DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1357/2021-TCU - Plenário, relator Ministro André de Carvalho, e não resultaram em
imputação de débito ou em cominação de multa aos responsáveis e ora estão
encerrados;
Considerando que quanto aos processos TC 010.552/2009-1 (apensado ao
processo TC 009.832/2010-6) e TC 005.624/2009-1 (sobrestantes destas contas), houve,
respectivamente, a autuação das TCE 023.953/2018-7 e TCE 008.206/2021-0, e que,
contudo, mediante o Acórdão 1.086/2023-TCU-Plenário, revisor Ministro Jorge Oliveira, e
o Acórdão 791/2023-TCU-Plenário, relator do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o
Tribunal reconheceu a consumação da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e
ressarcitória, determinando o arquivamento e ora estão encerrados;
Considerando que em levantamento promovido pela unidade técnica de
outros processos que poderiam resultar em possíveis impactos às contas de 2009 da
Petrobras, os processos TC 009.832/2010-6, TC 003.502/2016-3, TC 004.920/2015-5 e TC
032.849/2010-9 foram arquivados e não geram impacto no julgamento das presentes
contas da Petrobras, bem como que quanto ao TC 026.363/2015-1, ainda que esteja
pendente de apreciação definitiva, não há óbice ao julgamento da presente prestação de
contas, nos termos do art. 206 do Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo, peças 93 a 95, no sentido que as
contas dos responsáveis sejam julgadas regulares, dando-lhes quitação plena;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, peça 103, no
sentido que o tempo decorrido prejudica o contraditório e a ampla defesa, além de
inviabilizar a emissão de determinações ou recomendações para a melhoria da gestão;
Considerando que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da
pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do
dano, não impede o julgamento das contas, nos termos do art. 12 da Resolução TCU
344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) levantar o sobrestamento que recai sobre estas contas ordinárias, nos
termos do art. 157 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 47, § 3º, da Resolução TCU
259/2014;
b) julgar as contas dos membros da Diretoria Executiva e do presidente da
Petrobras, indicados no item 1.1, regulares, dando-lhes quitação plena; e
c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-033.371/2010-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de
Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli
de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Paulo
Roberto Costa (302.612.879-15) e Renato de Souza Duque (510.515.167-49).
1.2. Responsáveis pelos Conselhos de Administração e Fiscal: Dilma Vana
Rousseff (133.267.246-91); Sérgio Franklin Quintella (003.212.497-04); Fábio Colletti
Barbosa (771.733.258-20); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Guido
Mantega (676.840.768-68); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); Luciano Galvão
Coutinho (636.831.808-20); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Marcus
Pereira Aucélio (393.486.601-87); César Acosta Rech (579.471.710-68); Maria Lúcia de
Oliveira Falcon (187.763.105-15); Nelson Rocha Augusto (083.085.058-99); Túlio Luiz
Zamin (232.667.590-87); Celso Barreto Neto (667.332.867-34); Edison Freitas de Oliveira
(003.143.238-72); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Maria Auxiliadora Alves da
Silva (874.013.208-00) e Ricardo de Paula Monteiro (117.579.576-34).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), representando
Petróleo Brasileiro S.A.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), representando José
Sérgio Gabrielli de Azevedo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5102/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3567/2024 - 2ª Câmara -
TCU, prolatado na Sessão de 18/6/2024, Ata nº 21/2024, relativamente no item 9.1., para
que:
- Onde se lê: "(...) fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional da
Assistência Social:",
- Leia-se: "(...) fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação:",
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.040/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Miguel (RN).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB-DF 21.701) e Anna
Luisa Mota
Guimaraes (OAB-DF
68.289), representando
José Galeno
Diógenes
Torquato.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5103/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos
responsáveis, ante o recolhimento integral da multa culminada por meio do Acórdão
1.722/2015 - TCU - 1ª Câmara, Sessão Ordinária, de 24/3/2015, Ata n° 8/2015 - 1ª
Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, conforme os pareceres emitidos
nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
a) Expedir quitação ao Sr. João David dos Reis (191.856.006-44), ante o
recolhimento da multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.3 do 1.722/2015-1ª
Câmara (peça 125), retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.406/2015-1ª
Câmara (peça 139), alterado pelo Acórdão 4.227/2017- 1ª Câmara (peça 219), e este
mantido pelo Acórdão 1.315/2018-1ª Câmara (peça 269).
