00
. .6/7/2016
.1.650,54
. .6/7/2016
.39,00
. .6/7/2016
.8,45
. .6/7/2016
.8,45
. .6/7/2016
.8,45
. .6/7/2016
.8,45
. .6/7/2016
.8,45
. .6/7/2016
.8,45
. .6/7/2016
.8,45
. .12/7/2016
.809,60
. .12/7/2016
.8,45
. .13/7/2016
.4.050,00
. .13/7/2016
.2.700,00
. .13/7/2016
.8,45
. .13/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.5.185,79
. .27/7/2016
.4.728,79
. .27/7/2016
.3.767,86
. .27/7/2016
.1.677,52
. .27/7/2016
.52,00
. .27/7/2016
.65,00
. .27/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.8,45
. .27/7/2016
.8,45
. .29/7/2016
.774,28
. .29/7/2016
.8,45
. .2/8/2016
.4.590,00
. .2/8/2016
.8,45
. .16/8/2016
.781,13
. .16/8/2016
.8,60
. .25/8/2016
.4.806,00
. .25/8/2016
.8,60
. .1/9/2016
.7.403,20
. .1/9/2016
.7.924,72
. .1/9/2016
.8.060,14
. .1/9/2016
.1.620,68
. .1/9/2016
.130,00
. .1/9/2016
.8,60
. .1/9/2016
.8,60
. .1/9/2016
.8,60
. .1/9/2016
.8,60
. .1/9/2016
.8,60
. .7/10/2016
.6.539,47
. .7/10/2016
.4.728,79
. .7/10/2016
.7.836,86
. .7/10/2016
.91,00
. .7/10/2016
.38,00
. .7/10/2016
.1.424,69
. .7/10/2016
.8,60
. .7/10/2016
.8,60
. .7/10/2016
.8,60
. .7/10/2016
.8,60
. .7/10/2016
.8,60
. .7/10/2016
.8,60
. .10/10/2016
.202,56
. .11/10/2016
.8,60
. .13/10/2016
.809,60
. .13/10/2016
.8,60
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