DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida Resolução;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em caráter
excepcional, do respectivo registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Lúcio
Flávio Couto Moreira e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.725/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lúcio Flávio Couto Moreira (372.876.306-30).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez
que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto,
a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 5112/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ana Elizabete Drose, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos
dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Ana
Elizabete Drose e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir
a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-010.736/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Elizabete Drose (386.582.080-87).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez
que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto,
a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 5113/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas
de
boa-fé pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.843/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Severina da Silva Xavier (359.682.064-20).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Saúde que não foram identificadas nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas referentes à
aludida decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 5114/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.983/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvia Pinedo Zottos (155.946.101-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5115/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.150/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Estevao Jose Mendes de Cerqueira (289.776.454-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5116/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Eugênio Márcio Gurgel, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos
dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em
caráter excepcional, do respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Eugênio Márcio Gurgel e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-012.372/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eugênio Márcio Gurgel (371.493.006-00).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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