DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso
II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria
emitido em favor de Henrique Oswaldo Mattos Kozlowski;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive os reajustes concedidos pela Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem
fundamento em
decisão judicial
transitada em
julgado de
caráter
permanente;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive os reajustes concedidos pela Lei 14.523/2023,
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1
deste Acórdão), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre
da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4932-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4933/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.326/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Oswaldo Barboza Sobrinho (034.184.328-83).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso
II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria
emitido em favor de Oswaldo Barboza Sobrinho;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.3.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive os reajustes concedidos pela Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem
fundamento em
decisão judicial
transitada em
julgado de
caráter
permanente;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto
a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, inclusive os reajustes concedidos pela Lei 14.523/2023,
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1
deste Acórdão), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre
da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018; e
9.5. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4933-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4934/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.851/2022-8.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6ª
Região).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 9.021/2023-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, bem como no art. 260, § 4º, do Regimento Interno
do TCU (RITCU), em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los, com efeitos infringentes, tornando insubsistentes os Acórdãos 9.021/2023-TCU-2ª
Câmara e 3.925/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de Evandro Araújo
Nascimento, concedendo-lhe registro, ressalvando que a irregularidade identificada no ato
foi posteriormente sanada no contracheque do interessado; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4934-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4935/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.456/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Cacia de Castro Pereira Souza (789.229.847-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de ato de concessão de pensão
militar enviado à apreciação do TCU pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar instituída por
Antônio Jailton de Souza em benefício de Cacia de Castro Pereira Souza, concedendo-lhe
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); e
9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4935-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4936/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.917/2020-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20); Eliene
Santos Oliveira de Souza (05.701.074/0001-79); Frisel - Alimentos Ltda. (03.506.448/0001-70).
3.2. Recorrente: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20).
3.3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Barreiras/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035) e
Tamara Costa Medina da Silva (15.776/OAB-BA), representando Jusmari Terezinha de
Souza Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de
declaração opostos contra o Acórdão 3.336/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 26/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4936-
26/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4937/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.044/2023-2
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Anna Beatriz Assad Maia (127.312.182-15).
3.2. Recorrente: Anna Beatriz Assad Maia (127.312.182-15).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Anna Beatriz
Assad Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 2.746/2024-
TCU-2ª Câmara,
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