b) Expedir quitação ao Sr. Marco Antônio de Melo (932.129.176-87), ante o
recolhimento da multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.3 do 1.722/2015-1ª
Câmara (peça 125), retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.406/2015-1ª
Câmara (peça 139), alterado pelo Acórdão 4.227/2017- 1ª Câmara (peça 219), e este
mantido pelo Acórdão 1.315/2018-1ª Câmara (peça 269).
c) Expedir quitação ao Sr. Ney Carlos Batista Pereira (030.060.416-58), ante o
recolhimento da multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.3 do 1.722/2015-1ª
Câmara (peça 125), retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.406/2015-1ª
Câmara (peça 139), alterado pelo Acórdão 4.227/2017-1ª Câmara (peça 219), e este
mantido pelo Acórdão 1.315/2018-1ª Câmara (peça 269).
d) Considerando que não haverá providências a serem tomadas em relação
aos sobreditos acórdãos, os presentes autos poderão ser encerrados, nos termos do art.
169 do RI/TCU.
1. Processo TC-008.526/2012-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos:
036.312/2019-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 027.419/2018-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ari Moreira de Melo (119.104.536-68); Geraldo Donizette
Alexandre (535.363.476-49); Itamar Xavier da Silva Junior (049.382.306-90); Joao de Melo
Silva (094.769.976-72); José Ricardo de Melo (273.645.856-72); João David dos Reis
(191.856.006-44); Junice Siqueira de Melo (366.351.626-15); Marcelo José Ribeiro
(597.023.706-04); Marco Antonio de Melo (932.129.176-87); Ney Carlos Batista Pereira
(030.060.416-58); Rubens José Pereira (183.230.066-87).
1.3. 
Interessado: 
Tribunal 
de 
Contas
do 
Estado 
de 
Minas 
Gerais
(21.154.877/0001-07).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro da Fortaleza - MG.
1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.8. Representação legal: Antônio Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG),
representando Ney Carlos Batista Pereira; Antônio Côrtes de Almeida (11928 5 / OA B - M G ) ,
representando Marco Antonio de Melo; Antônio Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG),
representando Geraldo Donizette Alexandre; Antônio Côrtes de Almeida (119 2 8 5 / OA B -
MG), representando João David dos Reis; Antônio Côrtes de Almeida (119285/OA B - M G ) ,
representando Itamar Xavier da Silva Junior; Antônio Côrtes de Almeida (119 2 8 5 / OA B -
MG), representando Marcelo José Ribeiro; Antônio Côrtes de Almeida (119285 / OA B - M G ) ,
representando Ari Moreira de Melo; Carla Márcia Botelho Ruas (89785/OAB-MG) e
Beatriz Santana Duarte (137.988/OAB-MG), representando José Ricardo de Melo; Antônio
Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG), representando João David dos Reis; Antônio Côrtes
de Almeida (119285/OAB-MG), representando Junice Siqueira de Melo; Antônio Côrtes de
Almeida (119285/OAB-MG), representando Rubens José Pereira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5104/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Antonio Carlos Alkmim dos Reis, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos
dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em caráter
excepcional, do respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Antonio Carlos
Alkmim dos
Reis e ordenar,
excepcionalmente, o
registro do
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-010.533/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Alkmim dos Reis (724.999.587-15).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez
que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto,
a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 5105/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Kátia Gomes Duarte, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;

                            

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