DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.4.573,08
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.4.573,08
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.8.546,51
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.5.856,22
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.39,00
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.764,00
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.8.151,02
. .23/3/2016
.1.513,72
. .5/4/2016
.10.902,06
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.1.600,00
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.8,45
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.1.000,00
. .26/10/2016
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.1.800,00
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.2.581,36
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.754,88
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.1.242,00
. .11/2/2016
.777,36
. .11/2/2016
.777,36
. .11/2/2016
.13,00
. .11/2/2016
.19,50
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.1.025,83
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.1.380,00
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.1.677,52
. .8/3/2016
.1.648,36
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.4.050,00
. .5/4/2016
.3.238,40
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.4.135,48
. .5/4/2016
.2.487,12
. .5/4/2016
.1.380,00
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.65,00
. .5/4/2016
.19,50
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.4.135,48
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9.3. aplicar ao responsável José de Arimatéia da Silva Viana a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 70.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Roraima, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia do presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao
responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4913-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4914/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.219/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Fabio Marcos Pereira de Faria (888.448.461-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Canarana - MT.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Gilmar 
Moura
de 
Souza
(5681/OAB-MT),
representando Fabio Marcos Pereira de Faria.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor do Município de
Canarana/MT, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao ente federado, na modalidade fundo a fundo, para ações de
assistência à saúde da população indígena local, no período de janeiro de 2011 a
fevereiro de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Município de Canarana/MT e o Sr. Fabio Marcos Pereira de
Faria da relação processual;
9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos
do art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, c/c o art. 212 do RI/TCU;
9.3. dar ciência do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde/MS, ao
Município de Canarana/MT, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso e
ao responsável mencionado no item 3.2, destacando que o relatório e o voto que
fundamentam esta deliberação podem ser consultados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4914-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4915/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.723/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Pará
(26.989.350/0005-40).
3.2. Responsáveis: Michel Assad (575.146.152-53); Prefeitura Municipal de
Bonito - PA (05.149.083/0001-07); Sílvio Mauro Rodrigues Mota (301.304.252-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonito - PA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renan Daniel Trindade dos Santos (24417/OAB-PA),
representando Sílvio Mauro Rodrigues Mota.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de Compromisso 99/2014, registro Siafi 679349, que tinha por objeto a
ampliação do
sistema de
abastecimento de
água no
município de
Bonito-PA,
aproveitando dois poços já existentes e construção de um reservatório elevado, no
valor total de R$ 3.103.582,95, integralmente à conta da Funasa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o município de Bonito-PA da relação processual;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sílvio
Mauro Rodrigues Mota;
9.3. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.º, inciso I, 208, caput e §§ 1º e 2º; e 214, inciso II,
do Regimento Interno, julgar regulares, com ressalvas, as contas do responsável Sílvio
Mauro Rodrigues Mota, dando-lhe quitação;

                            

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