DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Paulo César do Espírito Santo Carneiro no cargo de técnico
em informações geográficas e estatísticas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Paulo César do
Espírito Santo Carneiro, autorizando, em caráter excepcional, seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação,
encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4921-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4922/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.591/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adelmo Costa Estima (134.995.134-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Adelmo Costa Estima, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Adelmo Costa
Estima, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4922-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4923/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-010.605/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Guilherme Dias Batista (CPF 751.754.018-15)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Guilherme Dias Batista no cargo de técnico em informações
geográficas e estatísticas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Guilherme Dias
Batista, autorizando, em caráter excepcional, seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação,
encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4923-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4924/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.616/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caius Cesar Souza Ferreira (339.711.611-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Caius Cesar Souza Ferreira, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Caius Cesar Souza
Ferreira, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4924-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4925/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.666/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eva Vilma de Brito (165.552.603-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Eva Vilma de Brito, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Eva Vilma de Brito,
autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o
comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4925-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4926/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.717/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lucy Teixeira Guimaraes (313.295.607-44).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Lucy Teixeira Guimaraes, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),

                            

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