DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .6/3/2015
.29.578,84
. .6/3/2015
.3.225,17
. .6/3/2015
.22.173,06
. .9/3/2015
.37.900,00
. .11/3/2015
.55.800,00
. .16/3/2015
.55.800,00
. .16/4/2015
.58.200,00
. .16/4/2015
.36.460,60
. .30/4/2015
.14.250,00
. .30/4/2015
.33.250,00
9.6. aplicar individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 650.000,00
para Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, R$ 380.000,00 para Rosileia Mendes Oliveira, R$
270.000,00 para Rivalgenia Conceição Goncalves Moraes, R$ 130.000,00 para Benito
Coelho Filho, R$ 130.000,00 para Marcos Gomes de Sousa Sobrinho, R$ 140.000,00 para
Francisco de Assis Castro Gomes, R$ 140.000,00 para Augustus Rodrigues Gomes,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.9. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.10. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos
responsáveis, para ciência;
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao
Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4916-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4917/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-010.524/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Denise Britz do Nascimento Silva (CPF 765.964.437-87)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Denise Britz do Nascimento Silva no cargo de pesquisadora
em informações estatísticas e geográficas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Denise Britz do
Nascimento Silva, autorizando, em caráter excepcional, seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação,
encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4917-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4918/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-010.529/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Márcio Luiz de Carvalho (CPF 720.267.077-15)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em
favor de
Márcio Luiz
de Carvalho
no cargo
de técnico
em
informações geográficas e estatísticas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Márcio Luiz de
Carvalho, autorizando, em caráter excepcional, seu registro;
9.2 dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação,
encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4918-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4919/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-010.542/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Fernandes Moraes (CPF 404.795.957-04)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de José Fernandes Moraes no cargo de técnico em informações
geográficas e estatísticas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do
TCU e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de José Fernandes
Moraes, autorizando, em caráter excepcional, seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de trinta dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação,
encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4919-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4920/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.566/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fernando Soledade da Cunha (660.361.947-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Fernando Soledade da Cunha, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Fernando Soledade
da Cunha, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o
disposto no
Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
a despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado,
a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao
Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4920-26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4921/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-010.573/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Paulo César do Espírito Santo Carneiro (CPF 360.140.367-68)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
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